Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO GARCIA PERES - SP203991
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026235-63.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta pelo AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA. em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº 2887771, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 52613.014609/2. A parte autora afirma que foi autuada pelo órgão de fiscalização, ao argumento de que havia peças substituídas nos equipamentos de combustíveis, sem que tivesse sido realizada qualquer análise dos volumes ejetados, para constatação da regularidade ou não das referidas peças, similares às originais. Aduz que a parte ré dificultou o acesso ao processo administrativo, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Relata que foi lavrado auto de infração por suposta possibilidade de ejeção de volumes menores aos marcados nos visores da bomba de combustível, por existirem peças substituídas quando da manutenção dos equipamentos. Afirma que a multa foi imputada com base em suposição e que não houve perícia técnica para atestar a existência da irregularidade, havendo, ainda, restrição de acesso ao processo. Aduz que a fundamentação do auto de infração é genérica, desprovida de qualquer base de argumentação. Assim, alega ausência de provas, já que não teria havido perícia para atestar a ejeção menor de volumes comparados com os marcados nos visores. Requer, ainda, que, caso fique constatado alguma irregularidade após a perícia técnica, seja a multa reduzida em 95%. Com a petição inicial vieram a procuração e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, nos termos da decisão id 26120149. Citada, o IPEM/SP apresentou sua defesa, defendendo a legalidade da autuação, assim como a regularidade do processo administrativo, em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (id 28394779). Citado, o INMETRO apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a atividade fiscalizatória levada a efeito, assim como a consequente autuação e aplicação de multa não padeceram de qualquer irregularidade (id 29039427). Houve a apresentação de réplica (id 29400475), ocasião em que se requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido (id 64621898). Diante da inércia da parte autora, reputou-se preclusa a produção da prova pericial requerida (id 260837110). É o relatório. Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas para a formação da convicção deste Juízo. Segundo a Lei nº 9.933/1999, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor (artigo 1°). As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por essa Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO (artigo 5°). Constitui infração, conforme disposto no artigo 7° da Lei 9.933/1999, toda conduta, comissiva ou omissão, contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essa Lei, seu regulamento e atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO, nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos. Ainda, de acordo com seu parágrafo único, é considerado infrator das normas legais mencionados a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas na lei, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada. Cabe ao INMETRO, bem como às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia, processar e julgar as infrações, bem como aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas no artigo 8° do referido Diploma Legal. Desse modo, são legítimas, em abstrato, as regulamentações do CONMETRO e INMETRO quanto às infrações nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos, bem como a ação fiscalizadora do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder, como o IPEM, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIA INMETRO 274/2014. 1. A legalidade das portarias expedidas pelo INMETRO, no exercício das atribuições que lhe são próprias, é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. 2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, na medida que a Portaria INMETRO 274/2014 revogou a Portaria INMETRO 179/2009, a qual também dispunha sobre o uso das marcas, dos símbolos de acreditação, de reconhecimento da conformidade e dos selos de identificação do INMETRO. 3. A exigência da empresa possuir a avaliação da conformidade é anterior à Portaria INMETRO 274/2014. 4. Não demonstrando a impetrante a irregularidade das autuações indicadas como referência, bem como o seu direito líquido e certo, considerando a documentação constante dos autos, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação improvida. (TRF3, AMS 00052881520154036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016) Por meio da Portaria INMETRO nº 599/2016, editada com base em seu poder legal regulatório e expressamente mencionada no auto de infração, foram aprovadas as instruções relativas às condições a serem satisfeitas por bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos. A propósito, vale transcrever as seguintes disposições da Portaria: (...) 8.1 A bomba medidora, durante sua utilização e funcionamento, deve: 8.1.1 manter todas as características de construção observadas na portaria de aprovação do modelo; 8.1.2 manter todos os pontos de selagem previstos na portaria de aprovação do modelo; (...) 10.2.2.3 A selagem da bomba medidora deve obedecer ao plano de selagem indicado na portaria de aprovação do modelo. Na hipótese, pretende a parte autora, empresa revendedora varejista de combustível automotivo, anular a exigência de multa por ato infracional nº 2887771, aplicada no Processo Administrativo nº 5263.014609/2, no exercício de atividade delegada do INMETRO, no qual se verificou a seguinte irregularidade: “bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica” (id 28394782, p. 01). Da análise do processo administrativo, não se vislumbra cerceamento de defesa. A parte autora ofereceu regularmente defesa administrativa, sem negar a irregularidade apontada, se limitando a apontar insuficiência do conjunto probatório que subsidia o auto de infração (id 295121761, p. 06/14). Houve, igualmente, oferecido recurso (id 295121761, p. 27/30). Caberia a parte demandante comprovar o impedimento de acesso aos autos administrativos, bem como qualquer outro obstáculo ao seu direito de defesa, não podendo ter permanecido em silêncio e deixado para suscitar eventual nulidade em ocasião posterior, em sede judicial, ou no momento que melhor lhe convier. Não tendo a parte interessada, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntado documentos ou pareceres, ou requerido diligências e perícias, resta ocorrida a preclusão administrativa, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa. Portanto, o fato de o agente fiscalizador haver constatado a irregularidade na bomba de combustível é suficiente para a autuação, não sendo necessária, inclusive, a prova do efetivo dano ao consumidor final. Portanto, deve ser mantida a multa aplicada diante da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Saliente-se que a periculosidade e a importância econômica dos produtos e serviços prestados pelos postos de combustíveis justificam a adoção de normas rígidas, devendo os particulares que exploram tais atividades sujeitar-se à atuação do Poder de Polícia, exercendo suas atividades de acordo com a legislação pertinente. Desta forma, verifico que as alegações da autora não procedem, de modo que forçoso é o reconhecimento de que o auto de infração mencionado na inicial deve subsistir. Tampouco merece guarida o pedido subsidiário para a redução da multa levada a efeito, porquanto a decisão administrativa aplicou a penalidade em percentual que se encontra dentro dos limites fixados pela legislação de regência e utilizando parâmetros bastante razoáveis.
Ante o exposto, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC). Anote-se que os valores pagos a título de honorários pela parte autora serão divididos entre os réus, na proporção de 50% para cada um deles. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.