Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAWAMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROMERO COSTA - SP301268-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006312-28.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAWAMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROMERO COSTA - SP301268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAWAMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO ROMERO COSTA - SP301268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De fato, necessário se faz adequar o v. acórdão ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Assim, considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706) e, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 18/09/2018, a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas se inicia posteriormente a 15/03/2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006312-28.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO visando prequestionar a matéria contida no Tema 69 de Repercussão Geral. Requereu o sobrestamento do feito até o exame dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, conforme o decidido o Supremo Tribunal Federal. Houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006312-28.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da União, apenas para aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PF, consoante fundamentação supra.É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ARESTO AO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. MODULÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DARÁ APÓS 15/03.2017. ACOLHIDOS EM PARTE. Considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706), a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas se inicia posteriormente a 15.03.2017. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da União, apenas para aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.