Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO RAMOS DA COSTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a empresa cessionária na autuação dos autos, em virtude da cessão fiduciária noticiada. ID 492549178:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015407-50.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: VALDIR RAMOS DA COSTA, MONICA RAMOS DA COSTA
Trata-se de requerimento de homologação de cessão fiduciária de crédito, com o respectivo ADITAMENTO do Ofício Requisitório nº 20250156004P, Protocolo da requisição: 20250291581, a fim de que os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará à empresa fiduciária. Entretanto, o negócio jurídico ora analisado não corresponde a cessão de crédito pura e simples, mas a cessão fiduciária de direitos em garantia, por meio da qual o fiduciante/devedor transfere direito creditório ao fiduciário/credor como garantia real ao cumprimento de obrigação disposta em Cédula de Crédito Bancário. A referida transação, envolvendo título de crédito, é admitida pelo art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65. De forma geral, na propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, resultando o pacto na transferência, ao fiduciário, da propriedade fiduciária (resolúvel) e da posse indireta do bem, permanecendo o fiduciante com a posse direta. Assim dispõe o caput do art. 1.361 do Código Civil: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Por sua vez, o § 2º: "Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa". Portanto, a titularidade do crédito é transferida à empresa fiduciária sob condição resolutiva, pois, uma vez adimplida a obrigação garantida, o fiduciante volta a ser titular do direito creditório. A consolidação da titularidade em favor do fiduciário só ocorre na hipótese de inadimplemento da dívida. Destaco entendimento doutrinário a esse respeito: Constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional. Subordinado a uma condição resolutiva, porque a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exige nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante, nem requer a realização de qualquer novo ato. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só pagamento da dívida. (...) Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida. (Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas - Vol.5 - 20ª Edição 2025, e-book, p. 411) É possível concluir que o contrato de cessão fiduciária de direitos em garantia trazido aos autos não constitui, por si só, a empresa fiduciária em titular plena do direito creditório decorrente do precatório objeto da avença. Desse modo, para que o pagamento do requisitório seja feito nos moldes requeridos, no momento da liberação dos valores, faz-se necessário analisar as cláusulas contratuais firmadas entre a parte autora e a credora fiduciária, para aferir se houve o adimplemento ou não da dívida, e, em caso de inadimplemento (total ou parcial), verificar se o valor devido pelo devedor fiduciante coincide com aquele constante do precatório ou se há saldo positivo a que a parte autora faz jus. São questões que exorbitam a esfera de competência deste Juízo especializado. A ação previdenciária não comporta discussões acerca de negócios jurídicos privados celebrados entre as partes autoras e terceiros, o que deve ser feito em ação e órgão jurisdicional próprios. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão fiduciária de direito em garantia. Decorrido o prazo das partes, arquivem-se os autos, sobrestados, até o pagamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica.