Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO LIMA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a)
APELADO: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005958-80.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 15 de junho de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 25/11/1981 a 25/01/1983, 08/05/1984 a 30/07/1990, 15/07/1991 a 02/12/1996, 23/01/1997 a 10/04/1997, 10/04/1997 a 06/08/1998, 27/07/1998 a 18/09/2000, 03/12/2001 a 10/03/2004, 12/01/2006 a 31/01/2009, 02/02/2009 a 07/02/2012, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/02/2012 a 04/10/2013, 07/10/2013 a 31/03/2017 e 13/01/2017 a 30/04/2020, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 04/07/2022, que reconheceu como tempo especial o período de 01/03/2017 a 30/04/2020, determinando ao INSS que procedesse à devida averbação junto ao tempo de serviço da parte autora. (Id. 266299403) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à Autarquia o pagamento de 30% do montante e à parte autora o pagamento dos 70% restantes. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/11/2022. Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos demais períodos que não foram reconhecidos em sede de sentença. Sustenta que, nos períodos laborados junto às empresas Cavo, Locar e Constroeste, exerceu a função de coletor de lixo, razão pela qual tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Ao final, com o reconhecimento integral dos períodos postulados, requer a concessão do benefício pleiteado na inicial. (Id. 266299408) Por sua vez, a Autarquia requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, em razão da tutela provisória concedida, bem como o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.090 do STJ, além do conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da especialidade reconhecida em primeiro grau. Subsidiariamente, requer a vedação da conversão de período especial em tempo comum após 13/11/2019. (Id. 266299412) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 266299413) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor do proveito econômico não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi desafetado em 22/04/2025, tendo sido consolidada a seguinte tese: I – A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovação da proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento acerca do uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo apto a demonstrar a ineficácia do EPI. III – Caso a valoração da prova evidencie divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito. Preliminares rejeitadas. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, o INSS interpõe recurso, postulando a revisão do enquadramento do período de 01/03/2017 a 30/04/2020. Por sua vez, a parte autora também recorre, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/11/1981 a 25/01/1983, 08/05/1984 a 30/07/1990, 15/07/1991 a 02/12/1996, 23/01/1997 a 10/04/1997, 10/04/1997 a 06/08/1998, 27/07/1998 a 18/09/2000, 03/12/2001 a 10/03/2004, 12/01/2006 a 31/01/2009, 02/02/2009 a 07/02/2012, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/02/2012 a 04/10/2013 e 07/10/2013 a 31/03/2017. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 25/11/1981 a 25/01/1983 Função: - Empresa: Granja Itambi Ltda Prova: CNIS (Id. 266299166 - Pág. 93) Consta do PA: Sim Análise: O período em análise consta reconhecido no CNIS da parte autora e no processo administrativo. Ocorre que não há nos autos cópia da CTPS, tampouco PPP ou outro documento correlato referente ao período, capaz de indicar a função efetivamente exercida, bem como eventual exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 08/05/1984 a 30/07/1990 Função: Servente Empresa: Construtora JC Figueiredo S/C Ltda. Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 22) PPP (Id. 266299166 - Pág. 10) Consta do PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 85 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 15/07/1991 a 02/12/1996 Função: Motorista Empresa: LS Borges e Cia Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 22) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista em estabelecimento dedicado à fabricação de cimento. Ainda que não haja especificação quanto ao tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque se mostra evidentemente inviável o transporte do bem comercializado por meio de veículos de pequeno porte. Assim, pela própria natureza da atividade desenvolvida, presume-se que os veículos conduzidos possuíam maior porte, compatíveis com o transporte da carga produzida pela empresa. Nesse sentido, é possível reconhecer a especialidade do interregno até 28/04/1995, mediante a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de PPP ou outro documento técnico idôneo, ônus que incumbia à parte autora, o qual não restou comprovado. Conclusão: Período reconhecido como tempo especial: 15/07/1991 a 28/04/1995 Período: 23/01/1997 a 10/04/1997 Função: - Empresa: Engeserv Serviços Empresariais Ltda Prova: CNIS (Id. 266299166 - Pág. 93) Consta do PA: Sim Análise: O período em análise consta reconhecido no CNIS da parte autora e no processo administrativo. Ocorre que não há nos autos cópia da CTPS, tampouco PPP ou outro documento correlato referente ao período, capaz de indicar a função efetivamente exercida, bem como eventual exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 10/04/1997 a 06/08/1998 Função: Motorista Empresa: REX Construtora Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 23) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista em construtora. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, mediante a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de PPP ou outro documento técnico idôneo, ônus que incumbia à parte autora, o qual não restou comprovado. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 27/07/1998 a 18/09/2000 Função: Motorista Empresa: Servix Engenharia Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 23) PPP (Id. 266299166 - Pág. 13) Consta do PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 85 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 03/12/2001 a 10/03/2004 Função: Motorista Empresa: Eder Pulheis Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 24) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Contudo, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de PPP ou outro documento correlato, ônus que incumbia à parte autora, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 12/01/2006 a 31/01/2009 Função: Motorista Empresa: Locar Saneamento Ambiental Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 24) PPP (Id. 266299166 - Pág. 6) Consta do PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído nas intensidades de 58,9 dB(A), 63,3 dB(A) e 83,2 dB(A), todas inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 02/02/2009 a 07/02/2012 Função: Motorista Empresa: Constroeste Construtora e Part Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 25) PPP (Id. 266299166 - Pág. 8) Consta do PA: Sim Análise: Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista de caminhão, realizando a coleta de lixo domiciliar. Ademais, o documento atesta que, no referido período, esteve exposta a microrganismos em geral. Nesse sentido, é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (...) g) coleta e industrialização do lixo.” Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Período: 01/03/2010 a 31/03/2010 Função: - Empresa: Eder Pulheis Prova: CNIS (Id. 266299166 - Pág. 93) Consta do PA: Sim Análise: O período em análise consta reconhecido no CNIS da parte autora e no processo administrativo. Ocorre que não há nos autos cópia da CTPS, tampouco PPP ou outro documento correlato referente ao período, capaz de indicar a função efetivamente exercida, bem como eventual exposição a agentes nocivos, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 01/02/2012 a 04/10/2013 Função: Motorista Empresa: Vale Soluções Ambientais Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 25) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Contudo, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de PPP ou outro documento correlato, ônus que incumbia à parte autora, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 07/10/2013 a 31/03/2017 Função: Motorista de caminhão Empresa: Cavo Serviços e Saneamento Ltda Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 26) Consta do PA: Sim Análise: Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista. Contudo, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de PPP ou outro documento correlato, ônus que incumbia à parte autora, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão: Período não reconhecido como tempo especial Período: 01/03/2017 a 30/04/2020 Função: Motorista Empresa: Sustentare Saneamento S/A Prova: CTPS (Id. 266299166 - Pág. 26) PPP (Id. 266299391 - Pág. 1) Consta do PA: Não Análise: Consta do PPP que, no período de 01/03/2017 a 30/04/2020, a parte autora exerceu a função de motorista de caminhão, realizando a coleta de lixo. Ademais, o documento atesta que, no referido período, esteve exposta a agentes biológicos (lixo domiciliar, fungos e bactérias). Nesse sentido, é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõe: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (...) g) coleta e industrialização do lixo.” Conclusão: Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/05/1984 a 30/07/1990, 15/07/1991 a 28/04/1995, 02/02/2009 a 07/02/2012 e 01/03/2017 a 30/04/2020. Por outro lado, rejeita-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/11/1981 a 25/01/1983, 29/04/1995 a 02/12/1996, 23/01/1997 a 10/04/1997, 10/04/1997 a 06/08/1998, 27/07/1998 a 18/09/2000, 03/12/2001 a 10/03/2004, 12/01/2006 a 31/01/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/02/2012 a 04/10/2013 e 07/10/2013 a 31/03/2017. Cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores a 13 de novembro de 2019. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 06/09/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 2 meses e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Id. 266299391 - Pág. 1), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1984 a 30/07/1990, 15/07/1991 a 28/04/1995 e 02/02/2009 a 07/02/2012 e, em decorrência, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, em atenção ao Tema 1.124 do C. STJ, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal