Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ACREDITE - AMIGOS DA CRIANCA COM REUMATISMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010582-89.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por ACREDITE - AMIGOS DA CRIANCA COM REUMATISMO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no qual requer o cumprimento do que restou decidido na sentença de ID 14501571. Apelação desprovida (ID 252177576). Embargos de declaração rejeitados (ID 252177593). Trânsito em julgado no ID 252177596. Início da execução dos honorários advocatícios formulada no ID 333001099 e ID 333001099, fl. 04. Intimada (ID 345699892), a União Federal impugnou o montante pretendido por excesso de execução (ID 348644271 e ID 348647987). Instada a se manifestar acerca dos cálculos da União, o patrono concordou com os valores (ID 356966349, item II). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente com o cálculo apresentado pela União Federal no ID 348647987, impõe-se a sua homologação. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela União Federal no ID 348647987 e fixo o valor da execução em R$ 71.906,27 (setenta e um mil, novecentos e seis reais e vinte e sete centavos), atualizado até julho/2024. Tendo em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.023,59 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela exequente e pela União Federal (R$ 82.142,24 e R$ 71.906,27), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Não havendo recurso, determino a expedição do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios em favor do escritório "MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, CNPJ n.º nº 67.003.673/0001-76" e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, sobrevindos os pagamentos dos débitos principal e honorários advocatícios, e não havendo pretensão remanescente, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se e intime-se a União Federal. Após, não havendo recurso, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.