Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ROSEMEIRE SORANO D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007911-63.2016.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal proposta, originariamente, perante a 11ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, objetivando a satisfação do crédito representado pela certidão de dívida ativa acostada aos autos. Em razão da extinção da 11ª Vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, os autos vieram redistribuídos a esta 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais por sorteio. Pois bem. Ciência à parte exequente da redistribuição do feito. Deixo de intimar a parte executada pois não está representada nos autos. Ante o requerido pela parte exequente, determino que a Serventia realize pesquisa de eventuais registros de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do veículo automotor, exceto se constar alguma restrição administrativa ou indicação de “VEICULO ROUBADO/FURTADO” e se gravado com alienação fiduciária, visto que, conquanto se admita a constrição dos direitos possuídos pelo devedor sobre tal bem, a experiência tem demonstrado que a adoção de tal medida pouco contribui para o deslinde das execuções já que na hipótese o que se leiloará não é o bem, apenas os direitos de se obter sua propriedade. Ademais, se o(s) veículo(s) localizados(s) possuir(rem) mais de 10 (dez) anos de fabricação, deixo também de determinar a constrição, tendo em vista que o baixo valor desses bens e a dificuldade de sua localização (pois muitas vezes nem existem mais), da mesma forma, pouco contribui para o deslinde das execuções fiscais. Convém ressaltar que eventual penhora de veículo encontrado por meio da pesquisa supra dependerá da sua localização, por se tratar de bem móvel, o que ficará a cargo da parte exequente, devendo esta apresentar endereço para a diligência. Com a juntada da resposta, intime-se o(a) Exequente, por meio de publicação, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.