Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: IDELFINO MAGANHA, CLAUDIO ADELINO GALI, APARECIDO SANCHES, SAMUEL PELOI, LEVI PALMA, DIETER MICHAEL SEYBOTH, OSVIN MITTANCK, AURELINO ARCE, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, ANDRE PEREIRA DOS SANTOS, JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA, JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, WESLEY ALVES JARDIM, NILSON DA SILVA BRAGA, JUAREZ ROCANSKI, ROBSON NERES DE ARAUJO, EDIMAR ALVES DOS REIS, MARCELO BENITES, EUGENIO BENITO PENZO ADVOGADO do(a)
REU: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR - PR45531 ADVOGADO do(a)
REU: RENE ARIEL DOTTI - PR2612 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO - PR50605 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI - PR40675 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA - PR38716 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ HENRIQUE MERLIN - PR44141 ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO TIBINKA NEUWERT - PR61638 ADVOGADO do(a)
REU: PATRICIA MARINO ROMANO - PR114222 ADVOGADO do(a)
REU: CELSO ENI MENDES DOS SANTOS - MS8439-B ADVOGADO do(a)
REU: SAMUEL PELOI JUNIOR - PR54259 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA - MS9498 ADVOGADO do(a)
REU: GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR57798 ADVOGADO do(a)
REU: JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR59861 ADVOGADO do(a)
REU: RAFAEL FABRICIO DE MELO - PR41919 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO TRAD - MS832 ADVOGADO do(a)
REU: ASSAF TRAD NETO - MS10334 ADVOGADO do(a)
REU: MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS - MS15363 ADVOGADO do(a)
REU: SILVIA ALVES CONCIANI - MS14784 ADVOGADO do(a)
REU: ABDALLA MAKSOUD NETO - MS8564 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790 ADVOGADO do(a)
REU: MAURICIO NOGUEIRA RASSLAN - MS6921 ADVOGADO do(a)
REU: AUREO GARCIA RIBEIRO FILHO - MS8310 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO NENO ROSA MARCONDES - MS11433 ADVOGADO do(a)
REU: VITOR SABINO RASSLAN - MS27015 ADVOGADO do(a)
REU: DAYANE MORENO AMARO - MS27.072 ADVOGADO do(a)
REU: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218 ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 TERCEIRO
INTERESSADO: COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI KAIOWA DE GUAIVIRY, JOSEFA VILHALVA VASQUES, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI ASSISTENTE: GENITO GOMES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSEFA VILHALVA VASQUES: MICHAEL MARY NOLAN - SP81309, LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO - MS15440, ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315, CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GENITO GOMES: MICHAEL MARY NOLAN - SP81309, LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO - MS15440, ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315, CAROLINE DIAS HILGERT - SP345229 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLÁUDIO ADELINO GALI, APARECIDO SANCHES, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, ROBSON NERES DE ARAÚJO, SAMUEL PELOI, LEVI PALMA, DIETER MICHAEL SEYBOTH, OSVIN MITTANCK, AURELINO ARCE, ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA, JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, NILSON DA SILVA BRAGA, JUAREZ ROCANSKI, EDIMAR ALVES DOS REIS, MARCELO BENITES E EUGENIO BENITO PENZO e outros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). No dia 11/04/2025, foi proferida sentença de pronúncia (ID 354559630), a qual admitiu a acusação de homicídio em face de 17 réus e declarou a extinção da punibilidade quanto aos demais delitos conexos em razão da prescrição. Inconformadas, as partes apresentaram as seguintes manifestações: I.I - Dos Embargos de Declaração CLÁUDIO ADELINO GALI, LEVI PALMA e APARECIDO SANCHES (ID 366594107): Alegam omissão na sentença quanto à análise de provas periciais (Laudos nº 6.780/2011 e 2107/2011) e depoimentos das peritas Kátia Michelin e Karina Rébulla Laitart. Sustentam que a identificação de impressões digitais da suposta vítima nos cartuchos de munição comprovaria a ausência de materialidade do homicídio. OSVIN MITTANCK (ID 366665626): Aponta omissões relativas a: (a) nulidade das interceptações telefônicas por incompetência do juízo; (b) pedido de desclassificação do delito; e (c) improcedência das qualificadoras e sua incompatibilidade com o dolo eventual. I.II - Das Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 431227493) O parquet manifestou-se pelo desprovimento de ambos os embargos. Argumentou que a sentença enfrentou a materialidade de forma fundamentada no tópico II.9, reconhecendo que a prova testemunhal e de DNA suprem a ausência do corpo. Quanto ao réu Osvin, afirmou que a nulidade foi rejeitada no tópico II.5 e que a análise do elemento subjetivo (dolo) e das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri. I.III - Dos Recursos em Sentido Estrito (RESE) Foram interpostos recursos com fundamento no art. 581, IV, do CPP por: DIETER MICHAEL SEYBOTH (ID 366670472): em 03/06/2025. AURELINO ARCE e outros (ID 366517367): representados pela Rasslan Advocacia, em 02/06/2025. SAMUEL PELOI (ID 366782700): em 04/06/2025. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 367515146): em 09/06/2025, em face da mesma sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, nos termos do art. 382 do CPP, podem ser opostos no prazo de 2 dias e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No caso em tela, não se verificam tais vícios. II.I.1 – Embargos de Declaração dos réus CLÁUDIO ADELINO GALI, LEVI PALMA e APARECIDO SANCHES No que tange aos embargos opostos por Cláudio Adelino Gali e outros, a alegada omissão quanto à materialidade não se sustenta. A decisão de pronúncia (tópico II.9) foi expressa ao fundamentar a materialidade delitiva na convergência de depoimentos testemunhais, confissões parciais e na prova pericial de DNA (Laudo nº 2107/2011), que confirmou a presença de sangue da vítima no local dos fatos. A ausência de menção específica à tese das impressões digitais nos cartuchos não configura vício de omissão. É cediço que o magistrado, nesta fase de prelibação (iudicium accusationis), não está adstrito a rebater minuciosamente cada argumento defensivo, desde que decline fundamentos suficientes para embasar seu convencimento. Eventual insurgência contra a valoração das provas ou o acerto do decisum deve ser veiculada pela via recursal adequada, sendo os embargos de declaração impróprios para a rediscussão do mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/05/2022).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Nº 0001927-86.2012.4.03.6005
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. II.I.2 – Embargos de Declaração do réu OSVIN MITTANCK No que tange aos embargos de OSVIN MITTANCK, a alegação de nulidade das interceptações foi expressamente rechaçada no tópico II.5, onde se fundamentou a regularidade da distribuição e a ratificação dos atos. O pedido de desclassificação e a análise das qualificadoras foram indiretamente enfrentados ao se concluir pela presença de indícios de dolo e de circunstâncias que justificam a pronúncia, sendo que a análise exauriente do elemento subjetivo é matéria reservada ao Conselho de Sentença. Portanto, as insurgências demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio. II. Dos Recursos em Sentido Estrito O Recurso em Sentido Estrito, previsto no Art. 581 do Código de Processo Penal, é a via impugnatória cabível contra decisões interlocutórias mistas ou terminativas expressamente previstas em lei. No caso em tela, o recurso fundamenta-se no inciso IV do referido artigo, que prevê o manejo do RESE contra a decisão de pronúncia. Compulsando os autos, verifico que os recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de Dieter Michael Seyboth, Samuel Peloi, Aurelino Arce e demais corréus são tempestivos, visto que protocolados dentro do quinquídio legal após a ciência da sentença de pronúncia. Assim os recursos devem ser processados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos nos IDs 366594107 e 366665626 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia tal como lançada. RECEBO os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus supramencionados, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. INTIMEM-SE os recorrentes para que apresentem suas razões recursais no prazo legal de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588 do CPP. APÓS, sucessivamente, intimem-se os recorridos para o oferecimento de contrarrazões, observando-se o mesmo prazo legal. POR FIM, apresentadas as razões e contrarrazões, venham os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 589 do CPP. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta