Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA CLEUSA TOME Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HEREGON NELSON DE OLIVEIRA - SP313170, ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA - SP303799
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001087-28.2013.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de demanda proposta por Aparecida Cleusa Tome contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (06/10/2010). Houve pedido de gratuidade judiciária (ID 253838358, pág. 11). Inicial acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação e pediu a improcedência da demanda. Isso porque, segundo o réu, os documentos apresentados pela autora não são aptos para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural relativamente a período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Manifestação da autora no ID 253838359. Sentença ID 253838359, pág. 38-48, julgou improcedente a demanda. Decisão ID 253838360 anulou a sentença e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência no ID 345068036. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3°, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao julgamento de mérito. Do mérito Da qualidade de segurado Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS, dentre outros, o trabalhador rural empregado (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela lei nº 11.718, de 2008); [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI do mesmo dispositivo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Adiante, o art. 11, inciso VII, alíneas "a" e "b" da lei nº 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. A lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nos termos do § 1º do art. 11, da lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, contudo, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência. Do período de graça A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela lei nº 9.528, de 1997). Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o § 2º do art. 48 (parágrafo único do art. 48, na redação original) e o art. 143, ambos da lei nº 8.213/91, permitem a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, desde que comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou no período contemporâneo à época em que completou a idade mínima), em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A lei, por outro lado, não define o que seria "trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício", mas seu art. 142 exige que seja levado em consideração "o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício", de modo que a compreensão do trabalho imediatamente anterior ao requerimento do benefício clama pelo emprego de analogia, no caso, o art. 15 da lei nº 8.213/91, que estabelece como maior período de graça, o prazo de 36 meses. Da prova da atividade rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. Da aposentadoria rural O art. 143 da lei nº 8.213/91 estabeleceu que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 01 salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo foi prorrogado por dois anos pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na lei nº 11.368/06. Depois, foi prorrogado novamente pelo art. 2º da lei nº 11.718/08, até 31/12/2010. A rigor, entretanto, por força do art. 3º, seus incisos e § único, da mesma lei, exceto para o segurado especial, o prazo foi prorrogado até 2020. A limitação temporal, de qualquer modo, não atinge os segurados especiais, em virtude do art. 39, I, da lei nº 8.213/91. Da carência A respeito da carência, a lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II). A lei nº 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei nº 8.213/91, juntamente com uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, lei nº 8.213/91. Logo, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a atual lei de regência impõe a observância dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) carência, consoante arts. 25, II, e 142, da lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, os termos do art. 48 da referida lei. Do caso dos autos A autora disse ter trabalhado na lavoura em regime de economia familiar desde a infância, de modo que o fez ao longo dos quinze anos que antecederam ao requerimento administrativo (06/10/2010). Para tanto, anexou aos autos os seguintes documentos: a) declaração do exercício de atividade rural entre 1991 e 2010 e janeiro de 2011 a abril de 2013 emitida pelo Sindicato Rural de Itapeva/SP; b) certidão de casamento dos seus pais na qual eles são classificados como lavradores; c) certidão de óbito do seu pai; d) cópia de escritura de divisão amigável de imóvel rural; e) certidão da Fazenda Estadual com inscrição de produtor em nome do seu pai; f) comprovante de ITR; g) certificado de cadastro de imóvel rural; h) pedido de talonário de produtor; e i) nota fiscal de produtor rural. Sobre a documentação juntada pela autora, observo não haver contemporaneidade entre a sua elaboração e o período cujo reconhecimento de atividade se pretende, que é de 06/04/1994 e 06/10/2010. Não se desconhece o fato de que a jurisprudência tem aceitado documentos em nome de terceiros para comprovação de atividade rural, mas ainda assim, por força de disposição legal, é necessário que haja contemporaneidade nesse sentido. A certidão de casamento dos seus pais, de óbito do seu pai, a cópia de escritura de divisão amigável de imóvel, a certidão com inscrição de produtor em nome do seu pai, os comprovantes de ITR e as notas fiscais de produtor (respectivamente, ID 253838358, pág. 38; pág. 40; pág. 42-51; pág. 55-139 págs. 22-28) deixam claro que ele, sim, o pai da autora, era lavrador e possuía uma propriedade rural. Mas em relação a ela, o que há de prova em seu nome são os seus documentos pessoais, cópia da CTPS sem registros de contrato de trabalho e a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Itapeva/SP (respectivamente, ID 253838358, pág. 17-19 e pág. 33-34), esta igualmente extemporânea, pois datada de 20 de outubro de 2010. Além disso, não houve homologação do INSS nessa declaração, o que fragiliza ainda mais o valor probatório do documento. O talonário de produtor emitido em nome da autora também apenas registra um pedido nesse sentido, sem que se possa depreender apenas de seu conteúdo algum início de prova material dessa condição. Registro ainda que os documentos juntados estão em boa parte ilegíveis e dificultam bastante a leitura nesse sentido. Na audiência ID 345068036, as testemunhas ouvidas disseram ter a autora trabalhado com o seu pai na lavora plantando milho, capinando o terreno etc. no chamado bairro dos "Prestes", zona rural de Itapeva. Relataram que ela ficou trabalhando com o pai até ter se casado. Depois, com a morte do seu marido, após sete anos de casamento, retornou ao sítio e continua trabalhando na lavoura desde então. A prova testemunhal até reforça os argumentos da autora, mas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais e nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, as declarações das testemunhas não servem, por si só, para comprovação da atividade rural, sendo um elemento complementar ao início de prova material apresentada pelo segurado. Considerando que as provas são insuficientes para comprovação da atividade rural pelo período cujo reconhecimento pretende a autora, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, tal situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido. A extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material em relação ao período de06/04/1994 e 06/10/2010, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no tema 629 do STJ, por ausência de início de prova material em relação ao período de 06/04/1994 e 06/10/2010. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da gratuidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Esta sentença não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496, do CPC. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto