Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A ID 76612828:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019377-16.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por GARANTIA DE SAÚDE LTDA, visando a sanar “equívocos” e omissão de que padeceria a sentença proferida. Sustenta a embargante que “com relação ao auto de infração nº 42688/2018, a r. sentença partiu de premissa equivocada ao entender que teria sido omitida informação indispensável ao enquadramento da situação (18 ou 40 sessões), isto porque, conforme reconhecido pelo próprio interlocutor do beneficiário no âmbito da NIP, ao formular reclamação, afirmou expressamente que se tratava do CID F93.0, não havendo em todo processo administrativo menção à qualquer outro CID, o que inclusive foi expressamente reconhecido na r. sentença (ID. 64343910 – Pág. 5, 5º §)”. Por sua vez, “com relação ao auto de infração nº 43533/2018 a r. sentença também partiu de premissa equivocada ao entender que teria havido negativa para a realização do procedimento solicitado em 23/10/2018, isto porque não se atentou que o procedimento “retirada de pólipo no útero” foi devidamente autorizado por esta Operadora de Saúde em 31/10/2018, conforme comprova a guia de autorização acostada às fls. Id. Num. 23293879 e e-mail de fls. Id. Num. 23293881”. Aduz, em prosseguimento, que “a r. sentença é omissa, posto que não considerou que não houve lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida, tanto é assim que a cirurgia foi efetivamente realizada pela beneficiária em 10/12/2018 (...)”. Por fim, argumenta que “as multas no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais) foram aplicadas como se os atendimentos não tivessem sido prestados, cujos valores correspondem às multas aplicadas às operadoras de saúde que NEGAM atendimentos, o que não corresponde ao caso em tela, pois repita-se, os atendimentos foram efetivamente prestados aos respectivos beneficiários, com a autorização e custerio (sic) de sessões de acordo com a respectiva DUT e CID identificados no processo administrativo e a cirurgia realizada em 10/12/2018, o que, por si só, é causa de conversão da penalidade para a pena de advertência ou redução para um valor proporcional”. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Pois bem. A sentença proferida, reconhecendo a regularidade do processo administrativo conduzido pela ANS, bem como a caracterização da conduta infracional, julgou improcedente a pretensão autoral. Já de início impende anotar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventuais “equívocos” da sentença proferida, uma vez que se amoldam aos chamados “error in procedendo” e/ou “error in judicando”. No mais, as razões adrede citadas demonstram que, na verdade, há inconformismo da parte embargante com os fundamentos jurídicos expostos na sentença. Porém, a sua irresignação deve ser veiculada por meio do recurso cabível dirigido à superior instância e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido que, de maneira atécnica, não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, com as considerações supra, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento. P.I 6102 SãO PAULO, 1 de dezembro de 2021.