Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FUNDACAO SANTO ANDRE Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRE BOCCUZZI DE SOUZA - SP331222, CAMILA BARBOSA VERGARA - SP369886, TAISA CAVALCANTE SAWADA - SP235223
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERER) UNIDADE DO MINISTÉRO DA EDUCAÇÃO Advogado do(a)
IMPETRADO: DANIEL ARAGAO PARENTE VALENTIM - DF59975 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006293-93.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos em sentença. FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato coator do MINISTRO DA EDUCAÇÃO consistente na exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e FGTS atualizados para dar continuidade ao procedimento de recredenciamento da impetrante. Aduz a impetrante que é mantenedora do Centro Universitário Fundação Santo André e que tem a necessidade de autorização do Ministério da Educação para continuidade de suas atividades, mediante o credenciamento. Relata que a autorização deve ser renovada periodicamente pelo procedimento do recredenciamento e que seu pedido de recredenciamento está em tramitação na Coordenação-Geral de Credenciamento de Instituições de Ensino Superior, cadastrado no Processo e-MEC nº 201511187. Afirma que a impetrada impede o prosseguimento do processo de recredenciamento, exigindo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e FGTS atualizados. Alega que não possui as certidões, pois encontra dificuldades para regularização de tributos, com discussões judiciais sobre alguns débitos e procedimentos para formalização de parcelamentos. Sustenta que tem natureza jurídica pública e que faz jus à concessão das prerrogativas de Fazenda Pública em Juízo. A liminar foi deferida e indeferido o pedido para concessão das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou informações no ID 238979961. Suscita a competência absoluta do STJ. No mérito, defende a denegação da segurança. No ID 239742645 a União Federal comprovou a interposição do agravo de instrumento nº 5006293-93.2021.403.6126. O MPF não se manifestou quanto ao mérito. A decisão do ID 245678161 reconheceu a incompetência do Juízo e determinou o encaminhamento dos autos ao c.STJ. O agravo de instrumento interposto pela União Federal foi julgado prejudicado (ID 254972403). O STJ proferiu decisão determinando a exclusão do Sr. Ministro de Estado da Educação do polo passivo e a remessa dos autos a este Juízo para análise do pedido da impetrante de aditamento da inicial (ID 262260705). A impetrante apresentou a petição do ID 262772778 para restabelecimento da liminar e requereu a inclusão do Presidente do Conselho Nacional de Educação e Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior no polo passivo. A decisão do ID 265579072 deferiu o requerido pela impetrante. Notificado, o Presidente do Conselho Nacional de Educação apresentou as informações do ID 267475960. Sustenta que não é a autoridade competente. Notificada, a Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior apresentou as informações do ID 276037131. É o relatório. Decido. Pretende a impetrante afastar a incidência dos artigos 20, I, “c” e “d” e 25, §3º e §5º do Decreto Federal 9.235/2017, para que não seja exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e FGTS atualizados para dar continuidade ao procedimento de recredenciamento no MEC do Centro Universitário Fundação de Santo André. A alegação de incompetência das autoridades coatoras resta superada pela decisão do c.STJ do ID 262260705. Adoto os fundamentos da decisão que deferiu a liminar como razões de decidir. A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei 9.870/99 estabelecem os requisitos para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior não trazem a exigência da comprovação da regularidade fiscal das instituições para autorização, reconhecimento ou renovação dos cursos, ou mesmo para o recadastramento das instituições. O artigo 46 da Lei 9.394/96 assim prevê: “Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. § 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” De outra banda, o Decreto 9.235/2017 regulamentou o procedimento a ser seguido nos pedidos de credenciamento perante o MEC, nos artigos 20 e 25, nos seguintes termos: “Art. 20. O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, registrados no órgão competente, que atestem sua existência e sua capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; c) certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda federal; d) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação; f) demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes, considerada sua natureza jurídica; e g) termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da mantenedora, que ateste a veracidade e a regularidade das informações prestadas e da capacidade financeira da entidade mantenedora; e II - da IES: a) comprovante de recolhimento das taxas de avaliação externa in loco realizada pelo Inep, previstas na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional - PDI; c) regimento interno ou estatuto; d) identificação dos integrantes do corpo dirigente e de informação sobre a experiência acadêmica e profissional de cada um; e) comprovante de disponibilidade e regularidade do imóvel; f) plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legislação, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou órgão público competentes; e g) atendimento às exigências legais de segurança predial, inclusive plano de fuga em caso de incêndio, atestado por meio de laudo específico emitido por órgão público competente. § 1º Os documentos previstos nas alíneas “e” e “f” do inciso I do caput poderão ser substituídos por parecer de auditoria independente que demonstre condição suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida. § 2º Aplicam-se às IFES e às escolas de governo federais o disposto nas alíneas “a”, “b” e “g” do inciso I do caput e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II do caput. § 3º Aplicam-se às escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital que solicitarem credenciamento para oferta de pós-graduação lato sensu a distância o previsto nas alíneas “a”, “b” e “g” do inciso I do caput e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II do caput. § 4º A comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ e da regularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS poderão ser verificadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação nas bases de dados do Governo federal e as mantenedoras deverão estar devidamente regulares para fins de credenciamento ou de recredenciamento. § 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá requisitar à mantenedora a apresentação de balanço patrimonial em plano de contas a ser definido conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. (...) Art. 25. A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente. (...) § 3º O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20. (...) § 5º A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.“ Como se vê, resta evidenciado que a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para o credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação, prevista no Decreto 9.235/2017, extrapola os limites do poder regulamentar e cria requisito não previsto na Lei de Diretrizes e Bases de Educação. Além disso, a imposição ofende os artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federal. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC é meio indireto e coercitivo para cobrança de tributos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual condicionar o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos, configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei. A propósito: RMS 26.058/MS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010 e REsp 1.069.595/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2009. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1462419/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CDN. INIXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de Ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, bem como para fins de recadastramento de IES, o que demonstra que o Decreto nº 5.733/2006, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, extrapolou os limites do seu poder regulamentar, vez que impôs exigência não prevista em lei. 2. A exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para o recredenciamento da instituição de ensino junto ao ministério da educação afigura-se como medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato este não permitido em nosso ordenamento tributário. 3. Entendimento de acordo com a posição do STJ. Precedentes. 4. É viável a imposição de multa diária à Administração Pública, mas que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial. 5. Mantidos os honorários advocatícios, visto que fixados em acordo com o disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC e consoante entendimento desta Turma. 6. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798824 - 0002667-87.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 23/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013 ) (grifei) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CURSOS DE ENSINO A DISTÂNCIA – EAD. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos sobre a legalidade ou não da exigência de comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento da IES autora/agravada para oferta de cursos de Ensino a Distância – EAD. 2. É cediço que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como a Lei nº 9.870/99, que estabelece os requisitos para o credenciamento das instituições de ensino superior, não trazem em seu bojo a exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento ou renovação de cursos, tampouco para fins de recadastramento de IES, o que evidencia que o Decreto nº 9.235/2017, ao condicionar o credenciamento à apresentação das certidões de regularidade fiscal, excedeu os limites do seu poder regulamentar, na medida em que impôs exigência não prevista em lei. 3. Com efeito, a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos para o credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação configura meio coercitivo e indireto para cobrança de tributos, o que não é permitido no ordenamento tributário pátrio. Precedentes. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010748-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) Reitera-se, tal exigência caracteriza meio coercitivo indireto de cobrança de tributos que deve ser afastada, vez que a UNIÃO FEDERAL possui instrumentos próprios para cobrança de seus créditos tributários. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, para afastar a incidência dos artigos 20, I, “c” e “d” e 25, §3º e §5º do Decreto Federal 9.235/2017, declarando a inexigibilidade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União Federal atualizados, como condição para a continuidade do procedimento de recredenciamento da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 23 de março de 2023.