Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES GABRIEL RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: SARAH FRANKLIN RODRIGUES - SP433155
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001997-16.2021.4.03.6130
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Alcides Gabriel Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando revisão de seu benefício previdenciário. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. Observo que o valor da causa é de R$ 56.593,46 (cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e três Reais e quarenta e seis Centavos), abaixo, portanto, de 60 (sessenta) salários mínimos nacionais atuais. No caso dos autos, tendo em vista o valor da causa, entendo não ser possível o processamento da ação neste Juízo, pois, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento. Consoante art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, no Foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência é absoluta para os feitos indicados por este artigo. Exatamente o caso dos presentes autos. Dessa forma, se o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, evidente a incompetência absoluta deste Juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos pelo dispositivo mencionado. - Por conseguinte, correta a decisão agravada ao determinar a remessa do feito ao JEF. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 00095694420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016.) Em face do expendido, reconheço a incompetência absoluta desde Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para conhecimento das questões no presente feito para o Juizado Especial Federal de Osasco considerando o endereço declarado pela parte autora Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente. OSASCO, 23 de abril de 2021.