Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: ODAIR SEGNORINI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA LUCIA CRUZ DE SOUZA - SP304865 DESPACHO Frustradas as diligências determinadas no despacho de Id 259798052 (bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD e Renajud) e diante da indicação de bens imóveis pela exequente (Id 339266493), autorizo, a indisponibilidade dos bens imóveis indicados pela exequente, conforme segue:
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003626-23.2018.4.03.6100 Defiro a penhora, sobre a parte ideal, correspondente a 50% dos imóveis de matrículas nº 155.457 e nº 155.461, pertencente ao executado ODAIR SEGNORINI, até o limite do débito exequendo (R$ 609.359,72 para 08/2024 - Id's 339267763 e 339267770), considerando-se a preservação de eventual usufruto. A constrição deverá ser realizada via sistema ARISP, com averbação da penhora no registro imobiliário competente. Em não sendo possível a efetivação eletrônica, expeçam-se ofícios aos cartórios de registro de imóveis competentes, comunicando a decretação da penhora e da indisponibilidade dos bens, para as anotações e providências necessárias quanto aos imóveis que porventura nestas cidades possuam, até o limite do débito exequendo. Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado/cartas precatórias necessários à avaliação e constatação dos bens imóveis penhorados, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, que deverá: - descrever o estado e a localização dos bens; - indicar a existência de ocupantes e, se houver, o título de ocupação; - avaliar os imóveis, considerando ônus, gravames e copropriedades eventualmente existentes. Intimem-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, na ausência, pessoalmente, bem como seu cônjuge, se houver comunhão que assim exija (art. 842 do CPC), bem como eventuais coproprietários e eventuais ocupantes identificados pelo Oficial de Justiça (art. 799, I, CPC); nos endereços e nos termos ali requeridos, acerca da penhora sobre os imóveis que lhes forem pertinentes. Quanto ao pedido de expedição de certidão, para fins do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil, informo que a certidão de distribuição e/ou andamento processual de processos em tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico deve ser obtida diretamente pelo interessado no sítio do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos dos artigos 229 e 230 do Provimento CORE n.º 01/2020, independentemente do pagamento de taxa, por meio do link: https://web.trf3.jus.br/certidaoandamento/ Em se tratando de certidão de inteiro teor em processo eletrônico é necessário o recolhimento de custas à União, nos termos da Resolução PRES n.º 138/2017. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854, caput, do CPC). São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 10 de novembro de 2025.