Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: WILSON RAFAEL DA SILVA S E N T E N Ç A - TIPO C
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003729-70.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO em face de WILSON RAFAEL DA SILVA. O Exequente vem sendo intimado a se manifestar nos autos desde 30/10/2023, registrando ciência junto ao sistema processual, porém, sem nada requerer até a presente data. Em vista da ausência de manifestação após regularmente intimado acerca dos depósitos efetivados pelo Executado, tampouco para informar os dados bancários para conversão em renda, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a inércia do autor em promover atos e diligências de sua incumbência, por período superior a 30 dias, caracteriza abandono de causa.
Diante do exposto, em conformidade com o que dos autos consta, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (ID 45311069). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do saldo resultante da penhora de ativos financeiros efetivada (ID 255445071). Proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do Executado. A fim de dar maior celeridade ao feito, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 5 dias, indique os dados de uma conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ do beneficiário e de preferência da CEF para que seja efetivada a devolução por meio de transferência eletrônica, em substituição ao alvará de levantamento. No silêncio, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do Executado. Após, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial vinculada ao presente feito, sejam transferidos para uma das contas de titularidade da empresa executada, obtidas através da consulta ao SISBAJUD. Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.