Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003856-82.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 14, § 3º, do RITNU, cabe agravo interno da decisão preliminar de admissibilidade que sobrestar ou negar seguimento ao recurso com base em repercussão geral do E. STF, repetitivo do E. STJ, representativo da controvérsia da TNU, súmulas dos três órgãos citados, ou IRDR dos Tribunais Regionais Federais. O recurso, tal como apresentado, está dissociado da decisão proferida nos autos. Com efeito, o recurso apenas se reporta à questão da presença de responsável técnico no PPP, abrangida pelo Tema 208/TNU, agora já julgado e como se tivesse havido, desde logo, a não admissão do recurso, sendo que, em verdade, determinou-se o sobrestamento do feito. Assim, a decisão não se insurge contra o sobrestamento efetivamente realizado. Por outro lado, a questão processual foi considerada para a não admissão do pedido de uniformização em relação à multa diária, questão esta que não foi abrangida pelo presente recurso e que, de qualquer forma, não está calcada em precedente obrigatório e nem em súmula de direito material, sendo importante ressaltar, neste ponto, a Questão de Ordem 40/TNU (O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser interposto nos próprios autos e dirigido à TNU e não como agravo interno à Turma de origem). Desta forma, não estão presentes os requisitos intrínsecos para a propositura do agravo interno, pelo que este não merece conhecimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003856-82.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão que não admitiu parte do pedido de uniformização, relativo à aplicação de multa diária, por se tratar de matéria processual, e determinou o sobrestamento do feito em relação à questão de indicação de responsável técnico no PPP, em razão do Tema 208. Alega o recorrente que o Tema 208 ainda não havia sido julgado de maneira definitiva pela TNU, além de que não se trataria de matéria processual a questão de presença ou não do responsável técnico no PPP. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003856-82.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO DISSOCIADO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão nos presentes autos não se refere ao Tema e questões abordadas no presente agravo interno. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.