Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: A. CICERO FREITAS ALIMENTOS - ME, ANTONIO CICERO FREITAS SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 0024117-44.2015.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de CÍCERO FREITAS ALIMENTOS – ME E ANTÔNIO CÍCERO FREITAS. Ação ajuizada em 25/11/2015. A parte autora relata que as partes firmaram contrato de relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, sendo a parte corré avalista, respondendo solidariamente. Porém, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido o contrato. A valor do débito na propositura da ação era de R$ 56.152,18. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 26/11/2015. Mandados negativos em 17/12/2015. Em 10/02/2016 foi proferido despacho para que a CEF trouxesse aos autos certidão atualizada da JUCESP e em 02/05/2016 a parte autora apresentou novos endereços. Em 18/10/2016 foi proferido despacho determinando a citação dos réus. Mandados negativos 14/11/2016, 20/01/2017. Em 17/11/2017 foi proferido despacho determinando que a CEF, no prazo de 15 dias, apresentasse novos endereços, o que foi cumprido em 05/02/2018. Despacho deferindo a citação em 13/03/2018. Mandados negativos em 19/04/2018. processo digitalizado. Em 27/11/2019 foi proferido despacho dando ciência às partes da digitalização do feito e em 07/04/2020 a CEF requereu a citação por edital, que foi indeferida em despacho de 22/06/2020, que determinou o sobrestamento do feito. Em 23/06/2020 o processo é sobrestado (ID. 34198228). Em 18/04/2021 a CEF reitera o pedido (ID. 30834443) para que seja realizada a citação por edital. Em 07/07/2021 os autos são reativados para análise e em 15/07/2021 o pedido para que seja realizada a citação por edital é novamente indeferido, por não haver esgotado todas as possibilidades para citação. Na mesma decisão foi deferida a pesquisa de novos endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, WEBSERVICE e SIEL. Em 25/02/2022 foi proferido despacho acerca do juízo 100% digital e em 20/06/2022 a CEF apresentou manifestação quanto a este ponto. Em 25/07/2022 foi novamente deferida a pesquisa de endereços, o que foi realizado em 07/10/2022. Em 25/10/2022 foi certificado que não foram encontrados novos endereços para realizar as diligências, sendo intimada a parte autora, na mesma data, para, no prazo de 15 dias, apresentar novos endereços. Em 29/11/2022 CEF requereu a dilatação do prazo de 15 dias. Em 15/12/2022 foi deferido o prazo de 5 dias para a autora regularizar a representação processual, o que foi feito em 25/01/2023. Em 26/01/2023 a CEF requer, novamente, a dilação do prazo por mais 10 dias e em 09/08/2023 a CEF apresenta novos endereços. Despacho citatório em 06/12/2023. Mandados negativos em 06/03/2024. Em 12/03/2024 a CEF é intimada a se manifestar e em 02/05/2024 a parte autora requer que seja expedido ofício aos aplicativos de entrega e transporte para localização do réu. Em 22/05/2024 foi proferido despacho determinado que parte autora se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente. Em 16/06/2024 a CEF requereu o prazo superior a 30 dias para manifestar-se nos autos. É a síntese do necessário. Decido. Estamos diante de uma ação de conhecimento ajuizada para a satisfação de uma pretensão deduzida pelo autor. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Humberto Theodoro Jr. ensina a respeito: Em resumo, para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 set. 2024). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, os artigos 205 e 206 daquele mesmo Diploma Legal, definem prazos prescricionais: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 204, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve ajuizar sua ação, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a ação tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência pacífica dos tribunais segue essa mesma linha, como se observa do seguinte: - Superior Tribunal de Justiça: "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015 ); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" A contrario sensu: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) - Tribunal Regional Federal da 3a Região: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida (AC n. 0004678-63.2010.4.03.6119. Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. 1ª Turma. DJ 09/09/2020. DJF3 Judicial: 23/09/2020). Como bem ressaltado no julgado do eg. TRF da 3a Região, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas e, portanto, deve ser rechaçada. Importante ressaltar também que, frustradas as tentativas de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando nos endereços informados, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital. De fato, no caso concreto, verifico que a ação foi ajuizada em 25/11/2015 e, passados mais de 8 (oito) anos, não houve ainda a citação do réu, restando, portanto, prescrita a pretensão. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II do CPC. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas finais, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.289/96. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, à CPE para as providências do art. 16 da mesma lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL