Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDIVALDO BENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELI PERALES - SP265507-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003857-67.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
REQUERENTE: EDIVALDO BENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELI PERALES - SP265507-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: EDIVALDO BENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SUELI PERALES - SP265507-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 14, § 3º, do RITNU, cabe agravo interno da decisão preliminar de admissibilidade que sobrestar ou negar seguimento ao recurso com base em repercussão geral do E. STF, repetitivo do E. STJ, representativo da controvérsia da TNU, súmulas dos três órgãos citados, ou IRDR dos Tribunais Regionais Federais. Presentes os requisitos de admissibilidade, o presente agravo merece conhecimento. Assiste razão ao agravante. No caso concreto, o recorrente pediu a reafirmação da DER em seu recurso inominado, inclusive para a eventual concessão de benefício mais vantajoso, o que não foi realizado pelo julgado. Por outro lado, de fato o Tema 995/STJ teve seu trânsito em julgado em 29/10/2020, pelo que descabe o sobrestamento determinado. Desta forma, o feito deve retomar seu curso e, diante da possibilidade de incompatibilidade do acórdão prolatado com o Tema 995/STJ, os autos devem ser devolvidos à Turma de origem para o exercício de eventual juízo de retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003857-67.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos autos principais, da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 995/STJ. O agravante alega que referido tema já foi julgado pelo E. STJ, com a determinação de que a reafirmação da DER pode ser realizada até o final do julgamento nas instâncias ordinárias, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0003857-67.2020.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, conheço do agravo interno, e dou-lhe provimento, para determinar que seja levantado o sobrestamento do feito, retomando o curso normal, com à devolução ao Juízo relator do acórdão recorrido para o eventual exercício de retratação. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO. 1. Julgado definitivamente o Tema 995/STJ, é o caso de cessação do sobrestamento imposto nos presentes autos. 2. Havendo aparente contrariedade ao tema julgado pelo acórdão recorrido, os autos devem ser devolvidos à Turma de origem para o exercício de eventual juízo de retratação. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.