Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: PENINSULA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ALLAN NOLASCO DE ANDRADE, KLEBER NOLASCO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP231127 DESPACHO Incumbe ao credor, no caso de nomeação do veículo à penhora, cumprir o disposto no artigo 871,IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o encargo pelo credor, e indicado o endereço necessário, expeça-se o Mandado de Penhora. Requer, ainda, a exequente a utilização das ferramentas eletrônicas: INFOJUD, para a pesquisa das Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias –DIMOB e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, SERP-CNJ – Sistema Eletrônico de Registros Públicos e SNIPER-CNJ todos com a finalidade de que sejam informados possíveis bens penhoráveis para assim ser dado o devido prosseguimento ao feito. Pontuo, inicialmente, que este Juízo não se furta a realizar as buscas de bens pelas ferramentas disponíveis a esta Secretaria, visto que já realizada a busca de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Entretanto cumpre salientar que as diligências para a busca de bens para a satisfação do crédito executado são de competência da parte que propõe a ação. Pontuo, ainda, que não se verifica nos autos qualquer comprovação das buscas que a exequente tenha realizado. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014225-77.2016.4.03.6100 indefiro o pedido de utilização das ferramentas eletrônicas elencadas, visto que este Juízo não possui cadastro, como requerido, devendo a exequente promover e comprovar as diligencias necessárias que tenha realizado para que seja dado prosseguimento ao feito. Quanto ao sistema Infojud, e seguindo a mesma linha, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)"” Posto isso, INDEFIRO o pedido de solicitação da declaração do imposto de renda como requerido, por meio do sistema Infojud, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.