Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805
EXECUTADO: HIPOLITO & MACHADO LTDA - ME, ENI APARECIDA HIPOLITO MACHADO, GLEIDIANE HIPOLITO MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LOERST ESTEVAN VITOR GONCALVES DOS SANTOS - SP400016 DESPACHO Pessoa(s) a ser(em) citada(s):
EXECUTADA: GLEIDIANE HIPÓLITO MACHADO Endereço para cumprimento: Endereço: da Consolação, 700, Centro, APIAí - SP - CEP: 18320-055 Endereço para acesso aos documentos do processo e respectivo código: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Código: 0bd1c960-08a4-40ac-b532-7b14f87f5a85 Valor da causa: R$ 130.102,95 Considerando que a executada Gleidiane Hipólito Machado apenas compareceu com a sua genitora, também executada, Srª. Eni Aparecida Hipólito Machado à audiência de conciliação, desacompanhadas de defensor constituído e não foi citada nos endereços indicados no mandado id 43051089 nem na carta precatória (id 316605241), não se pode aplicar a citação espontânea da mesma nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Desta forma, prossiga-se a execução nos termos em que determinado no id 280978590, expedindo-se carta precatória para a Comarca de Apiaí/SP para citação da executada Gleidiane Hipólito Machado, acima indicado, conforme o artigo 829 do C.P.C., nos seguintes termos: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Distribuidor(a) de uma das Varas Judiciais Cíveis da Comarca de Apiaí/SP., A Dra. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, MM(ª). Juiz(a) Federal da 3ª Vara Federal de Sorocaba/sp, na forma da lei, etc... DEPRECA a Vossa Excelência, que se digne determinar: CITAÇÃO da EXECUTADA GLEIDIANE HIPÓLITO MACHADO devidamente qualificada na petição inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial ou nomear(em) bens à penhora (art. 829 do CPC). Não havendo o pagamento ou a nomeação a: PENHORA, ou se for o caso ARRESTE, o(s) bem(ns) de propriedade da EXECUTADA, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida; INTIMAÇÃO da EXECUTADA bem como do cônjuge, se casado(a) e a penhora recair sobre bem imóvel, ou se o caso, do(a) representante legal; CIENTIFICAÇÃO da EXECUTADA) de que, se o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, nos termos do art. 915 do CPC; AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), FOTOGRAFANDO-O(S); NOMEAÇÃO de depositário, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial) RG, CPF, filiação, telefone (comercial e residencial), advertindo-o(a) de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço ou do local onde se encontra(m) o(s) bem(ns). INTIMAR o(a) mencionado DEPOSITÁRIO(A) de que a não localização dos bem(ns) penhorado(s) implicará em depósito judicial do valor atualizado em relação ao bem penhorado. Em caso de CITAÇÃO POSITIVA, sem pagamento ou garantia do débito no prazo legal, e, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, determino o bloqueio de contas do(a)(s) executado(a)(s) via Sistema BACENJUD, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I do CPC e consoante o disposto no artigo 854 do CPC, com as seguintes observações: a) o cumprimento será efetuado por Oficial(a) de Justiça desta Subseção Judiciária; b) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do CPC); c) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida e, nessa condição, a R$ 1.915,38, deverá ser providenciado o cancelamento total da indisponibilidade efetuada (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES n. 138, de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região); d) não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, fica desde logo determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004110-71.2019.4.03.6110 intime-se a exequente a promover a distribuição da carta precatória ao Juízo Estadual, e informar nestes autos o número do protocolo para fins de controle, no prazo de 15 (quinze) dias. Cópia deste despacho servirá como carta precatória para os atos de citação, penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Sem prejuízo do acima disposto, tendo em vista que a Srª. Eni Aparecida Hipólito Machado, devidamente citada por carta precatória (id 316605241), consta também como representante legal da empresa Hipólito & Machado Ltda. – ME, conforme se verifica na ficha da JUCESP (id 239761962), dou a empresa executada como devidamente citada. Intime-se a empresa executada na pessoa da defensora constituída pela Srª. Eni Aparecida Hipólito Machado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância indicada na petição inicial ou nomear bens à penhora (art. 829 do CPC). Decorrido o prazo, cumpra-se as demais determinações do id 280978590. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal