Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: ANDERSON MARQUES DA SILVA Advogados do(a)
REU: PAULA CASANDRA VILELA MARCONDES - SP187254, PAULO RICARDO MARTINS MOREIRA - SP439780 S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003008-78.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Anderson Marques da Silva, na qual objetiva a condenação ao pagamento de débito decorrente de empréstimo (contrato 251817110000523481) (ID 25864311). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação por meio da qual requereu a improcedência do pedido inicial. No mesmo ato, apresentou reconvenção requerendo condenação a título de danos morais sob a alegação de indevida negativação de seu nome (ID 244501990). Réplica juntada (ID 248498465). No mesmo ato, a Autora requereu a improcedência da reconvenção. Houve tentativa de conciliação, que restou infrutífera em razão de o Réu / Reconvinte não ter aceitado a proposta formulada (ID 301506451). O Réu / Reconvinte juntou documentos, e requereu a produção de diversas provas (ID 303368841). Em decisão de 29.10.2024, foram indeferidos os pedidos de produção de prova. As partes foram intimadas desta decisão (ID 343962864). O Réu / Reconvinte, novamente, juntou documentos (ID 345031233). A Autora se manifestou acerca dos documentos juntados (ID 349766506). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do pedido. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além das que já estão nos autos, julga-se antecipadamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. Segundo consta dos autos, as partes firmaram contrato de empréstimo em 28.03.2016 (ID 25864318), no valor de R$ 24.238,63, a ser pago em 48 parcelas de R$ 747,44. Este fato é incontroverso. Pelo que consta do contrato, o empréstimo seria pago mediante desconto em folha de pagamento (cláusula quinta), já que o Réu era servidor público estadual. No parágrafo sexto da mesma cláusula, consta que a ausência de repasse à CEF acarretaria ao devedor a comprovação dos descontos após prévia notificação da CEF. Em sua petição inicial, a CEF nada informa. Não diz quais valores foram inadimplidos, e não explica se houve prévia notificação ao Réu; nada. Em sua contestação, o Réu informa que refinanciou o valor da dívida; diz que recebeu um valor adicional, o que, por consequência, acarretou um aumento do valor e da quantidade de prestações ainda devidas. Apresenta, ainda, carta do SERASA, recebida em 04.07.2018, informando da existência de dívida no valor de R$ 41.135,72, a ser quitada até 08.08.2018 (ID 244503794). Conforme consta de documento emitido pela Autora, e juntado pelo Réu em sua contestação (fls. 07, ID 244504224), aparentemente, à época da carta do SERASA, a dívida vinha sendo adimplida. Afirma-se isso pois é possível notar que, no ano de 2018, mês a mês, o saldo devedor vinha sendo reduzido. O Autor teve a oportunidade de controverter os fatos e documentos trazidos pelo Réu / Reconvinte em sua contestação / reconvenção. Contudo, em réplica, limitou-se a explicar a este juízo o conceito de dano moral, em que hipóteses ele é cabível, e que ele deve guardar proporcionalidade. Nada falou a respeito do refinanciamento, de quais parcelas do empréstimo não foram pagas, e sobre a inscrição do nome do Réu em cadastro de inadimplentes. Em resumo: não controverteu fatos, em ônus que lhe incumbia. O Réu / Reconvinte apresentou sucessivas petições com grande quantidade de documentos por meio dos quais buscou comprovar que os descontos vinham sendo regularmente efetuados (ID 303368841 e seguintes, 345031233 e seguintes). Considerando-se que a Autora nada disse em sua petição inicial, ou em sua réplica / contestação à reconvenção, sobre quais parcelas foram inadimplidas, nova oportunidade lhe foi concedida para se manifestar sobre os documentos juntados. Em petição (ID 349766506), a Autora / Reconvinda afirma que os documentos trazidos pelo Autor nada provariam. Afirma que se referem a descontos em folha e a contratos diversos, e que não é possível verificar a regularidade dos pagamentos, pois são apresentados apenas fragmentos dos extratos. Se o motivo de sua genérica defesa é o fato de que o Réu estaria juntando apenas “períodos fragmentados” dos extratos, poderia a Autora, então, apresentar os extratos corretos, de que dispõe em seus sistemas. Ainda, caso esta providência não fosse possível de ser cumprida de maneira célere, poderia solicitar mais prazo, e explicar que a razão deste pedido seria apresentar a integralidade de extratos do Réu, e que isto seria relevante para a comprovação do inadimplemento. Nada fez, contudo. Portanto, é de fácil constatação que a Autora não cumpriu, em nenhum momento, com os ônus processuais que lhe incumbiam. Desde o início, não demonstra quais valores não foram adimplidos. A esse respeito, em sua petição inicial de duas laudas, apenas afirma que “a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida”. O Réu / Reconvinte, por sua vez, trouxe aos autos extrato emitido pela própria Autora que sugere que, à época do ajuizamento, as parcelas vinham sendo pagas. Tal informação poderia ter sido contraditada pela Autora, que, porém, se limitou a discorrer sobre o conceito de dano moral em sua réplica. O Réu trouxe, também, documento emitido pelo seu empregador (governo estadual), no qual consta a existência de “refinanciamento” ativo, com o número de contrato indicado pela Autora em sua inicial. Deve, assim, ser julgada improcedente a ação principal. Passo à análise da reconvenção, que diz respeito a pedido de condenação a título de danos morais, em razão de negativação indevida. No caso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ressalvada a situação de inscrição preexistente, caracteriza dano moral presumido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) O Réu foi notificado de sua inscrição junto a órgão de proteção do crédito oriundo de suposto débito envolvendo a Autora (ID 244503794), que não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança. Por este motivo, é cabível a condenação da Autora / Reconvinda a título de danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de valor adequado e proporcional ao dano sofrido, e inclusive inferior que em situações semelhantes, a exemplo do julgado acima transcrito. A esse respeito, note-se ter havido lealdade processual do Réu ao não pedir valor exorbitante a título de danos morais, mas sim remuneração compatível com o dano causado pela Autora. Deixo, por fim, de condenar a Autora a título de litigância de má-fé, porquanto não comprovado o elemento subjetivo doloso nas cobranças, cujas irregularidades aparentam decorrer antes de (profunda) desorganização administrativa, que de deliberada má-fé processual. Reputo prejudicado o pedido reconvencional de reconhecimento da validade da negociação, porquanto não é objeto de controvérsia, haja vista que a ação proposta sequer questiona isso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO: IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de CONDENAR a parte Autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre estes valores, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, e termos iniciais na forma da fundamentação. CONDENO a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo (i) para a ação principal, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, e (ii) para a reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso o Réu ainda esteja com seu nome negativado, em razão específica do objeto destes autos, determino desde já a expedição de ofício para o órgão competente, mediante ulterior comprovação, pelo Réu, de que seu nome permanece, até este momento, nesta condição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto