Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MARIA JOAO COMERCIO E REPRESENTACAO DO VESTUARIO LTDA - EPP, FERNANDO FELIX DA SILVA, JOSE DONIZETI DOS SANTOS D E S P A C H O 1) Ante a antiguidade do feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000912-61.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a pesquisa de endereços dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD (por se tratar do mesmo endereço constante do INFOJUD) e SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome do(s) réu(s). Localizados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) executado(s). a) Em se tratando de endereço a ser diligenciado junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela serventia desta Vara, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Caso realizada a citação com “hora certa”, nos termos do artigo 254 do CPC, expeça-se carta com AR/mandado de intimação para aperfeiçoamento da referida citação. 3) Fica também intimada a parte ré para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. 4) Frustradas as tentativas de citação ou decorrido “in albis” o prazo para apresentação de embargos, ou pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo mencionado no item supra, proceda-se, respectivamente, ao ARRESTO EXECUTIVO ou à PENHORA de bens e direitos, inclusive de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. 5) Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 6) Em caso de ausência ou insuficiênciado(a) arresto/penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistemaRENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto/penhora. 7) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 8) Registro, por oportuno, que, apenas quando aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 9) Por fim, não sendo localizado (s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a autora, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução. 10) Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Cumpra-se. Intime-se São Paulo, data registrada no sistema. SãO PAULO, 25 de julho de 2024.