Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: MARIA VANIA DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SINARA LUCIA FILGUEIRAS BARBOSA - SP133324 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001401-20.2005.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Devidamente citada (fl. 42 dos autos físicos - Id 244877946), a parte executada informou que compareceu ao Conselho exequente informando-o de que não exerce mais a profissão em razão de se encontrar aposentada e requereu o cancelamento de seu registro. Requereu seja extinta a cobrança (fls. 47/49 dos autos físicos do mesmo Id). Instada a se manifestar, a parte Exequente informou que o fato gerador do tributo não é o efetivo exercício da atividade, mas a manutenção da inscrição ativa nos seus quadros, devendo a executada responder pelas anuidades cobradas. Requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (fl. 63 dos autos físicos - Id 244877946). Deferida a suspensão do presente executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 64 dos autos físicos - Id 244877946). A exequente requereu a desistência da presente execução fiscal (fl. 65 dos autos físicos - Id 244877946). Instada a parte executada a se manifestar nos termos do art, 485, §4º, do CPC (Id 245578551), quedou-se inerte, conforme decurso de prazo em 24.03.2022. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 775, do Código de Processo Civil/2015, permite ao credor a desistência da execução a qualquer tempo. Assim, em conformidade com o pedido do Exequente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no parágrafo único, do art. 200 da Lei Processual, e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença após o decurso de prazo para a parte executada. Custas recolhidas (fl. 12 - Id 244877946). Sem condenação de qualquer das partes nas verbas oriundas da sucumbência, por força do disposto na LEF (art. 26). Quanto ao tema dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas execuções fiscais em que houver apresentação de defesa pela parte executada, seja por meio de embargos à execução ou via exceção de pré-executividade, afasta-se a incidência do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, aplicando-se o princípio da causalidade, devendo perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. No caso dos autos, verifico que a parte executada deixou de comprovar que formalizou pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros da autarquia exequente, razão pela qual os débitos em cobro eram exigíveis à época do ajuizamento do presente feito executivo. Portanto, não tendo dado causa ao ajuizamento indevido da presente execução, não há que se falar em condenação da Exequente em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte executada, vez que a exequente renunciou expressamente a esse direito. São Paulo, 16 de maio de 2022.