Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020942-44.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SAO LUIZ TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA - RJ75949-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se depreende do seguinte trecho do voto: “Consigno que a inconstitucionalidade diz apenas com a incidência sobre a Taxa Selic, não sendo possível a extensão do julgamento para outros índices, estaduais ou municipais, ainda que aplicadosexclusivamente para atualização monetária dos valores”. (ID 318729707 - Pág. 4) (...) “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. (ID 318729707 - Pág. 9) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Importante consignar que a embargante não trouxe qualquer fundamentação nova, para além daquelas consideradas, de maneira específica e fundamentada, por ocasião da prolação do v. Acórdão. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020942-44.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. Segue ementa (ID 286042098): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO - IRPJ CSLL PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO OU DO DEPÓSITO JUDICIAL - REGULARIDADE TRIBUTAÇÃO - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações e Remessa Necessária contra Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se a regularidade da incidência IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Taxa Selic, e outros índices, aplicada na restituição de indébito e nos depósitos judiciais. Objetiva-se, ainda, a compensação e/ou restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante. 4. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema nº 962 do STF). 5. A inconstitucionalidade diz apenas com a incidência sobre a Taxa Selic, não sendo possível a extensão do julgamento para outros índices, estaduais ou municipais, ainda que aplicados exclusivamente para atualização monetária dos valores. Orientação desta Corte Regional. 6. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema nº 504 do STJ). 7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.237). 8. Fica autorizada a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a modulação de efeitos, a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e Remessa necessária providas em parte. 9. Teses: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema nº 962 do STF); “A inconstitucionalidade declarada no Tema nº. 962/STF diz apenas com a incidência sobre a Taxa Selic, não sendo possível a extensão do julgamento para outros índices, estaduais ou municipais, ainda que aplicados exclusivamente para atualização monetária dos valores”; “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema nº 504 do STJ); “O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais” (Tema nº. 1.237-STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.040; 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: Temas 962 do STF; 504 e 1.237 do STJ. Embargos de declaração da impetrante (ID 324250741), nos quais requer seja sanada omissão acerca da "tributação de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário, mesmo que por outros índices que não a Taxa Selic", bem como se utiliza de prequestionamento para fins recursais. Contrarrazões da União (ID 286042098), sem preliminares. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020942-44.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CARÁTER INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Requer-se seja sanada omissão acerca da tributação de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário, mesmo que por outros índices que não a Taxa Selic, bem como se utiliza de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de Declaração do impetrante rejeitados. 5. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração Dispositivos relevantes citados: 1.022, incisos I ao III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal