Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIOVESANA & MENDES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: FABRICIO ASSAD - SP230865, ISABELA LOURENCO CARVALHO - SP333436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000794-35.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de embargos do devedor opostos por Piovesana & Mendes Ltda – EPP, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face da execução fiscal que lhe move, em apartado, o Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, pessoa jurídica de direito público interno também aqui qualificada, visando afastar a cobrança executiva. Salienta, de início, a embargante, que os embargos seriam tempestivos, e que, além disso, não se sujeitariam ao pagamento de custas. Aduz, em seguida, que não possuiria legitimidade passiva para figurar na execução fiscal embargada, posto não relacionada ao auto de infração e com a multa ali imposta. No ponto, menciona que seu objeto social nada tem a ver com a comercialização de queijos, atuando, isto sim, apenas, no ramo atacadista de frutas. Além disso, diz que a empresa autuada, Cencosud, está sediada no Rio de Janeiro, e ela tem suas atividades restritas ao âmbito territorial de São Paulo. Considera, assim, nulo o procedimento administrativo. Junta documentos. Recebi os embargos, atribuindo-lhes o efeito suspensivo requerido pela embargante. Os embargos foram devidamente impugnados pelo Inmetro. As partes, instadas, concordaram com o julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. A questão da ilegitimidade passiva, no caso, está relacionada ao mérito do processo. Julgo antecipadamente o pedido veiculado (v. art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80), posto desnecessária a produção de outras provas (v. 355, inciso I, do CPC). Busca a embargante, por meio dos embargos, afastar a cobrança executiva. Salienta, em apertada síntese, que não possuiria legitimidade passiva para figurar na execução fiscal embargada, posto não relacionada ao auto de infração e com a multa ali imposta. No ponto, menciona que seu objeto social nada tem a ver com a comercialização de queijos, atuando, isto sim, apenas, no ramo atacadista de frutas. Além disso, diz que a empresa autuada, Cencosud, está sediada no Rio de Janeiro, e ela tem suas atividades restritas ao âmbito territorial de São Paulo. Considera, assim, nulo o procedimento administrativo. O Inmetro, por sua vez, discorda do pedido, na medida em que, embora inicialmente instruído com auto de infração diverso daquele que dali deveria constar, no curso do procedimento administrativo de constituição da dívida houve a correção da falha, e a embargante foi cientificada da ocorrência, inexistindo, consequentemente, nulidade a ser reconhecida. Resta saber, assim, visando solucionar adequadamente a demanda, se há, ou não, nulidade no procedimento de constituição da dívida que fundamenta a cobrança executiva. Colho dos autos, em especial das informações constantes do despacho proferido pelo Inmetro em ofício endereçado pela Procuradoria Federal, que o processo administrativo instaurado em face da embargante acabou sendo instruído equivocadamente com auto de infração diverso daquele que seria o correto, lavrado em desfavor da empresa Cencosud. Segundo explicações da pessoa jurídica de direito público interno, “..., verifica-se que ocorreu um equívoco no momento da instrução dos processos administrativos, tendo em vista a proximidade numérica”. Nesse passo, observo, pela tela obtida a partir de acesso ao sistema eletrônico de controle do procedimento administrativo, devidamente indicada na documentação juntada aos autos, que, desde a instauração, o auto de infração atribuído à embargante foi o correto (v. auto de infração 2839251). De acordo com o Inmetro, “(...) Apesar da intercorrência, consta como devedor do crédito no processo administrativo 52616.003468/2016-38 a empresa Piovesana e Mendes Ltda-EPP, desde do início da lavratura do auto de infração nº 2839251, tendo a empresa tomado ciência de todos os atos praticados”. Contudo, ao contrário do afirmado pelo Inmetro, justamente em decorrência da instrução incorreta dos autos administrativos em que apurada a conduta supostamente irregular, a notificação endereçada à embargante foi acompanhada de auto de infração relativo a diversa empresa, e cujo objeto em nada se relacionava com a apontada prática, gerando, com isso, a nulidade de todos atos subsequentes, em especial aquele que deu por homologada a multa, e permitiu a posterior inscrição de seu valor em dívida ativa para fins de cobrança judicial. A ciência da infração indicada no auto respectivo, qual seja, a comercialização de limão, sem marca, em embalagem plástica, exposto à venda sem indicação de elementos quantitativos, pelas provas dos autos, ocorreria com a notificação, e esta se verificou de maneira irregular. Importante assinalar, no ponto, que a presente decisão não se refere ao mérito da infração, estando apenas ligada a elementos formais da constituição que deixaram de ser seguidos pelo Inmetro. Dispositivo. Posto isto, julgo procedentes os embargos. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço a nulidade do procedimento administrativo em razão de a notificação endereçada à embargante haver sido instruída com auto de infração relacionado a outra empresa. Fica extinta, consequentemente, a execução fiscal embargada. Não são devidas custas nos embargos. Não sujeita ao reexame necessário. Cópia da sentença para a execução fiscal. Condeno o Inmetro a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa na execução fiscal, devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, restitua-se à embargante o depósito realizado. PRI. CATANDUVA, 15 de março de 2022.