Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
EXECUTADO: SUPERIA IMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, SANDRA PEREIRA COSTA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005657-16.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal em face de Superia Import Comércio Importação e Sandra Pereira Costa. Aduz a parte autora que as partes firmaram cédulas de crédito bancário - CCB. Contudo, à vista dos fatos, a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplente. O valor do débito na data da propositura da ação era de R$ 107.855,09. Ação ajuizada em 09/03/2018. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 15/04/2019. Mandados expedidos em 16/04/2019. Retornaram negativos em 28/05/2019. Em 13/01/2020, foi proferido despacho dando ciência à CEF das diligências negativas. Ante a inércia da CEF os autos foram sobrestados em 02/04/2020. Em 03/06/2020, a CEF apresentou novos endereços. Petição reiterada em 18/04/2021. Em 16/08/2022, o pedido de citação dos réus no endereço indicado pela CEF foi indeferido e foi determinada a pesquisa nos sistemas informatizados. Novos mandados foram expedidos, retornando negativos em 23/01/2023. Em 27/01/2023 foi proferido despacho intimando a CEF das diligências negativas e em 01/03/2023 a exequente requereu o arresto de bens dos devedores, o que foi deferido em 07/03/2024. Foi bloqueado o valor de R$ 22,76 de Sandra Pereira Costa, sendo o débito de R$ 107.855,09 (ID 320169007). Diante das diligências infrutíferas a CEF foi intimada em 24/04/2024 e nada requereu. É a síntese do necessário. 1- Valor bloqueado: Verifico que no ID 320169007 consta bloqueio de valor irrisório, assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo. Diante disso, à CPE para proceder ao desbloqueio. 2- Ausência de manifestação da CEF: Intimada das diligências infrutíferas a exequente nada requereu. Diante disso, aguarde-se eventual provocação da exequente com os autos sobrestados. À CPE para cumprimento do item 1. Após, intime-se e suspenda-se o feito. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 16 de outubro de 2024.