Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDO JANUARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-48.2020.4.03.6136 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FERNANDO JANUARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FERNANDO JANUARIO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50 anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres). É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-48.2020.4.03.6136 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que com o seguinte conteúdo: “Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). De um lado, reconheço, como especiais, os períodos de 19 de janeiro a 18 de dezembro de 2004, de 17 de janeiro a 12 de dezembro de 2005, de 2 de janeiro a 12 de dezembro de 2006, e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de janeiro de 2018. De outro, nego ao autor a concessão da aposentadoria especial, bem como da aposentadoria por tempo de contribuição. Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.” (sem destaques). A parte autora postula o provimento do recurso, para realizar prova pericial ou desde logo acolher a pretensão do reconhecimento de especialidade de todo o período pretendido. Já, o INSS quer a improcedência impugnando precipuamente a validade do(s) PPP(s). Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-48.2020.4.03.6136 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie). Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste. Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um. Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos empresários farão jus ao benefício. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019. Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014). Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis. Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174, firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes). No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Destaquem-se alguns trechos: “Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido (DER). Salienta o autor, Fernando Januário dos Santos, qualificado nos autos, em apertada síntese, que é filiado ao RGPS desde 16 de junho de 1988, e que, nesta condição, trabalhou em condições especiais por período considerado suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo para o reconhecimento do direito ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, no ponto, que desempenhou atividades laborais como moegueiro, trabalhador rural, e motorista, e, durante a jornada de trabalhou, ficou exposto, de maneira permanente, a agentes prejudiciais que autorizam a caracterização especiais dos respectivos intervalos, ao contrário do entendimento do INSS. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão da aposentadoria. Junta documentos. Com fundamento em parecer elaborado pela Contadoria, reconheci, tomando por base o valor econômico da pretensão, a incompetência da Vara Federal e determinei a redistribuição dos autos ao JEF. Em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, o autor juntou aos autos comprovante atualizado de endereço. Por parecer, confirmou a Contadoria a adequação da pretensão, em termos econômicos, ao limite de alçada do JEF. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Embora tenha sido intimado, o autor deixou de se manifestar sobre a contestação oferecida. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Acolho a preliminar arguida pelo INSS. Vejo que o período trabalhado pelo segurado de 19 de novembro a 14 de dezembro de 2003 já foi reconhecido como especial quando do requerimento administrativo. Assim, inexiste, por parte dele, interesse em submeter ao crivo judicial eventual direito ao caráter especial do período apontado. Reputo desnecessárias outras provas. A prova do enquadramento especial é feita pela apresentação dos formulários previdenciários acerca das condições de trabalho fornecidos pelas empresas empregadoras. Desta forma, eventual discussão que tome por base o direito de fornecimento dos mencionados documentos, ou mesmo que se relacione ao correto preenchimento dos formulários, deve ser travada entre o trabalhador e as empregadoras, e se processar pela Justiça do Trabalho. Lembre-se, também, de que a produção de perícia para fins de demonstrar o caráter especial das atividades é procedimento reservado apenas aos casos em que não seja possível a obtenção dos formulários, hipótese essa afastada da situação concreta dos autos. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela presente ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que é filiado ao RGPS desde 16 de junho de 1988, e que, nesta condição, trabalhou em condições especiais por período considerado suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo para o reconhecimento do direito ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona, no ponto, que desempenhou atividades laborais como moegueiro, trabalhador rural, e motorista, e, durante a jornada de trabalhou, ficou exposto, de maneira permanente, a agentes prejudiciais que autorizam a caracterização especiais dos respectivos intervalos, ao contrário do entendimento do INSS. O INSS, por sua vez, considera que a decisão corretamente tomada em sede administrativa deve ser mantida, com consequente improcedência do pedido, haja vista a impossibilidade de enquadramento especial das atividades indicadas pelo segurado. Assim, resta saber, visando solucionar adequadamente a demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se os períodos indicados na petição inicial podem ou não ser considerados especiais (v. e convertidos em tempo comum acrescido, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição). Segundo o autor, devem ser reconhecidos como especiais os intervalos laborais de 16 de junho a 8 de julho de 1988, de 23 de maio a 11 de dezembro de 1989, de 23 de janeiro a 30 de novembro de 1990, de 4 de fevereiro a 30 de novembro de 1991, de 1.º de fevereiro a 27 de novembro de 1993, de 25 de abril a 12 de novembro de 1994, de 10 de janeiro a 13 de dezembro de 1995, de 3 de fevereiro a 20 de dezembro de 1997, de 16 de fevereiro a 14 de dezembro de 1998, de 6 de maio a 13 de novembro de 1992, de 10 de fevereiro a 7 de junho de 1996, de 10 de junho a 12 de novembro de 1996, de 12 de abril a 1.º de novembro de 1999, de 21 de fevereiro a 3 de novembro de 2000, de 5 de fevereiro a 15 de dezembro de 2001, de 14 de janeiro a 14 de dezembro de 2002, de 27 de janeiro a 14 de dezembro de 2003, de 19 de janeiro a 18 de dezembro de 2004, de 17 de janeiro a 12 de dezembro de 2005, de 2 de janeiro a 12 de dezembro de 2006, e de 5 de fevereiro de 2007 até a DER. Anoto, pelo extrato do tempo de contribuição apurado pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo indeferido (v. “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), que, excetuado o intervalo já mencionado anteriormente, não houve realmente a caracterização especial pretendida pelo segurado. (...) Como já assinalado, pede o autor, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, que os intervalos de 16 de junho a 8 de julho de 1988, de 23 de maio a 11 de dezembro de 1989, de 23 de janeiro a 30 de novembro de 1990, de 4 de fevereiro a 30 de novembro de 1991, de 1.º de fevereiro a 27 de novembro de 1993, de 25 de abril a 12 de novembro de 1994, de 10 de janeiro a 13 de dezembro de 1995, de 3 de fevereiro a 20 de dezembro de 1997, de 16 de fevereiro a 14 de dezembro de 1998, de 6 de maio a 13 de novembro de 1992, de 10 de fevereiro a 7 de junho de 1996, de 10 de junho a 12 de novembro de 1996, de 12 de abril a 1.º de novembro de 1999, de 21 de fevereiro a 3 de novembro de 2000, de 5 de fevereiro a 15 de dezembro de 2001, de 14 de janeiro a 14 de dezembro de 2002, de 27 de janeiro a 14 de dezembro de 2003, de 19 de janeiro a 18 de dezembro de 2004, de 17 de janeiro a 12 de dezembro de 2005, de 2 de janeiro a 12 de dezembro de 2006, e de 5 de fevereiro de 2007 até a DER sejam caracterizados como especiais. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Companhia Agrícola Colombo, o autor, de 23 de maio a 11 de dezembro de 1989, de 23 de janeiro a 30 de novembro de 1990, de 4 de fevereiro a 30 de novembro de 1991, de 1.º de fevereiro a 27 de novembro de 1993, de 25 de abril a 12 de novembro de 1994, de 10 de janeiro a 13 de dezembro de 1995, de 3 de fevereiro a 20 de dezembro de 1997, e de 16 de fevereiro a 14 de dezembro de 1998, desempenhou atividades no setor agrícola da empresa, havendo ocupado o cargo de trabalhador agrícola. Interessa dizer, no ponto, que as atividades desempenhadas pelo segurado não podem ser consideradas especiais, na medida da ausência da submissão do trabalhador a quaisquer agentes nocivos e prejudiciais que pudessem justificar o acolhimento da pretensão. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Ademais, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529- 34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, no caso, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade não permitir o enquadramento por categoria profissional, ou mesmo porque não houve a demonstração efetiva por parte do segurado, na forma da legislação previdenciária aplicável, de que ficou exposto a agentes nocivos durante o exercício do trabalho. Lembre-se, em acréscimo, de que as peculiaridades das atividades rurais quando ligadas a diversos serviços laborais sem especificação, autorizam a tomada de conclusão no sentido de que eventual exposição do segurado a fatores de risco ocorreria somente de forma intermitente. Demonstra o formulário previdenciário que o autor não apenas executou o corte da cana-de-açúcar, senão diversas outras tarefas que confirmam o entendimento consignado acima. Por outro lado, prova o mesmo formulário previdenciário, que, de 12 de abril a 1.º de novembro de 1999, de 21 de fevereiro a 3 de novembro de 2000, de 5 de fevereiro a 15 de dezembro de 2001, de 14 de janeiro a 14 de dezembro de 2002, de 27 de janeiro a 14 de dezembro de 2003, de 19 de janeiro a 18 de dezembro de 2004, de 17 de janeiro a 12 de dezembro de 2005, de 2 de janeiro a 12 de dezembro de 2006, e de 5 de fevereiro de 2007 até a DER, o autor trabalhou como motorista (no setor de transporte, e no setor de fábrica de adubo). Constato, por sua vez, que há menção expressa no documento no sentido de que o segurado ficou exposto, durante a jornada de trabalho, a ruídos mensurados em 87 dB (A). Penso que os períodos de 19 de janeiro a 18 de dezembro de 2004, de 17 de janeiro a 12 de dezembro de 2005, de 2 de janeiro a 12 de dezembro de 2006, e de 5 de fevereiro de 2007 até a DER, podem ser aceitos como especiais. Cabe mencionar que, em relação aos citados períodos, o nível de exposição ao fator de risco ruído ficou acima do patamar de tolerância, sendo certo fixado em 85 dB (A). Discordo do entendimento defendido pelo setor técnico do INSS, no sentido de que a adoção, pela empresa, de metodologia de apuração do agente prejudicial diversa daquela prevista normativamente seria suficiente para afastar o direito. Digo isso porque o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dá conta da existência de responsabilidade técnica pelos registros ambientais durante os intervalos. Por outro lado, de 10 de fevereiro a 7 de junho de 1996, e de 10 de junho a 12 de novembro de 1996, o autor esteve a serviço da Agropastoril São Geraldo Ltda. Ocupou o cargo de trabalhador rural. Pela descrição das atividades laborais atribuídas ao autor o mesmo entendimento consignado anteriormente pode perfeitamente justificar a inexistência do direito ao enquadramento especial. Além disso, o documento também atesta a ausência de exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos e prejudiciais que implicariam a caracterização pretendida. Pelo mesmo fundamento, afasto o enquadramento especial do intervalo laboral de 6 de maio a 13 de novembro de 1992, em que o autor, a serviço da Usina Catanduva S.A., Fazenda Santo Antônio, desempenhou atividades como trabalhador rural. Por fim, de 16 de junho a 8 de julho de 1988 o autor trabalhou como moegueiro. Essa profissão não autoriza o enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve, por parte do autor, a apresentação do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora atestando sua submissão a fatores de risco durante o exercício do trabalho. Diante desse quadro, levando em consideração os períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como aquele assim caracterizado administrativamente, não há direito à concessão da aposentadoria especial, tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição.” As teses levantadas pelo INSS não infirmam o teor do julgado, à luz do decidido pela TNU nos Temas 174 e 208. A realização de prova pericial é despicienda, nos termos dos fundamentos da própria sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES NEGO PROVIMENTO. Honorários de advogado indevidos, ante o desprovimento de ambos os recursos. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.