Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HMG SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA - SP283468-A PARTE RE: BELA VISTA PINTURA E REFORMAS LTDA., ANSELMO MERQUIADES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: JOSE FERREIRA DE ABREU - SP266030-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025588-61.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: HMG SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA - SP283468-A PARTE RE: BELA VISTA PINTURA E REFORMAS LTDA., ANSELMO MERQUIADES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: JOSE FERREIRA DE ABREU - SP266030-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: HMG SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA - SP283468-A PARTE RE: BELA VISTA PINTURA E REFORMAS LTDA., ANSELMO MERQUIADES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: JOSE FERREIRA DE ABREU - SP266030-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar se há dever de ressarcimento por parte dos réus ao INSS em virtude de acidente de trabalho que resultou no falecimento de funcionário. 1. Do cerceamento de defesa De acordo com o sistema processual em vigor, compete ao magistrado decidir a causa com base em seu convencimento, avaliando as provas apresentadas pelas partes e podendo, inclusive, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou irrelevantes. Para tanto, deve expor de forma fundamentada os motivos de sua decisão, sob pena de nulidade, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento é conhecido na doutrina e jurisprudência como o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Se as provas requeridas foram indeferidas é porque a prática e a experiência do juízo indicavam que a questão poderia ser decidida independente da prova requerida. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Da incompetência Afasto a preliminar de incompetência, posto que, tratando-se o INSS de entidade autárquica federal, a competência para julgamento passa a ser da Justiça Federal. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. CONEXÃO COM AÇÃO TRABALHISTA. FEITO SENTENCIADO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. ARTIGO 120, INCISO I, LEI 8.213/91. ARTIGO 109, INCISO I, CF/88. RECURSO PROVIDO. [...] 8 - De outra parte, cabe apreciar a questão relacionada à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito de origem. Estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que compete à Previdência Social o ajuizamento de ações regressivas, visando o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de beneficio previdenciário decorrente de acidente do trabalho., “in verbis”: “Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)/ I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” 9 - Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, consoante dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição Federal/88, encontra-se fixada, em razão da pessoa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem, “in verbis”: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: / I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” 10 - Merece ser reformada a r. decisão agravada, porquanto não reconhecida a conexão com a ação trabalhista, restando fixada a competência da Justiça Federal, consoante o artigo 109, inciso I, da CF/88, em razão de se tratar de ação ajuizada por entidade autárquica federal. 11 - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito de origem. (TRF-3 - AI 50155701820204030000, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) /-/ CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIREITO REGRESSIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A ação originária tem por objeto o ressarcimento ao erário dos valores despendidos pelo INSS com o pagamento de benefício acidentário oriundo de acidente de trabalho decorrente de suposta negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Nessa hipótese, em que não se discute o acidente de trabalho em si, nem tampouco a relação jurídica trabalhista, mas sim o direito regressivo da autarquia previdenciária, a competência para dirimir a lide é da Justiça Federal, em observância da regra geral expressa no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50305263920204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) 3. Da ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva por parte da apelante. Improcedem as alegações de que, por não ser a empregadora da vítima, ou mesmo por não ter solicitado sua contratação, não tenha responsabilidade pelo pagamento dos haveres. A apelante contratou com empresa prestadora de serviços, que os realizava em seu benefício, o que é suficiente para caracterizar sua responsabilidade como devedora solidária. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO CORRETO. DEFESA DO CORRÉU EM FAVOR DA PARTE QUE NÃO CONTESTOU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. [...] 4. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91. O requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 5. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 6. O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que as corrés foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas de segurança e não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado. Depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente. 7. Apelações das rés às quais se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00048728720154036119, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) /-/ APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. [...] 2. A Lei nº 8.213/91, na hipótese de violação das normas de segurança do trabalho, assim dispôs em seu art. 120: Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; Desta feita, não obstante o trabalhador falecido tenha sido formalmente admitido como empregado da corré M F Montagem e Cobertura Ltda – ME, a empresa contratada para a realização da obra pela Cinemark Brasil S/A, bem como o estabelecimento subcontratado para o fornecimento de toda a estrutura metálica, se beneficiaram dos serviços da vítima. Por todo o exposto, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das corrés Sérgio Porto Engenharia LTDA e Engemetal Montagens LTDA – ME, juntamente com a responsabilidade da corré M F Montagem e Cobertura Ltda – ME. 3. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 4. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 6. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrão de higiene e segurança do trabalho. Verifica-se que houve negligência das empresas corrés, a qual ocasionou o referido acidente, pois agiram de forma culposa por não cumprirem as determinações e procedimento de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente. [...] (TRF-3 - ApCiv: 00029913520154036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/09/2023) 4. Do mérito O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas, padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento dessas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, se torna necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. É assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora. 2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu. 3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016). 4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1726766 SP 2020/0169452-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.". O requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 2. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 3. No caso em apreço, consta que o segurado sofreu acidente de trabalho, do qual resultou a amputação de sua mão direita e o pagamento de benefícios previdenciários. Conforme relatório do Auditor Fiscal do Trabalho, a máquina em que houve o acidente foi objeto de interdição temporária diante das condições de grave e iminente risco em que se encontrava. 4. Com efeito, foi apurado que não havia sistema de proteção contra acidentes na máquina de moer carne à época do acidente. E, conforme itens 4 e seguintes do Anexo VII da Norma Regulamentadora n 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, deve haver proteções fixas ou proteções móveis intertravadas no moedor de carne, impedindo o ingresso de membros superiores na zona da rosca sem fim. Nesse sentido, resta incontroverso que houve violação às normas padrão de segurança no trabalho por parte da ré, configurando-se a culpa da empregadora ante a sua negligência na proteção ao meio ambiente de trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho. 5. Ademais, não foi constatada ou comprovada a ocorrência de treinamento e nem de capacitação do acidentado para o manuseio da máquina moedora de carnes, nem houve a demonstração quanto à existência de ordens de serviço ou procedimentos de trabalho. Todas essas condutas por parte do empregador são relevantes para a garantia da segurança dos trabalhadores, mormente quando há contato com máquinas cortantes na atividade laboral. 6. Depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio da prevenção. 7. É oportuno consignar que não há que se falar em culpa da vítima, pois, ainda que a prova testemunhal e a juntada de decisão da Justiça do Trabalho tenham apontado que o acidentado usou a mão para empurrar a carne ao invés de utilizar o soquete que fica sobre a máquina de moer, e que havia um aviso na frente desta alertando para não usar a mão, tal fato não suprime ou minimiza a negligência da parte ré com a proteção ao meio ambiente de trabalho, bem como não tem o condão de tornar irrelevante o descumprimento expresso aos itens 4 e seguintes do Anexo VII da Norma Regulamentadora n 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50003823420194036106, Relator.: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) Dessa forma, cabe averiguar se houve culpa das rés apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária. No caso concreto, consta do laudo pericial que não foram fornecidos EPIs adequados e completos para a realização dos serviços, o que possibilitou o acidente fatal. Ainda, que a vítima não foi alertada do risco de queda em face dos EPIs insuficientes fornecidos. Não foi fornecido cinto de segurança do tipo paraquedista, o que resultou no acidente (ID 13325434). Verifica-se, portanto, que houve negligência das rés, a qual ocasionou o referido acidente, considerando-se que agiram de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimentos de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não se vislumbra qualquer culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025588-61.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AUGUSTO E MENDEZ ARQUITETURA e ENGENHARIA contra a sentença, complementada por embargos de declaração, que julgou procedente o feito para condenar os réus solidariamente ao reembolso integral dos valores pagos pelo INSS a título dos benefícios NB 1709121014 e NB 1714840074, assim como daqueles relativos aos dependentes habilitados posteriormente em decorrência do acidente descrito na inicial, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso. As rés foram condenadas solidariamente, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 302729078 e 302729070). Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento do contraditório e ampla defesa, incompetência absoluta do juízo e inexistência de legitimidade passiva. No mérito, afirma que o empregado havia recebido todos os EPIs. Que caso haja responsabilização, deve ser da real empregadora, posto que não foi quem contratou ou requereu a contratação da vítima. Aduz que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Ainda, que sequer há direito à percepção de pensão por morte por parte da viúva, posto que separada de fato. Impugna o parecer do MPT (ID 302729078). Contrarrazões (ID 302729082). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025588-61.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da ré, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR E DA CONTRATANTE. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPIS. RESSARCIMENTO AO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Augusto e Mendez Arquitetura e Engenharia contra sentença que julgou procedente ação regressiva do INSS, condenando as rés solidariamente ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho fatal, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) verificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação regressiva proposta pelo INSS; (iii) estabelecer se a ré possui legitimidade passiva, ainda que não fosse empregadora direta da vítima; (iv) apurar se houve negligência das rés quanto às normas de segurança e fornecimento de EPIs, ensejando a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (v) avaliar se existe culpa exclusiva ou concorrente da vítima a afastar o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas reputadas desnecessárias ou irrelevantes pelo magistrado, com decisão fundamentada, não caracteriza cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CF/1988, art. 93, IX). 4. Compete à Justiça Federal julgar ações regressivas propostas pelo INSS, por se tratar de autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e do art. 120, I, da Lei 8.213/91. 5. A contratante de serviços responde solidariamente por acidentes ocorridos na execução da obra ou atividade de que se beneficia, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6. O direito de regresso do INSS exige comprovação de culpa ou negligência da empresa quanto às normas de segurança, conforme art. 120 da Lei 8.213/91. 7. Laudo pericial comprovou que não foram fornecidos EPIs adequados, como cinto de segurança do tipo paraquedista, o que possibilitou a queda fatal do trabalhador, configurando negligência das rés. 8. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou demonstrada, devendo prevalecer a responsabilidade das empresas pelo acidente. 9. O pagamento de contribuições previdenciárias a título de SAT não afasta a responsabilidade do empregador quando há infração às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I e II). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentado. 2. A Justiça Federal é competente para julgar ação regressiva proposta pelo INSS contra empregadores ou contratantes de serviços em caso de acidente de trabalho. 3. A contratante de serviços possui legitimidade passiva solidária em ação regressiva, ainda que não seja a empregadora formal da vítima. 4. O direito de regresso do INSS depende da comprovação de negligência do empregador ou contratante quanto às normas de segurança do trabalho. 5. A ausência de fornecimento de EPIs adequados configura negligência, ensejando a responsabilidade pelo ressarcimento. 6. O pagamento de contribuições previdenciárias (SAT) não exclui a responsabilidade do empregador em caso de culpa pelo acidente. 7. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser demonstrada para afastar a responsabilidade do empregador, o que não ocorreu no caso concreto. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 93, IX e 109, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, §§ 1º-3º, e 120, I; CLT, art. 157, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5015570-18.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 04.12.2020; TRF-3, AI 5030526-39.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio, j. 24.09.2021; TRF-3, ApCiv 0004872-87.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.04.2023; TRF-3, ApCiv 0002991-35.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 31.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2021; TRF-3, ApCiv 5000382-34.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal