Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: RODRIGO MIRANDA ARRUDA NUNES S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001822-54.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação monitória objetivando o pagamento de R$ 66.086,46, referente a Contrato Construcard, inadimplido. Custas recolhidas (doc. 02). A CEF informou que as partes se compuseram, pedindo a extinção do feito (doc. 45). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A autora informou que as partes se compuseram, pedindo a extinção do feito (doc. 45). Considerando que a CEF não juntou aos autos o contrato referente ao acordo, e a composição entre as partes foi noticiada após o ajuizamento do presente feito, é o caso de extinção do feito por perda do objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas na forma da lei. Sem condenação da CEF em honorários por não ter dado causa à lide. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício de Titularidade