Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANSELMO SUHADOLNIK BARBOZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Questiona a parte autora os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apuraram inexistir diferenças decorrentes do precatório pago. Argumenta, em síntese, que a aplicação do IPCA-E a partir de 12/2021 afronta a EC 113/2021 bem como o artigo 21-A XIII da Resolução 488/2022 do CNJ. Assim, entende que o IPCA-E deve ser aplicado somente até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária será realizada pela aplicação da Taxa Selic. É o relatório. Decido. De início, cabe o registro de que o IPCA-E é o índice que deve ser utilizado no chamado período de graça, prazo constitucional de que a autarquia dispõe para efetuar o pagamento, não havendo que se falar em mora. Nesse sentido, é a dicção do artigo 21-A da Resolução n.º 303/19-CNJ: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. (...) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) g.n. Assim, considerando que o precatório em questão refere-se à proposta de 2022, no período compreendido entre 09/2020 a 01/07/2021 (data de fechamento da proposta), deve incidir o IPCA-E, como efetivamente ocorreu. Vale lembrar que, à época, a EC 113/2021 sequer havia entrado em vigor. De seu turno, no período compreendido entre 07/2021 a 12/2022 também foi utilizado o IPCA-E, vez que inexistente a mora da Fazenda dado que o prazo constitucional para o adimplemento da obrigação ainda não havia esgotado. A partir daí, coube aplicar a taxa SELIC, a teor do quanto previsão do § 6º da Resolução 448/2022: § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Assim, atendidos tais parâmetros, cabe acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apurou inexistir créditos a executar. Venham conclusos para extinção da execução. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005675-88.2011.4.03.6126