Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JEFETTI RODRIGUES SANTOS - SP338650-A, DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES - SP321857-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006152-10.2002.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JEFETTI RODRIGUES SANTOS - SP338650-A, DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES - SP321857-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JEFETTI RODRIGUES SANTOS - SP338650-A, DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES - SP321857-A V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O v. acórdão esclarecer que será aplicada a taxa de juros prevista pelo art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, em conformidade com os julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). Desta forma, não há contradição, eis que serão aplicados os índices previstos na lei, consoante os precedentes citados. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - O v. acórdão esclarecer que será aplicada a taxa de juros prevista pelo art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, em conformidade com os julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). - Desta forma, não há contradição, eis que serão aplicados os índices previstos na lei, consoante os precedentes citados. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006152-10.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN em face do v. Acórdão que acolheu os seus embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para reconhecer a existência de omissão no v. Acórdão no tocante à aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, consoante dispõe o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, a partir de julho de 2009. A embargante sustenta contradição no acórdão, uma vez que determinou a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, quando o correto seria: a) juros de 0,5% ao mês a partir da vigência do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001 e b) no período posterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o referido art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Intimada, a embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006152-10.2002.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.