Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SALDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS BENITEZ - MS23795
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GUILHERME DOS SANTOS BENITEZ Advogado do(a)
REU: AMANDA RIBEIRO DE MORAES - MS22701 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009332-93.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por ANA MARIA SALDEIRA DOS SANTOS em face do INSS e de JOÃO GUILHERME DOS SANTOS BENITEZ, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do companheiro, João Alberto Benitez, falecido em 27.05.2002. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não.
Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei. Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado e b) qualidade de dependente. O óbito de JOÃO ALBERTO BENITEZ, ocorrido em 27.05.2002, restou devidamente comprovado pela certidão de óbito (fls. 98 do ID 12428418). A qualidade de segurado do de cujus é igualmente incontroversa. O benefício foi concedido aos três filhos da autora, tendo sido a última cota cessada em 14.09.2019, em virtude da idade limite. Cabe-nos, portanto, julgar a questão central da lide, qual seja, a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido. Nos termos do art. 16, inciso I, e § 3º da Lei nº 8.213/91, embora a dependência econômica da companheira seja presumida, deve ser comprovada a existência da união estável. Cabe mencionar, ainda, que o Decreto nº 3.048/99 elenca no § 3º do art. 22, em rol exemplificativo, uma série de documentos que podem ser utilizados para a prova da dependência econômica. Todavia, qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a testemunhal, pode ser utilizado para tal fim, ainda que sem o início de prova material, nos termos da legislação em vigor na época do óbito. Feitas essas considerações, passemos à análise das provas da dependência econômica juntadas aos autos. Narra a autora, na inicial, ter convivido maritalmente com o falecido desde 1990 até a data do falecimento; tiveram três filhos: Ana Carolina dos Santos Benitez (nascida em 1991), João Alberto Benitez Junior (nascido em 1993) e João Guilherme dos Santos Benitez (nascido em 1998); era o falecido quem mantinha o sustento da família. Esclarece que, na época do óbito, ao requerer o benefício, informaram-lhe que apenas os filhos teriam direito à pensão. Posteriormente, teve conhecimento de que também teria direito, na qualidade de companheira, porém, o réu negou o benefício. Juntou documentos, dos quais destaco: - Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca em ação declaratória de união estável, por meio da qual foi reconhecida a união estável pelo período de 1990 até o falecimento – trânsito em julgado em 2005; - Registros fotográficos; - CTPS do falecido; - Certidão de nascimento dos filhos em comum; - Certidão de óbito, qualificando o de cujus solteiro, comerciante, residente na Rua Francisco Pinho, 36, Bairro Parque Dallas, Nesta, 30 anos de idade. Declarante do óbito: Odinei Pereira dos Santos; - Comprovante de energia em nome da autora, do endereço Rua Francisco Pinto de Arruda, 60, Parque Dallas (2018); - Declaração de titularidade emitida pela Enersul em 2013, de que a unidade consumidora localizada na Rua Francisco Pinto de Arruda, 60, Parque Dallas, encontra-se em nome da autora desde 14.04.2000. Examino a prova oral colhida: Depoimento pessoal – começou a conviver com o falecido em 1991, ele faleceu em 2002; tiveram 3 filhos, eles eram menores quando ele faleceu; moravam na Rua Francisco Pinto de Arruda, 60 Parque Dallas; na época, ele ainda pagava, agora a casa está quitada; somente ele exercia atividade remunerativa, era vendedor, hortifrutigranjeiros, era na Vila Jaci; ele teve infarto, ia fazer 30 anos; ele foi enterrado no Parque das Primaveras, quem tem jazigo lá é a cunhada da autora, irmã dele; sempre esteve com ele. Informante Cristiane – é sobrinha do João Alberto; ele conviveu com a autora, namoraram a partir de 1989 e passaram a conviver em 1991, quando ele faleceu, eles estavam juntos; a autora cuidava da casa e das crianças, o falecido era vendedor de hortifrúti; eles moravam no Parque Dallas, conquistaram juntos a casa; ele faleceu em casa. Pelo advogado: eles conviviam como um casal, a depoente convivia muito com eles. Informante Hélio – é sobrinho do João Alberto; ele conviveu com a autora de 91 a 2002; quando ele faleceu, o depoente tinha 15 anos; “ele se casou com a minha tia próximo do casamento do meu pai com minha mãe”; quando ele faleceu, os primos eram menores; o falecido estava convivendo com a autora, ele faleceu na casa dele, no banheiro. Pelo advogado: eles eram um casal. Tenho por provada a união estável havida entre a autora e o falecido, para os fins aqui almejados. Os depoimentos ouvidos foram bastante harmônicos e, apesar de as testemunhas terem sido ouvidas na condição de informantes, dada a relação de parentesco, suas declarações foram confiáveis e coerentes com as da autora, não deixando dúvidas de que a convivência marital perdurou por 11 anos e até a data do óbito. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, porquanto antes das alterações legais. Dos efeitos financeiros No tocante aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que os filhos da autora receberam o benefício de pensão por morte desde a data do óbito e, por ser a autora mãe e representante legal deles, certo é que o valor da pensão também se reverteu a seu favor, convertendo-se em prol da família. Por conseguinte, eventual condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas à autora significaria pagamento em duplicidade, devendo os efeitos financeiros incidirem apenas a partir do momento em que houve a cessação da última cota, ou seja, do filho mais novo, João Guilherme dos Santos Benitez, cuja DCB foi em 14.09.2019 (nascido em 14.09.1998, cf. certidão de nascimento nos autos). Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora. <#III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para condenar o réu a: III.1. implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte vitalícia desde o dia imediatamente posterior à DCB em 14.09.2019; III.2. pagar as parcelas vencidas desde a DIB com correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09; III.3. concedida a tutela de urgência, implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. IV - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação beneficio. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV - Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.