Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONATHAN NEUWALD Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN STHEFAN SIMONS - SP186818-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007918-10.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: JONATHAN NEUWALD Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN STHEFAN SIMONS - SP186818-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JONATHAN NEUWALD Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN STHEFAN SIMONS - SP186818-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Jonathan Neuwald foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, pois, omitiu rendimentos em suas declarações de ajuste anual dos anos-calendário 2003 a 2005, tendo em vista variação patrimonial a descoberto (excesso de aplicações sobre origens, não respaldadas por rendimentos declarados ou comprovados) e, portanto, reduziu e/ou suprimiu tributos federais (id. 251778744 – fls. 3/4). De acordo com a narrativa acusatória, foi apurado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 19515.004855/2008-01, um crédito tributário no valor de R$ 551.384,58 (quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), o qual esteve com a exigibilidade suspensa no período de 30 de novembro de 2009 a 29 de dezembro de 2011. A denúncia foi recebida em 09.08.2013 (id. 251778744 - fls. 07/11). Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que condenou Jonathan Neuwald pela prática do crime do artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União (id. 251784902). Passo às matérias devolvidas. De início, as partes não controvertem quanto à materialidade delitiva que está comprovada nos documentos constantes do Processo Administrativo n° 19515.004855/2008-01 que demonstram a omissão de rendimentos do réu para com o Fisco, dos quais destaco os seguintes elementos de convicção: a) Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário no valor total de R$ 551.384,58 (id. 251784851 – fls. 05); b) Termo de Início de Fiscalização (id. 251784851 – fls. 08/09); c) Declaração de Ajuste Anual Simplificada (id. 251784851 – fls. 12/22); d) Termo de Constatação e de Intimação Fiscal (id. 251784851 – fls. 25/27 e id. 251784855 – fls. 2/20); e) Extratos bancários (id. 251784853 – fls. 34/57 e id. 251784854); f) Termo de Verificação Fiscal (id. 251784855 – fls. 39/46); g) Demonstrativos de Apuração, que descreve a variação patrimonial à descoberto nos meses de maio (R$ 402.220,21), outubro (R$ 3.803,73), novembro (R$ 3.847,00) e dezembro (R$ 63.247,00) de 2003 e nos meses de julho (R$ 42.794,64), agosto (R$ 238.504,00), setembro (R$ 977,08), outubro (R$ 3.991,59) e novembro (R$ 61.928,93) de 2005 (id. 251784855 – fls. 51/55); h) Auto de Infração de IRPF no valor original de R$ 224.052,39 (duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), descontados juros e multas (id. 251784855 – fls. 55/57 e id. 251784856 – fls. 02/03); i) Termo de Encerramento de Ação Fiscal (id. 251784855 – fls. 04); e, j) despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa datado de 26.02.2009 e termo de inscrição (CDA 80.1.09.000937-0) (id. 251784856 - fls. 42/49). Observo que a documentação ofertada ao contraditório, notadamente o PAF n° 19515.0004855/2008-01, as Declarações de Ajuste Anual Simplificadas (anos-calendário 2003 e 2005), as informações constantes nos sistemas da Receita Federal, o demonstrativo de evolução patrimonial (id. 251784851 – fls. 12/22 e 251784855 – fls. 51/55) indicam que o réu dispendeu gastos e/ou realizou investimentos superiores à renda disponível declarada, o que representa aumento de patrimônio à descoberto. Por sua vez, a autoria delitiva também ficou devidamente demonstrada no conjunto probatório coletado ao longo da instrução processual. Em seu interrogatório judicial, o réu Jonathan Neuwald disse que tentou parcelar o débito tributário e que não cometeu falsidade, não omitiu rendimentos na declaração de imposto de renda da pessoa física. Na época dos fatos era dono de empresa, apenas assinando por ela, sua ex-madrasta Aline era sua sócia, porém cuidava da parte de marketing e comunicação da empresa RGM Locadora de Veículos e Aline que efetivamente administrava o negócio. Alegou que passou por dificuldades financeiras, deixava talões de cheques assinados e Aline fazia todas as movimentações financeiras. A empresa contava, ainda, com os serviços de um contador identificado como Carlos Roberto que era o responsável pela contabilidade e declarações de ajuste anual dos sócios. Recebia uma quantia pró-labore, mas não era de valor fixa, sendo que não se recorda quanto recebia. Afirmou que o contador fez confusão ao transferir dinheiro da conta da pessoa física para a da jurídica, o que gerou a variação patrimonial apontada pela Receita Federal; utilizavam as contas pessoais para a empresa; os clientes depositavam o pagamento da locação dos carros em sua conta pessoal, além do dinheiro de alguns aluguéis e podia fazer pagamentos por meio da pessoa física. Alguns pagamentos eram feitos pela pessoa física ao invés da pessoa jurídica. Contou que não sabe o motivo pelo qual o contador não declarou as movimentações financeiras e não o encontrou prestar esclarecimentos. A pessoa de nome Porfirio era o contador da empresa antes de Carlos Roberto, mas não sabe o período em que cada um trabalhou. Os empréstimos que tomou eram para a empresa, mas foram feitos pela pessoa física. Na época, tinha três contas pessoais, nos bancos Safra, Bradesco e Itaú. Acompanhava a movimentação de contas pessoais e, apesar de não ser ele quem geria a empresa, sabia o que "entrava" e o que "saía" de suas contas durante a semana. Nunca teve o objetivo de lesar o Fisco e não possui condições financeiras para pagar o REFIS e/ou quitar o débito (id. 251784890, 251784891 e 251784892). Observo que o réu era, à época dos fatos, o sócio majoritário da empresa RGM Locadora de Veículos, sendo que a sua ex-madrasta (Sra. Aline) se retirou do quadro societário, possuindo, assim, amplos poderes nas decisões da empresa, conforme consta da 10ª Alteração e Consolidação Contratual da sociedade empresária (id. 251778739 – fls. 46/54). Além disso, confirmou que tinha conhecimento do trânsito de recursos entre as contas da pessoa física e jurídica, porém negou que ser o responsável financeira da empresa e atribuiu a responsabilidade das operações contábeis e declarações ao fisco ao contador da empresa que não foi ouvido pelo juízo federal. Aliás, a instrução processual limitou-se à colheita do interrogatório judicial e, neste particular, entendo existir contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, dispositivo legal que encontra fundamento no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas. Destaco que não há impedimento à utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação, tanto que o próprio legislador penal cuidou de excepcionar algumas situações para admitir a prova exclusivamente produzida na fase extrajudicial, quais sejam: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, justamente por sua própria natureza que exige uma produção mais célere, mas este não é o caso dos autos. Como se viu, a condenação se fundou em prova documental produzida no inquérito policial e que não foi renovada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, contrariamente, o que se apurou do interrogatório judicial é que, embora a documentação da empresa indique era o principal administrador, o réu negou que tratava da gestão da empresa, na medida em que atuava nas áreas de marketing e comunicação. Afirmou-se que a contabilidade, elaboração e entrega das declarações fiscais, inclusive as suas como pessoa física, ficavam a cargo do contador, desconhecendo as justificativas para a apresentação de informações insuficientes e/ou omissão de dados, já que nunca intencionou lesar o fisco, tampouco orientou a sonegação no pagamento de tributos. Penso que o só fato de o réu ter admitido que sabia da confusão entre as contas das pessoas físicas e jurídicas e o tráfego de recursos entres as contas pessoais e da empresa são indicativos de que ele não era absolutamente alheio à gestão do negócio ou, ao menos, à situação financeira e fiscal da pessoa jurídica, contudo, todos estes são elementos circunstanciais que não foram comprovados perante o juízo, de modo que a prova da autoria delitiva é insuficiente. Na mesma linha, ainda que o tipo penal do artigo 1º, I da Lei 8.137/90 exija tão somente o dolo genérico e dispense a demonstração de um especial fim de agir, bastando a prova de que o agente praticou diretamente e/ou comandou a conduta de omitir ou prestar informação falsa ou inexata ao fisco federal e, assim, suprimir ou reduzir tributos, contribuição social ou qualquer acessório, não importando o motivo pelo qual foi levado à prática do crime. Ocorre que, no caso em tela, não se provou que a tomada de decisões e a conduta descrita na norma foi praticada pelo réu, de modo que a condenação se ressente de lastro probatório judicial, o que impõe a absolvição do réu Jonathan Neuwald e, por isso, julgo prejudicado o exame das demais teses defensivas.
APELANTE: JONATHAN NEUWALD Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN STHEFAN SIMONS - SP186818-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Des. Fed. André Nekatschalow:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007918-10.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Jonathan Neuwald em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n. 8.137/90 às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto e pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da União (id. 251784902). Em suas razões recursais (id. 261637687), a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 262125231) e os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (id. 263745672). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007918-10.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, de ofício, absolvo o réu Jonathan Neuwald da imputação do crime do artigo 1º, I da Lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal e, por consequência, julgo prejudicado o exame do recurso de apelação defensivo. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007918-10.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do acusado Jonathan Neuwald em face da sentença que o condenou a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e a 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da União (Id n. 251784902). A defesa recorre, objetivando a incidência da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (Id n. 261637687). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (Id n. 263745672). O Eminente Desembargador Federal Relator Maurício Kato absolveu o acusado Jonathan Neuwald da imputação do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, por consequência, julgou prejudicado o exame do recurso de apelação defensivo. Entendeu ser a prova da autoria delitiva insuficiente para embasar a condenação. Data vênia, divirjo desse entendimento e reputo comprovada a autoria delitiva, de modo a manter a condenação proferida contra o acusado. Imputação. Jonathan Neuwald foi denunciado pela prática do delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/90, pois omitiu rendimentos em suas declarações de ajuste anual dos anos-calendário 2003 a 2005, tendo em vista variação patrimonial a descoberto, sendo identificado excesso de aplicações sobre origens não respaldadas por rendimentos declarados ou comprovados. A denúncia relata que foi apurado crédito tributário de R$ 551.384,58 (quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). O denunciado tomou ciência do auto de infração em 28.08.08 e apresentou impugnação intempestiva em 30.09.08, que resultou indeferida. Houve adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/09 em 30.11.09, sendo a exigibilidade do crédito suspensa no período de 30.11.09 a 29.12.11. O débito encontrava-se em situação ativa ajuizada, somando o valor consolidado de R$ 886.521,50 (oitocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) (Id n. 251778753, p. 2). Do processo. O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de propor acordo de não persecução penal, à vista do elevado valor do débito tributário, que ultrapassa R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), bem como pelo fato de o acusado responder pela prática de crime contra a ordem tributária no âmbito do Processo n. 0001307-41.2006.4.03.6181, que tramita na 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) (Id n. 251784835). Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por intermédio do Processo Administrativo-Fiscal n. 19515.004855/2008-01, notadamente pelo Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, no valor total de R$ 551.384,58 (Id n. 251784851, p. 5), Termo de Verificação Fiscal (Id n. 251784855, pp. 38-46), Auto de Infração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no valor original de R$ 224.052,39 (duzentos e vinte e quatro mil, cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), descontados juros e multas (Id n. 251784855, pp. 55-57 e Id n. 251784856, pp. 2-3), Termo de Encerramento de Ação Fiscal (Id n. 251784855) e despacho da Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, datado de 26.02.09 e termo de inscrição respectivo (CDA 80.1.09.000937-0) (Id n. 251784856, pp. 42-49). Segundo consta, o prejuízo resultante da conduta do acusado foi calculado em R$ 1.272.596,67 (um milhão, duzentos e setenta e dois, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizados até agosto de 2021 (Id n. 251784874), tendo o crédito tributário sido constituído definitivamente em 28.08.08 (Id n. 251784902). Em linhas gerais, verificou-se que, nos anos-base de 2003 a 2005, os gastos e investimentos foram superiores à renda disponível, acarretando uma evolução patrimonial a descoberto, ou seja, sem amparo em fontes e rendas e cujos valores não foram devidamente informados ao fisco, permitindo concluir que houve omissão de rendimentos nas declarações de imposto de renda pessoa física (cfr. Termo de Verificação Fiscal, Id n. 251784855, pp. 38-49). Autoria. Ouvido em Juízo, Jonathan Neuwald declarou que é publicitário e aufere R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Negou a omissão de informações nas suas declarações ao Fisco, no período dos fatos, o que atribui ao contador. Havia certa confusão com o patrimônio da RGM Locadora de Veículos Ltda., da qual era sócio. A empresa já existia e pertencia à ex-esposa de seu pai, Aline, a quem competia as decisões das áreas administrativa e financeira. Cuidava da área de marketing e também assinava pela empresa, na condição de sócio-administrador. O contador que prestava serviços para a empresa era Carlos Roberto. Comparecia semanalmente ao escritório do contador, enquanto Aline comparecia todos os dias. Auferia pró labore, que não era fixo, dependendo do resultado da empresa. Havia conta corrente em nome da pessoa jurídica. O acréscimo patrimonial a descoberto decorreu da atuação do contador. Sabia que a movimentação da sua conta bancária pessoa física e da conta bancária da pessoa jurídica confundia-se. Era comum ingressar recursos de clientes da empresa na sua conta pessoa física, que devolvia para a pessoa jurídica. Tentou contatar o contador para obter explicações e não obteve êxito. Confirmou que movimentou recursos da pessoa jurídica na conta bancária da pessoa física por facilidade de crédito. Aderiu ao REFIS. Tomou empréstimos em seu nome para pagamento de despesas da pessoa jurídica, que contava com restrições de crédito. Aline era proprietária de várias outras empresas, na mesma época. Ao tempo dos fatos, tinha conta em 3 (três) instituições bancárias, Safra, Bradesco e Itaú. Nesse período, também era proprietário de outras empresas, conjuntamente com Aline. Acompanhava a movimentação dessas contas. Aline geria suas contas e, para tanto, deixava em seu poder talões de cheques assinados. Nunca teve a intenção de fraudar o Fisco. Não acumulou um vultoso patrimônio, no período, passando por dificuldades financeiras (Id n. 251784890, 251784891 e 251784892). Na Polícia, o acusado aduziu que as movimentações financeiras nos anos de 2001 a 2003 deram-se em razão de utilizar sua conta pessoal para a movimentação financeira da empresa de que era sócio cotista, a RGM Locadora de Veículos Ltda., por motivo de facilidade de crédito. Não tinha conhecimento da necessidade de declaração de tais movimentações à Receita Federal, o que competia ao contador, chamado Porfírio. Aderiu ao Programa de Parcelamento - REFIS e mantém em dia os pagamentos mínimos (Id n. 251784902). A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Carlos Roberto dos Santos, Claudemir Norberto Oliveira, Andreia Regina Brianez, João Carlos Lopes Santana, Antônio Carlos Venancio da Silveira e Antonio Benedito da Silva, o que foi homologado pelo Juízo (Id n. 251784890), sendo apresentadas declarações escritas de Alberto Martins de Oliveira (Id n. 251784899, p. 1) e de Claudemir Norberto Oliveira (Id n. 251784899, p. 2), as quais não contribuíram com a elucidação dos fatos. A prova da autoria e do dolo é igualmente satisfatória. Não obstante o acusado tenha afirmado que sua ex-sócia Aline e o contador Carlos Roberto eram os responsáveis pela movimentação de suas contas bancárias pessoais, no período dos fatos, foi demonstrado que detinha plena consciência sobre as movimentações realizadas e sua omissão ao Fisco. Causa espécie que, sendo sócio detentor de 99% (noventa e nove por cento) das cotas sociais de empresa do porte da RGM Locadora de Veículos Ltda., que, em 17.01.03, contava com capital social de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) (Id n. 251784851, pp. 46-54), tendo participado de outras sociedades empresárias, nos ramos de vidros (Id n. 251784852, pp. 51-56), empreendimentos e participações (Id n. 251784852, pp. 48-50) e investimentos em títulos (Id n. 251784853, pp. 17-24), houvesse confusão patrimonial entre a conta pessoal do sócio e a conta da pessoa jurídica. Não favorece o acusado a atribuição de responsabilidade a sua ex-sócia Aline, que se retirou em maio de 2003 da sociedade, ou mesmo ao contador contratado, sendo certo que as informações constantes das declarações de imposto de renda pessoa física, relativamente aos anos-calendário de 2003 a 2005, eram de responsabilidade do contribuinte, sócio de empresas de objetos sociais diversos, titular de diversas contas bancárias, não sendo crível não tivesse consciência das transações realizadas e da exigência de informá-las ao Fisco. As quantias identificadas como evolução patrimonial a descoberto são significativas – R$ 473.117,94, no ano-calendário de 2003 e R$ 348.196,24, no ano-calendário de 2005, Id n. 251784855, pp. 50-53 - e sua omissão ao Fisco perdurou durante diversos meses, sem que se tenha procedido à retificação dessas informações omissas, o que demonstra a intenção de suprimir ou reduzir os tributos devidos, mediante omissão de informações. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da condenação do acusado Jonathan Neuwald pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena, majorou as penas em 1/6, em decorrência da continuidade delitiva, perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Em seguida, exasperou as penas em 1/3 (um terço) pela presença da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, considerando que o valor sonegado, atualizado até agosto de 2021, ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), resultando nas penas definitivas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Estabeleceu o regime inicial aberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, com mesma duração, e prestação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da União. A defesa recorre, objetivando a incidência da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (Id n. 261637687). O recurso de apelação defensivo merece parcial provimento. O apelante não faz jus à incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que negou a omissão dolosa de informações ao Fisco, nos anos-calendário de 2003 a 2005, atribuindo a responsabilidade pelas suas movimentações bancárias e declarações de ajuste anual de imposto de renda pessoa física ao contador contratado, Carlos Roberto, e à ex-sócia Aline. Considero o montante originário sonegado apurado no processo administrativo fiscal, sem juros e multa, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Assim, a quantia sonegada principal de R$ 224.052,39 (duzentos e vinte e quatro mil e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) (cfr. Demonstrativo Consollidado do Crédito Tributário do Processo, Id n. 251784851, p. 4) não enseja a incidência da aludida causa especial de aumento de pena, que merece ser excluída da terceira fase da dosimetria. Restam definitivas as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, reduzo, de ofício, a pena de multa para 11 (onze) dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Jonathan Neuwald para excluir a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, DE OFÍCIO, reduzo a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida (divirjo do Relator). É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ARTIGO 1° DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. A norma do artigo 155 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.690/2008, orienta-se pelo princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e objetiva garantir ao indivíduo um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas. 2. Não há impedimento à utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, desde que eles não sejam os únicos a sustentar a condenação. 3. Recurso defensivo prejudicado. Absolvição, de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu, de ofício, absolver o réu Jonathan Neuwald da imputação do crime do artigo 1º, I da Lei 8.137/90, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal e, por consequência, julgar prejudicado o exame do recurso de apelação defensivo, nos termos do voto do Relator acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatchalow que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Jonathan Neuwald para excluir a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, cominando-lhe, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, DE OFÍCIO, reduzia a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, e mantinha os demais termos da sentença recorrida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.