Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA CAROLINE PIMENTEL GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - RJ189252-B, GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES - CE44014
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Da norma, extrai-se a possibilidade de o militar requerer seu desligamento, não se extraindo, todavia, que o referido desligamento está condicionado ao pagamento, se for o caso, de indenização. Não sem razão, manifestou-se o E. TRF3, quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento apresentado pela autora, no sentido de que “não é dado à Administração Pública condicionar o desligamento do militar ao prévio pagamento da indenização devida” (id 260389203). Consigne-se, por oportuno, que não se discute a regularidade ou não do pagamento da indenização aludida no dispositivo legal, mas, apenas, que referido pagamento não seja exigido previamente, como condição à demissão. Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência do E. TRF3, conforme ementas que seguem: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DA UNIÃO COM A PREPARAÇÃO, FORMAÇÃO OU ADAPTAÇÃO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. - Não há que se cogitar da falta de interesse processual da parte-autora, uma vez que o militar apelado tinha urgência na solução do pedido de demissão efetuado, dada a exiguidade do prazo para o início de suas atividades na esfera privada. Ademais, a preliminar aduzida pela União de falta de interesse de agir superveniente confunde-se com o mérito da ação e com ele deverá ser examinada. Afastada, portanto, a preliminar suscitada. - A demissão a pedido do militar que contar menos de 5 anos de oficialato, será concedida mediante requerimento do interessado, que deverá indenizar as despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, conforme previsto no art. 115, I, e art. 116, ambos da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior às alterações realizadas pela Lei nº 13.954/2019), exigência legítima conforme posicionamento do E.STJ, observando-se a devida proporção entre o ressarcimento dos gastos do ente estatal com os estudos do servidor e o período restante para o cumprimento do prazo mínimo de 5 anos. A ratio decidendi extraída da ADI 1626/E.STF, afirmando a constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei nº 6.880/1980 (na redação da Lei nº 9.297/1996) se aplica ao problema dos autos. - A Lei nº 6.880/1980 não estabelece que o cálculo do montante indenizatório e o respectivo pagamento ocorram previamente à concessão do pedido demissionário, até mesmo porque o cálculo e a cobrança do valor devido pelo militar (a título de ressarcimento) é procedimento administrativo. Não se pode impor ao militar ônus diverso daquele previsto em lei, como aguardar o término do trâmite burocrático e pagamento da indenização devida para, enfim, obter a concessão da demissão a pedido. - No caso dos autos, o militar apresentou o seu pedido de desligamento da Aeronáutica, nos termos da legislação em vigor, sendo descabida a exigência de prévia indenização. Não há nos autos justificativa plausível para a delonga da autoridade administrativa na apreciação do pedido de demissão, o que acarretaria ao militar a perda da oferta de trabalho no meio civil. - A não concessão do pedido demissionário, realizado mediante requerimento, conforme previsto na Lei nº 6.880/1980, no caso concreto, viola o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008440-35.2019.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A SERVIDOR MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Embora legítima a cobrança, a demissão de militar a pedido não pode ser condicionada ao pagamento de indenização prévia. Precedentes. 2. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 0000006-50.2016.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO. 1 - No que tange à matéria preliminar argüida pela União, entendo que deva ser rejeita, uma vez que vislumbro ser possível a antecipação da tutela no momento da prolação da sentença (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007, DJ 08.02.2008 p. 677). 2. No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros da Aeronáutica em janeiro de 2000 para realizar o Curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, tendo sido incluída como Primeiro-Tenente no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica após a conclusão dos estudos e a outorga do título de Engenheiro Mecânico-Aeronáutico em 18 dezembro de 2004. 3. No entanto, decorridos tão-somente 3 (três) meses de efetivo exercício do cargo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica, pretende a autora, o seu desligamento da corporação militar, por não ter inclinação para a carreira militar. Sucede que a referida demissão a pedido do militar que conte com menos de cinco anos de exercício das funções e cuja formação foi custeada pela União está jungida à prévia indenização dos valores despendidos com a sua instrução. (Precedentes AgRg no MS 12.676/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.06.2007, DJ 11.03.2008 p. 1; MS 7728/DF; 3ª SEÇÃO; Relator Ministro FELIX FISCHER; DJ: 17.06.2002). 4. O Supremo Tribunal Federal acenou com a constitucionalidade da exigência objeto da discussão na presente ação, ao indeferir a medida cautelar na ADI n°.1.626-1/DF que questionava a extensão das exigências constantes do art. 116 da Lei n°.6.880/80 aos militares demitidos "ex officio" por passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, alteração introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n°.9.297/96 que deu nova redação ao art. 117 do Estatuto dos Militares. 5. A autora voluntariamente ingressou numa das mais prestigiadas instituições de ensino superior do país, o Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) em 2000, graduando-se em 18/12/2004 (fls. 18) ocasião em que, por força dos regramentos aplicáveis na espécie, foi nomeada Tenente da Aeronáutica (fl. 19). 6. Formou-se a autora, voluntariamente, como Engenheira destinada ao quadro de Oficiais da Aeronáutica através do ITA, nos termos do art. 1° da Lei n°.6.165/74.Poucos meses após a conclusão do curso e sua inclusão no oficialato da Aeronáutica a autora "arrumou" um emprego numa empresa civil e, mostrando até mesmo ingratidão para com a instituição que a abrigou como se lê de fls. 20/21, deseja abandonar a Aeronáutica. 7. E isso desprezando os regramentos que aceitou quando lhe interessava ingressar no ITA.Curioso: para ingressar numa escola superior mantida com recursos públicos, de conceito internacional, a recorrida aceitou os regulamentos; formada, despreza-os, assim como despreza a Aeronáutica que a acolheu, para "ganhar a vida" em condições que entende mais "vantajosas" e em regime de "liberdade". Desprezou o sacrifício que a Nação fez em seu favor, destinando recursos amealhados junto aos contribuintes para custear os relevantes serviços de educação que lhe foram prestados pela União; recusa-se a ressarcir os cofres públicos como pré-condição para abandonar as fileiras da Aeronáutica. 7. Esse proceder não merece ser abonado, porquanto há lei impeditiva (art. 116, II, Lei n°.6.880/80). 8. Assim, infirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores o direito alegado pela parte de não se submeter ao pagamento de prévia indenização pelos gastos efetuados pela União com a sua formação para o fim de desligar-se do serviço militar, não merece prosperar o seu pleito. 9. Inversão do ônus da sucumbência, para fixar a verba honorária em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, o que se encontra adstrito ao comando que emerge do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1129438..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0902188-76.2005.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200561009021886..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.61.00.902188-6, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:07/11/2008..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005668-06.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por BRUNA CAROLINE PIMENTEL GONCALVES em face de UNIÃO FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que lhe autorize a se desligar dos Quadros da Força Aérea Brasileira, para fins de trabalhar como Analista na Empresa Max.ia Education S.A., sem a obrigação do pagamento de prévia indenização. Sustenta, em síntese, que se graduou como Engenheira Aeronáutica, e, assim ingressou na carreira da Força Aérea Brasileira em 18 de dezembro de 2020. Aduz, no entanto, que acabou por não vislumbrar a vocação para a carreira na Força Aérea Brasileira, de modo que formalizou requerimento de demissão em 07/02/2022, o qual ainda está pendente de resposta, o que entende indevido, ante a urgência de oportunidade de trabalho em empresa privada. Alega, ainda, que a Lei nº 13.954/19, no §1º do artigo 116 do Estatuto dos Militares, estabelece que a demissão de oficial de carreira a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, motivo pelo qual possui receio de que seu requerimento de demissão seja indeferido. A inicial veio instruída com documentos. O pedido emergencial restou indeferido, nos termos da decisão id 246184280. A autora noticiou no feito a interposição do recurso de agravo de instrumento, cuja tutela antecipada recursal foi deferida, nos termos da decisão id 246685285. Citada, a União apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação, ao argumento da inexistência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência do pedido, defendendo a regularidade do ato impugnado (id 250228045). Houve a apresentação de réplica (id 252680622). Dado provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela autora (id 260387000). É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir superveniente, arguida pela União, deve ser afastada. No presente caso, verifica-se que o pedido de demissão realizado pela autora, datado de 07/02/2022, coincidiu com a data em que recebeu proposta de trabalho na iniciativa privada. De acordo com a comunicação enviada pela empregadora, as atividades profissionais da autora começariam no dia 21/04/2022, o que justifica a urgência em se desligar dos quadros das Forças Armadas. Ainda que a União defenda a inexistência de resistência às pretensões da autora, fato é que a regularização da demissão só se efetivou após decisão judicial nesse sentido, o que afasta a alegação preliminar aludida. Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de a autora se desligar das Forças Armadas, antes de eventual pagamento de indenização relativa às despesas suportadas pela União Federal com a preparação e a formação do militar com menos de 03 anos de oficialato. De acordo com o artigo 116, inciso II, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de a autora proceder ao seu desligamento imediato dos Quadros de Pessoal Militar da Aeronáutica, independentemente do pagamento prévio da indenização, prevista no artigo 116, II, da Lei nº 6.880/80, que deverá ser calculada e cobrada, oportunamente, pelos meios apropriados. Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do valor da causa muito baixo, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Diploma Processual Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.