Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562
EXECUTADO: TANIA SAERA DIAS FERNANDES DE LIMA D E S P A C H O ID 186963434 - Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, a execução deve prosseguir. A exequente pediu Renajud, Infojud e bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada. Muito embora esta funcionalidade seja uma forma mais efetiva de recuperação do crédito é certo, de outro lado, que tem caráter extremamente invasivo já que, durante 30 dias, eventuais contas mantidas pela parte executada sofrerão bloqueios de forma aleatória que poderão, até mesmo, atingir valores impenhoráveis relativos a verba alimentar, bem como verbas decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de titularidade da pessoa jurídica. Verifico, pois, que o requerimento da exequente busca uma constrição mais gravosa do que a chamada penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que já é, por si mesma, medida excepcional dentro do processo executivo, conforme redação do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, mesmo na penhora sobre o faturamento da empresa, a medida não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial, conforme parágrafo 1º do artigo acima citado. De igual forma, não se pode permitir que as medidas constritivas atinjam a pessoa física de forma implacável, retirando-lhe diariamente o sustento e a manutenção mínima de sua sobrevivência. Pelas razões acima,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030020-67.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a penhora de ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, porém indefiro o pedido de uso da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores (teimosinha). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. O executado terá o prazo de 05 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio (art. 836 do CPC). Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC. Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, para que se possa deferir o pedido de Infojud, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada, processe-se em segredo de justiça. Int. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.