Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 DESPACHO Diante do já determinado nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 intime-se o escritório de advocacia, Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados - representante legal do escritório: Jose Rodrigues Pinto, CPF nº 941.516.958-34, inscrito na OAB/SP nº 108.840, para que nos termos da decisão de id: 569375849, promova a à devolução do montante de R$ 8.802,48 (oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 369350852, em favor da CAIXA. Não havendo a devolução nos autos, promova-se a busca do valor pelo sistema Sisbajud. Prazo: 20 (vinte) dias. Intima-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 SENTENÇA Converto o julgamento em diligência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão (ID. 374406077), por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela CEF, restando decidido, em síntese, que “a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC não incidem quando o depósito é realizado dentro do prazo legal”. Trânsito em julgado em 2/7/2025 (ID.374406076). Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 intime-se a parte autora para que proceda à devolução do montante de R$ 8.802,48 (oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 369350852, em favor da CAIXA. Prazo: 20 (vinte) dias. Intima-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:11
Julgamento em Diligência
06/04/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 11:55
Publicação
10/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 8 de outubro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Considerando a liquidação do ofício de transferência expedido em favor dos Srs. advogados do réu, expeça-se Alvará de Levantamento dos valores que ainda estejam depositados no feito em favor da Caixa Econômica Federal. Pontuo que o Alvará de Levantamento deverá ser encaminhado pela Secretaria para a instituição bancária para o seu cumprimento. Após, com a liquidação do referido Alvará de Levantamento, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Intimel-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE ADVOGADO do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 SENTENÇA Converto o julgamento em diligência. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão (ID. 374406077), por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela CEF, restando decidido, em síntese, que “a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC não incidem quando o depósito é realizado dentro do prazo legal”. Trânsito em julgado em 2/7/2025 (ID.374406076). Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 intime-se a parte autora para que proceda à devolução do montante de R$ 8.802,48 (oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme ID. 369350852, em favor da CAIXA. Prazo: 20 (vinte) dias. Intima-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:11
Julgamento em Diligência
06/04/2026, 12:50
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 11:55
Publicação
10/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 8 de outubro de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Considerando a liquidação do ofício de transferência expedido em favor dos Srs. advogados do réu, expeça-se Alvará de Levantamento dos valores que ainda estejam depositados no feito em favor da Caixa Econômica Federal. Pontuo que o Alvará de Levantamento deverá ser encaminhado pela Secretaria para a instituição bancária para o seu cumprimento. Após, com a liquidação do referido Alvará de Levantamento, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Intimel-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 16:40
Mero expediente
11/07/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:19
Publicação
10/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 16:26
Mero expediente
06/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Considerando a regularização da conta judicial destes autos, dê-se prosseguimento ao feito com a analise dos demais pedidos formulados. Pontuo que houve a expedição de ofício de transferência em favor dos advogados no montante de R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos) e de Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal no montante de R$ 75.100,29 (setenta e cinco mil, cem reais e vinte e nove centavos) todos da conta n.º 0265.005.86438831-7, iniciada em 25/10/2022. Observo, ainda, que há nos autos o depósito de R$ 42,520,45 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) na conta n.º 0265.005.86438835-0, iniciada em 25/10/2022, conforme documento de id: 266804801. Diante do determinado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5015027-73.2024.4.03.0000, juntado nos autos no id: 352551046, que acolheu a pretensão do exequente neste feito e determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1° do Código de Processo Civil, verifico que parte do valor ainda depositado nos autos pertence ao
exequentes: Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados. Dessa forma, os exequente se manifestaram nos autos, conforme petição de id: 358917817, requerendo a expedição do Ofício de Transferência do valor apurado como R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Verifico, ainda, que a Caixa Econômica Federal se manifestou, também, acerca do valor devido aos exequentes, no mesmo montante já indicado R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). A Caixa Econômica Federal também se manifestou acerca do levantamento total do valor que tem direito a restituir R$ 115.308,36 (cento e quinze mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), do qual deverá ser excluído o valor ainda devido aos executados. Visto que já houve a expedição de um Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 75.100,29 (setenta e cinco mil, cem reais e vinte e nove centavos) como supramencionado, informe incialmente a executada se houve a liquidação do mesmo. Tendo o exequente já apresentado os dados necessários, expeça-se o Ofício de Transferência em seu favor do montante ainda devido: R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). O Ofício de Transferência deverá ser expedido tão somente após a publicação e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca deste despacho.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Considerando a regularização da conta judicial destes autos, dê-se prosseguimento ao feito com a analise dos demais pedidos formulados. Pontuo que houve a expedição de ofício de transferência em favor dos advogados no montante de R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos) e de Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal no montante de R$ 75.100,29 (setenta e cinco mil, cem reais e vinte e nove centavos) todos da conta n.º 0265.005.86438831-7, iniciada em 25/10/2022. Observo, ainda, que há nos autos o depósito de R$ 42,520,45 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) na conta n.º 0265.005.86438835-0, iniciada em 25/10/2022, conforme documento de id: 266804801. Diante do determinado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5015027-73.2024.4.03.0000, juntado nos autos no id: 352551046, que acolheu a pretensão do exequente neste feito e determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1° do Código de Processo Civil, verifico que parte do valor ainda depositado nos autos pertence ao
exequentes: Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados. Dessa forma, os exequente se manifestaram nos autos, conforme petição de id: 358917817, requerendo a expedição do Ofício de Transferência do valor apurado como R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). Verifico, ainda, que a Caixa Econômica Federal se manifestou, também, acerca do valor devido aos exequentes, no mesmo montante já indicado R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). A Caixa Econômica Federal também se manifestou acerca do levantamento total do valor que tem direito a restituir R$ 115.308,36 (cento e quinze mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), do qual deverá ser excluído o valor ainda devido aos executados. Visto que já houve a expedição de um Alvará de Levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 75.100,29 (setenta e cinco mil, cem reais e vinte e nove centavos) como supramencionado, informe incialmente a executada se houve a liquidação do mesmo. Tendo o exequente já apresentado os dados necessários, expeça-se o Ofício de Transferência em seu favor do montante ainda devido: R$ 8.482,83 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos). O Ofício de Transferência deverá ser expedido tão somente após a publicação e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca deste despacho.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 17:21
Mero expediente
28/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Diante da juntada aos autos dos extratos dos depósitos realizados, conforme documentos de id: 361633474 e 361633474, esclareçam às partes do que se trata o levantamento do valor de R$ 3.022,53 (três mil e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), realizado na conta na conta 0265.005.86438835-0, visto que aparentemente não há qualquer ordem nos autos, de expedição de Alvará de Levantamento ou Ofício de Transferência, na data indicada no documento de id: 361633474 (06/03/2023). Encaminhe-se, ainda, o presente despacho, com força de ofício para a agência 0265 PAB - Justiça Federal, solicitando informações acerca do levantamento ocorrido em 06/03/2023 na conta 0265.005.86438835-0, bem como para que informe se houve o levantamento do Alvará de Levantamento expedido em favor da Caixa Econômica Federal em 15 de março de 2025 de id: 352246544. Após, voltem os autos conclusos a fim de que possam ser apreciado os demais pedidos de levantamento formulados.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 15:21
Mero expediente
24/04/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 14:05
Julgamento em Diligência
24/04/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:36
Publicação
14/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de março de 2025.
MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 16:17
Publicação
11/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 17:56
Mero expediente
09/12/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Expeça-se Alvará de Levantamento do valor de R$ 115.308,36 (cento e quinze mil, trezentos e oito reais e trinta e seis centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, da conta n.º 0265.005.86438821-7. Devidamente expedido, tome a Secretaria as providências necessárias junto a instituição bancária para o cumprimento da ordem de levantamento, com posterior informação a este Juízo acerca do cumprimento. Considerando a decisão de id: 315235170, que homologou o valor de R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), atualizados para 10/2022, como devidos a título de honorários, tal como preceitua o artigo 262 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 22/01/2020, informe a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados em substituição ao alvará de levantamento. Optando pela transferência bancária, cumpra o quanto determinado no §1º do referido artigo e indique: a) os dados da conta de titularidade da parte beneficiária, devendo observar a correspondência do CPF/CNPJ cadastrado no processo e/ou de advogado, pessoa física, devidamente constituído nos autos com poderes para dar e receber quitação, observando, ainda, que a procuração outorgando os poderes específicos aqui citados, deverá estar atualizada, não podendo ser anterior a dez anos da data do levantamento. b) declare, ainda, a parte beneficiária, se nos valores a serem transferidos/levantados incidem imposto de renda e, em caso afirmativo, indique o valor da alíquota incidente sobre referidos valores, bem como CÓDIGO DARF a ser preenchido pela CEF/BB, no momento da transferência, que constará do ofício/alvará para os devidos fins legais. Ademais, caso o levantamento do valor seja em favor de PESSOA JURÍDICA, informe o(a) requerente o nome e CPF do(a) sacador(a), nos termos do OFÍCIO CIRCULAR BACEN Nº 3978/2020. Com a manifestação, se em termos, expeça a Secretaria a modalidade de transferência ao qual optou o interessado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:12
Mero expediente
19/09/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Diante da confirmação da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, requeiram às partes o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2024
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 15:00
Mero expediente
02/08/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:31
Publicação
28/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Vistos em Inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, em razão da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 315235170), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 318774648). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Executada manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 321898728). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se a decisão, conforme proferida. Int. São Paulo, 22 de maio de 2024
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 17:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 01/04/2024.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 15:45
Mero expediente
01/04/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 16:29
Publicação
15/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por JAIR TENORIO CAVALCANTE em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em que se objetiva o reconhecimento de excesso de execução, conforme fundamentado (ID. 266804336). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou serem suficientes os documentos trazidos aos autos e elaborou os cálculos, chegando ao montante de R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), atualizados para 10/2022 (ID. 298659590). Concedida vista às partes, a CEF manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria (ID. 302042914). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicável aos casos em que houver sentença resolutória de mérito transitada em julgado, é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). No caso concreto, como ficou demonstrado pelo Parecer da Contadoria, houve excesso no cálculo inicialmente apresentado pelo Exequente, sendo o valor correto apurado pela Contadoria o montante de R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), atualizados para 10/2022 (ID. 298659590). Ante todo o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta para fixar o valor devido em R$ 42.714,18 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), atualizados para 10/2022 (ID. 298659590). Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre seus cálculos e os que ora são homologados, vedada a compensação em obediência ao art. 85, §14 do CPC. Decorrido o prazo recursal, indique a parte Exequente os dados para fins de expedição do alvará de levantamento. Com a vinda dos Alvarás devidamente liquidados, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024
14/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2024, 14:01
Acolhimento
21/02/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Vista às partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23/08/2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100
15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2023, 12:06
Mero expediente
23/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JAIR TENORIO CAVALCANTE, visando ao pagamento de débito apontado nos autos. Id 257206047: Verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, converto o processo em diligência e determino a retificação da classe processual. Após, tendo em vista que já houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela CEF e diante da alegação de excesso de execução, determino a remessa dos autos ao Setor Contábil para apuração dos cálculos. Com o retorno dos autos, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos para apreciação do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2023.
21/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 11:06
Julgamento em Diligência
03/07/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Recebo a impugnação do devedor(Caixa Econômica Federal), atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 525 do C.P.C. Vista ao credor (RODRIGUES PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Havendo concordância do credor quanto ao valor admitido como correto pelo devedor em sua impugnação e, havendo pedido de levantamento do valor, deve o credor indicar em nome de qual dos procuradores regularmente constituídos nos autos deverá esta Secretaria expedir o alvará de levantamento, fornecendoos dados do mesmo (RG e CPF), necessários a sua confecção, nos termos da Resolução 509/06 do C. CJF. Ressalto que para fins de levantamento do valor principal é necessário que o procurador constituído tenha poderes específicos para receber e dar quitação em nome do credor. Havendo requerimento, encontrando-se o processo em termos e fornecidos os dados, expeça-se o alvará de levantamento. Após a juntada do alvará liquidado e do ofício recebido, remetam-se os autos ao arquivo, tendo em vista a liquidação do débito. Em caso de discordância do credor quanto à impugnação, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para apuração do valor correto a ser executado. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2022
01/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2022, 14:09
Mero expediente
26/10/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 07:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/10/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Recebo os Embargos de Declaração como pedido de reconsideração e reconsidero integralmente o despacho de id: 257213696. Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (RODRIGUES PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15/09/2022
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 08:37
Mero expediente
16/09/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC,
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor (REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 recebo o requerimento do credor ( Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/07/2022
16/08/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 17:03
Mero expediente
19/07/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 15:04
Desarquivamento
19/07/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 15:04
Baixa Definitiva
29/04/2022, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Diante do trânsito em jugado certificado nos autos, requeira a parte interessada o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. No silêncio, aguarde-se no arquivo.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
REU: JAIR TENORIO CAVALCANTE Advogado do(a)
REU: JOSE RODRIGUES PINTO - SP108840 D E S P A C H O Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos da Resolução Nº 247/2019 do E.TRF da 3a. Região. Decorrido o prazo, se em termos, voltem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0015612-55.2001.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/01/2022
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
31/05/2021, 16:52
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/05/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:49
Mero expediente
21/10/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/10/2020, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/08/2018, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2018, 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/08/2018, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2018, 17:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/02/2018, 18:13
Recebimento
06/02/2018, 17:21
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 12:10
Recebimento
24/02/2015, 15:08
Entrega em carga/vista
13/02/2015, 15:52
Mero expediente
15/12/2014, 17:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 10:58
Recebimento
09/12/2014, 15:48
Entrega em carga/vista
02/12/2014, 15:48
Mero expediente
08/10/2014, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 12:24
Recebimento
07/10/2014, 11:46
Entrega em carga/vista
22/09/2014, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 11:56
Recebimento
16/09/2014, 16:28
Entrega em carga/vista
15/09/2014, 16:28
Recebimento
12/09/2014, 12:03
Entrega em carga/vista
12/09/2014, 12:03
Publicação
11/09/2014, 12:30
Conclusão (para julgamento)
07/08/2014, 16:23
Mero expediente
28/05/2014, 11:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 18:40
Recebimento
22/05/2014, 11:56
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2010, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2010, 11:12
Recebimento
12/07/2010, 16:38
Entrega em carga/vista
21/06/2010, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2010, 17:57
Recebimento
25/05/2010, 13:36
Entrega em carga/vista
21/05/2010, 13:36
Publicação
20/05/2010, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2010, 15:22
Conclusão (para julgamento)
07/05/2010, 14:13
Recebimento
06/05/2010, 13:11
Entrega em carga/vista
03/05/2010, 13:10
Publicação
29/04/2010, 13:05
Conclusão (para julgamento)
16/04/2010, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2010, 15:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2010, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2010, 12:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2010, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2010, 13:20
Recebimento
28/01/2010, 15:23
Entrega em carga/vista
26/01/2010, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/01/2010, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2009, 13:07
Conclusão (para despacho)
03/11/2009, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2009, 16:47
Recebimento
27/10/2009, 17:41
Entrega em carga/vista
27/10/2009, 17:41
Recebimento
26/10/2009, 16:50
Entrega em carga/vista
22/10/2009, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2009, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2009, 15:47
Recebimento
13/10/2009, 15:18
Entrega em carga/vista
05/03/2009, 11:59
Recebimento
06/02/2009, 13:14
Entrega em carga/vista
17/09/2008, 12:12
Recebimento
06/08/2008, 15:09
Entrega em carga/vista
28/05/2008, 11:21
Recebimento
08/05/2008, 14:31
Entrega em carga/vista
15/08/2007, 14:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2007, 18:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)