Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de maio de 2026 Processo n° 5003416-64.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 17-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
13/05/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
12/05/2026, 10:00
Para julgamento de mérito
12/05/2026, 09:17
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 13:13
Recebimento
25/04/2022, 10:48
Recebimento
25/04/2022, 10:48
Distribuição (sorteio)
25/04/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003416-64.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 244725245: Intime-se a Autora para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela União, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SãO PAULO, 11 de março de 2022.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003416-64.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença. IDs 160641872 e 169767928:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autor e pela União Federal. Aduz a autora que a sentença não deve se submeter ao duplo grau de jurisdição, pois a União não impugnou os valores apresentados e que estes estão abaixo do limite previsto no CPC para os casos de dispensa. A União, por sua vez, requer a parcial procedência do pedido, pois os valores apontados pela autora não foram acolhidos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. A sentença embargada não padece dos vícios apontados pelas partes autora e ré. Se, por um lado, houve a procedência do pedido, determinando-se apenas a apuração do quantum debeatur para o momento posterior do cumprimento de sentença, o que não afasta a procedência, por outro, não se aplica o caso de dispensa, por não haver a liquidez apontada pela autora. Assim, a pretensão das embargantes deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, recebo os embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO na conformidade acima exposta. P.I. SÃO PAULO, 15 de dezembro de 2021. 7990
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que estas, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos respectivos embargos. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021. 7990
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003416-64.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003416-64.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, proposta por VOXUS MÍDIA EPP, em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a repetição de valores indevidamente recolhidos. Aduz a parte autora que no ano de 2016, declarou e pagou os tributos devidos e que, posteriormente, verificou que algumas de suas declarações do SIMPLES continham imprecisões. Afirma que procedeu à retificação das declarações e, nesse sentido, pretende a devolução do montante indevidamente recolhido para o período de janeiro a novembro de 2016. Inicial instruída com procuração e documentos. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 3457478). Afirma a ausência de interesse de agir, pois não houve requerimento prévio na via administrativa. No mérito, concorda com a devolução dos valores, porém impugna o montante apresentado, ressaltando que este deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Houve réplica (ID 141904606). Instadas as partes à especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. De início, AFASTO a preliminar de ausência de interesse, pois a autora, na qualidade de contribuinte, pode pleitear em Juízo a repetição do indébito tributário, ainda que, na via administrativa, seja possibilitada a compensação e a restituição. Superada a preliminar, reputo que o pedido de repetição comporta acolhimento, na medida em que amparado pelas Declarações originais e retificadoras do SIMPLES, bem assim pelas respectivas guias de recolhimento, que demonstram o recolhimento a maior (IDs 45850007 a 458500019). Nada obstante, o quantum debeatur (efetivo valor a ser restituído) deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária do pagamento indevido até a data da apuração, mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL à repetição do indébito, referente ao Simples Nacional dos períodos de janeiro a novembro de 2016, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido (retenção) com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que inclui a correção monetária e os juros. A apuração do valor efetivamente devido será realizada em cumprimento de sentença. Considerando o princípio da sucumbência e não sendo aplicável o art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02[1], CONDENO União Federal ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §4º, III, CPC), a tabela progressiva de percentuais e observados os patamares mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I. [1]A União Federal apresentou contestação – ID 51970587 – o que obsta o reconhecimento do pedido SÃO PAULO, 5 de novembro de 2021. 7990
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VOXUS MIDIA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais iniciais, nos termos da Lei nº 9.289/1996 e da Resolução nº 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003416-64.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo cite-se a União - PFN para oferecimento de contestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dispensada a prévia audiência de conciliação, ante a natureza do litígio em debate. Apresentada a contestação, havendo alegações da ré nos termos dos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora (CPC, art. 351), ocasião em que também deverá manifestar-se a respeito da necessidade de eventual produção de prova, justificando a pertinência para a resolução da demanda. Igualmente, intime-se a União para se manifestar, expressamente, a respeito de provas, justificando sua pertinência para o deslinde da demanda, ficando consignada a advertência de que mero requerimento sem a indicação concreta da necessidade restará, desde já, indeferido. Ultimadas as determinações supra, não havendo requerimento visando à produção de qualquer prova, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Por sua vez, na hipótese de as partes requererem atividade probante, venham os conclusos para saneamento e análise da sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.