Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARETTA MENEZES MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: UNIESP S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO, GRUPO UNIESP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: i) a inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior- FIES, ii) retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; iii) condenação da UNIESP a realizar o pagamento do contrato; iv) reparação de danos morais. Alega, em síntese, que ganhou bolsa integral para realização do curso de Tecnologia em Marketing na UNIESP, pelo programa “UNIESP PAGA”. Cursou dois semestres, ocasião em que a universidade informou que necessitava formalizar um contrato de financiamento estudantil, de modo que a instituição de ensino arcaria com todas as despesas. Informa que cursou regularmente a faculdade, contudo, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 14.781,00 e negativação de seu nome. Sustenta que, apesar da propaganda UNIESP Paga, está sendo cobrada pela CEF em relação aos valores pendentes do financiamento, que deveriam ser quitados pela instituição de ensino. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID Num. 248478803). Alegou sua ilegitimidade passiva, arguindo que, após a Publicação da Lei 12.202 de 14/01/2010, a Gestão e Operacionalização do FIES passou a ser efetuada no âmbito do FNDE/MEC, restringindo o CEF somente ao de agente financeiro dos financiamentos pactuados. A UNIESP apresentou contestação (ID Num. 252508827). Apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e requereu a improcedência do pedido. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO apresentou contestação (ID Num. 252891451). Alegou sua ilegitimidade passiva, arguindo que, agente operador do FIES, não efetua quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela CEF, uma vez que a parte autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. O FNDE alegou sua ilegitimidade passiva, arguindo que, na qualidade de agente operador do FIES, não efetua quaisquer cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil, de modo que tal tarefa incumbe ao agente financeiro. Todavia, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, atua como agente operador do contrato mencionado. A preliminar de falta de interesse de agir invocada pela UNIESP, se refere ao mérito da lide e com ele será analisada. Com relação a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a UNIESP não comprovou suas alegações de modo a demonstrar a possibilidade de arcar com as custas do processo. Passo à análise do mérito. Com relação à aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, deve-se ponderar que a relação de consumo é aquela decorrente de um negócio jurídico que possui como partes, de um lado, um consumidor, de outro, um fornecedor e como objeto um produto ou a prestação de um serviço (conceitos definidos em lei). O sistema de financiamento estudantil para universitários com recursos provenientes do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por sua vez, é gerido por legislação própria, qual seja a Lei 10.260/2001.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005573-73.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de programa governamental, de nítido cunho social, que visa a facilitar o financiamento, por meio de condições privilegiadas, a alunos universitários que, em princípio, não teriam condições de arcar com o pagamento das mensalidades dos cursos de Instituições de Ensino Superior – IES. Cuida-se, portanto, de contrato específico de crédito educativo não alcançado pela legislação consumerista. A relação da instituição com o estudante que adere ao programa de crédito educativo não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão semelhante em contrato de crédito educativo, consoante se verifica na seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - PROGRAMA DE CRÉDITO DE EDUCATIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - PRETENDIDA REFORMA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA. - Do acurado exame da legislação que rege o Programa de Crédito Educativo (Lei 8.436/92), não há como tipificar o proceder da Caixa Econômica Federal como prestação de um serviço bancário e, por conseguinte, não há falar em fornecedora. Nessa linha de raciocínio, o estudante carente, beneficiado com o Programa de Crédito Educativo, não retrata a figura do consumidor, razão pela qual, nesse Programa não incide o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se recente pronunciamento da colenda 2ª Turma em r. voto da eminente Ministra Eliana Calmon (cf. REsp 479.863-RS, DJ 4/10/2004). (STJ, Min Relator Franciulli Neto, Resp. nº 636055-RS, DJ de 14.03.2005, p. 256) Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, passo a analisar o caso concreto. A parte autora, em sua inicial, apresenta diversos argumentos com relação às situações descritas, dentre os quais, a cobrança indevida do contrato FIES e a adesão ao programa UNESP paga. A autora apresentou documento de declaração da UNIESP relatando a necessidade de realização de trabalho voluntário (ID Num. 245355425 - Pág. 28). Apresentou, ainda, o contrato de FIES, realizado em fevereiro de 2013 e documento de negativação cadastral (ID Num. 245355425 - Pág. 29/36). A UNIESP alegou a é ônus da parte autora provar que era participante do programa, juntando aos autos o Contrato de Garantia de Pagamento com a chancela/carimbo devidamente assinado pelo mantenedor e o Certificado de Garantia que representavam e fazem prova da participação efetiva do aluno no programa. Do contrário, imputar-se-ia à ré a prova de fato negativo. A parte autora foi intimada para manifestação sobre a contestação apresentada pelos réus, especialmente quanto às alegações da UNIESP sobre a adesão ao programa “UNIESP paga”, apresentando documentos respectivos (ID Num. 254693647). A autora alegou a existência de vínculo com a instituição UNIESP e apresentou ficha de controle de atividades e projetos (ID Num. 256760322 - Pág. 5). Invoca a ausência de clareza de cláusula contratual, especialmente quanto ao rendimento escolar, alegando que não estão claros os requisitos que deveriam ser cumpridos para fazer jus ao programa do pagamento do FIES que era oferecido. Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova ao caso presente. Com efeito, conforme acima explanado, a relação de consumo é aquela decorrente de um negócio jurídico que possui como partes, de um lado, um consumidor, de outro, um fornecedor e como objeto um produto ou a prestação de um serviço. Sendo o FIES um programa governamental nos termos já citados, não se identifica relação de consumo. O objeto do contrato é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O Código de Processo Civil, em seu artigo art. 373. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em questão, a autora não apresentou contrato firmado com a corré UNIESP, de modo a comprovar suas alegações. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto: com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO PAULO, 08 de novembro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal