Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ246125-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MIGUEL FERREIRA PALACIOS - SP300989-A
APELADO: LUCIANO TADEU PEREIRA JUNIOR PARTE RE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002983-94.2020.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e por LUCIANO TADEU PEREIRA JUNIOR em face do acórdão que negou provimento às apelações da União Federal e da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a regularidade do registro de seu diploma e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o embargante Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à existência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi franqueada a produção de prova oral. Defende a ocorrência de contradição quanto à ausência de contraditório e ampla defesa, pois a forma de dar publicidade aos atos no processo de supervisão teria sido determinada pelo MEC e aprovada pela Advocacia-Geral da União. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição quanto à existência de danos extrapatrimoniais a serem indenizados pela embargante. Em seus embargos de declaração, alega a parte autora a ocorrência de contradição quanto à fixação da verba honorária, uma vez que a sentença determinou o pagamento da indenização e da verba honorária de forma solidária pelas rés, enquanto o acórdão “faz menção à responsabilidade em partes iguais”. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte autora e pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba- CEALCA. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No que tange aos embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, estes não merecem acolhimento. Quanto à suposta ocorrência de contradição referente à existência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi franqueada a produção de prova oral, mencionou o acórdão embargado que: Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pela UNIG em suas razões de apelação. Isso porque não se discute nos presentes autos a regularidade da oferta de cursos pela FALC, mas a legitimidade da determinação de cancelamento do registro de milhares de diplomas pela UNIG. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado verificar a necessidade de realização de prova e indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se verificando, no caso, a necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000435-43.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002445-15.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014788-78.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023. No que concerne à alegação de contradição quanto à ausência de contraditório e ampla defesa na forma de dar publicidade aos atos no processo de supervisão, o acórdão foi claro no sentido de que “Não se desconhece o fato de a UNIG haver publicado um comunicado na Folha de São Paulo e outro no Diário Oficial da União informando o cancelamento dos registros dos diplomas e concedendo prazo para que os interessados pudessem manifestar discordância. Contudo, não se pode dizer que a mera publicação no DOU possa ser considerada como ampla publicidade, em atendimento ao disposto pela cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso. Isso porque não se trata de veículo usualmente acessado pela população em geral, sendo necessárias medidas mais eficazes, como, por exemplo, publicações em jornais de grande circulação ou mesmo em redes sociais”. Acerca da alegação de falta de provas quanto aos danos morais experimentados pela autoria, explicitou o acórdão ser “cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si”. Da mesma forma, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que o acórdão recorrido foi claro quanto à responsabilidade das partes rés tanto pelo pagamento da indenização por danos morais, quanto da verba honorária: Por fim, entendo ser cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. Para a devida quantificação, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito. No caso concreto, verifica-se da documentação carreada aos autos que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora exercia o ofício de Professor de Ensino Fundamental II e Ensino Médio junto à Municipalidade de São Paulo (ID 277487789), dependendo, assim, da validade de seu diploma para permanecer no cargo. Assim, reputo razoável a manutenção da indenização por danos morais fixada pela sentença, no montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser igualmente dividido entre as rés. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. O inconformismo veiculado pelas partes embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello. 2. In casu, o acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos no agravo interno, ao demonstrar que o afastamento pelo Tribunal a quo do artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, revelou verdadeira ofensa à Súmula Vinculante nº 10, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e pela parte autora. É o voto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento às apelações da União Federal e da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para declarar a regularidade do registro de seu diploma e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se houve contradição quanto à ausência de contraditório e ampla defesa; (iii) saber se houve contradição quanto à existência de danos extrapatrimoniais a serem indenizados pela embargante; e (iv) saber se houve contradição quanto à distribuição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 4. Quanto à suposta ocorrência de contradição referente à existência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi franqueada a produção de prova oral, mencionou o acórdão embargado que não se discute nos presentes autos a regularidade da oferta de cursos pela FALC, mas a legitimidade da determinação de cancelamento do registro de milhares de diplomas pela UNIG. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado verificar a necessidade de realização de prova e indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se verificando, no caso, a necessidade de dilação probatória. 5. No que tange à alegação de contradição quanto à ausência de contraditório e ampla defesa na forma de dar publicidade aos atos no processo de supervisão, o acórdão foi claro no sentido de que “Não se desconhece o fato de a UNIG haver publicado um comunicado na Folha de São Paulo e outro no Diário Oficial da União informando o cancelamento dos registros dos diplomas e concedendo prazo para que os interessados pudessem manifestar discordância. Contudo, não se pode dizer que a mera publicação no DOU possa ser considerada como ampla publicidade, em atendimento ao disposto pela cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso. Isso porque não se trata de veículo usualmente acessado pela população em geral, sendo necessárias medidas mais eficazes, como, por exemplo, publicações em jornais de grande circulação ou mesmo em redes sociais”. 6. No que concerne à alegação de falta de provas quanto aos danos morais experimentados pela autoria, explicitou o acórdão ser “cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si”. 7. O acórdão recorrido foi claro quanto à responsabilidade das partes rés tanto pelo pagamento da indenização por danos morais, quanto da verba honorária. 8. Assim, não estão presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 9. O inconformismo veiculado pelas partes embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão