Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOC BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ABCR Advogado do(a)
AUTOR: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
REU: UNIÃO FEDERAL AMICUS CURIAE: UNICA - UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL, ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS SUCROENERGETICAS DE MINAS GERAIS, FORUM NACIONAL SUCROENERGETICO - FNS TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO MEDIO TIETE ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: CARINA MIRIAM BARBOSA FERREIRA - MG91186 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADILSON VIEIRA MACABU - DF47808 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NELSON LUIZ PINTO - SP60275 DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015014-20.2018.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS – ABCR em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da aplicação das Resoluções do CONTRAN n. 640/2016 e n. 663/2017 e da Portaria DENATRAN n. 86/2017, de forma a manter a regulamentação estabelecida pela Resolução n. 211/2006 no que tange aos requisitos e limites para a circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVCs). Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade e consequente declaração de nulidade das Resoluções n. 640/2016 e n. 663/2017 e da Portaria n. 86/2017. Fundamentando sua legitimidade, a autora informa que é associação que tem por objeto social, dentre outros, “defender os interesses das associadas de forma compatível com o interesse nacional”, e “prestar orientação às associadas quanto à interpretação de questões jurídicas e tributárias” e que congrega 59 concessionárias de rodovias que, juntas, operam 18.992 quilômetros de estradas, equivalente a 9,3% da malha nacional pavimentada, nos quais se concentra o fluxo de veículos das grandes regiões produtoras do país. Sustenta, em síntese, que os instrumentos normativos impugnados admitem o tráfego de combinação de veículos de carga, com expressiva majoração do peso (até 91t) em relação ao máximo permitido anteriormente (até 74t), de forma inconsistente e sem resguardar o direito ao trânsito seguro, sem considerar fatores que interferem nas condições de tráfego das rodovias, e deixando de atender às premissas técnicas adotadas nos próprios estudos que os fundamentam e que a autora reputa incompletos. Argumenta que o aumento do Peso Bruto Total Combinado (PBTC) traz diversos impactos negativos, dentre os quais: (a) para as manobras de ultrapassagem; (b) velocidades máxima e mínima; (c) deslocamentos laterais; (d) manobrabilidade; (e) frenagem/distância de parada e aceleração e desaceleração; (f) risco de colapso de pontes e viadutos (obras de arte especiais – OAE); (g) risco de colapso e desgaste prematuro da pavimentação. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Junta procuração e documentos. Comprova o recolhimento das custas iniciais (ID 8945649). O Sistema PJe não apontou suspeita de prevenção. Distribuídos os autos, foi determinada a oitiva da União Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de sua citação, antes da análise do pedido de tutela provisória, bem como a abertura de vista ao Ministério Público Federal para que interviesse como fiscal da ordem jurídica, diante da existência, prima facie, de interesse público difuso (ID 9008054). Intimada, a União Federal apresentou manifestação prévia (ID 9282880), na qual defende, ad cautelam, que a abrangência da demanda seja delimitada à 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 92, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 11 da Lei n. 5.010/1996 e do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985. Argui a União Federal, em preliminar, a impropriedade da ação para o fim almejado, sob pena tanto de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, quanto de criação de um direito estadual distinto do nacional, em violação aos artigos 84, incisos III e IV, 87, parágrafo único, incisos I e II, e 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Ainda em preliminar, aponta a impossibilidade de concessão de tutela que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. No mérito, transcreve informações da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito, segundo as quais o CONTRAN dentro de sua competência legal para estabelecer as características, especificações básicas, configuração e condições de veículos no território nacional, bem como peso e dimensões para transitar nas vias terrestres nacionais (arts. 12, I, 97, 99, CTB), teria originariamente editado a Resolução n. 211, de 13.11.2006, estabelecendo que seriam autorizados a circular mediante a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET) as Combinações de Veículos de Carga (CVC) que tivessem peso bruto total combinado – PBTC igual ou inferior a 74t, cumprimento superior a 19,8m e máximo de 30m, quanto o PBTC for inferior ou igual a 57t e mínimo de 25m e máximo de 30m quando o PBTC for superior a 57t e, apenas após a realização de amplos estudos técnicos dos Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN, teria editado a Resolução impugnada, regulamentando os requisitos técnicos para a a concessão de AET para CVC com PBTC de até 91t. Conclui a União Federal que, em razão da característica da demanda, afetando pessoas indeterminadas, o resultado prático pretendido é equivalente ao oriundo de ação direta de inconstitucionalidade, cujo foro competente é o Supremo Tribunal Federal e que, ainda que adequada a via eleita, o foro competente seria o da Capital Federal, em razão de o ato jurídico combatido deter validade e extensão nacionais, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação. Juntou a Nota Técnica n. 543/2018/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES (ID 9282882) e outros documentos. O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 9561789), em que refuta a argumentação da União no que tange à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e à competência da Capital Federal para processar e julgar ação visando à anulação de ato normativo de extensão nacional, sob a justificativa de que se trata de pedido de anulação de normas infralegais sob o argumento da ilegalidade e que o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, atribui competência às varas das capitais dos estados para o caso de dano nacional, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência. No mérito, argumenta o representante do Parquet que deve prevalecer, no caso, o princípio da cautela, diante da ausência de impugnação específica da União acerca dos dados técnicos trazidos pela autora, opinando, portanto, pela concessão da tutela provisória requerida e designação de perícia técnica. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido – id 10207659. Manifestação da associação União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (UNICA) requerendo, dentro outros, sua admissão como “amicus curiae” – id 11402308. Juntou documentos. Contestação da União no id 11427009. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, bate-se pela improcedência do pedido. A União pediu reconsideração do pedido que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Interpôs agravo de instrumento (AI 5025076-86.2018.4.03.0000) – id 11429027 e ss. A associação Forum Nacional Sucroenergético – FNS e a Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais, pediram seu ingresso como “amicus curiae” – id 11477562 e ss; 11624253 e ss. Deferido o ingresso das requerentes para atuar nos autos como “amicus curiae” – id 12055864. Foi aberta a fase instrutória. União noticiou a suspensão das Resoluções CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016, e nº 663, de 19 de abril de 2017 – id 12252321. Noticiada a homologação da desistência do AI nº 5025076-86.2018.4.03.0000 – id 12336872. União informou não ter provas a produzir – id 13095460. Réplica no id 13186654. Assevera que a ação tem por objeto a anulação das Resoluções do CONTRAN nº 640/16 e nº 663/17 e da Portaria nº 86/17, em razão das ilegais alterações por elas promovidas, de maneira que os requisitos e limites para a circulação de CVCs prossigam de acordo com a regulamentação originalmente estabelecida pela Resolução nº 211/06 (para CVCs com PBTC igual ou inferior a 74t). Requereu a produção de prova pericial de engenharia estrutural e de tráfego; apresentou quesitos. O Ministério Público Federal se declarou ciente do trâmite processual (ID 12055864 e seguintes, em especial), aguardando a prolação de decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil – id 13544271. A Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais (“SIAMIG”) requereu a reconsideração da tutela antecipada – id 16662869 e ss. Foi designada audiência, oportunidade em que será saneado o processo – id 16717841. Termo de audiência juntado no id 17830662. A associação ASCANA (Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê) requereu seu ingresso na lide como assistente simples da União Federal – id 24404688 e ss., o que foi deferido – id 37257280 e 38062916. A Associação SIAMIG requereu a apreciação do pedido de reconsideração constante da manifestação apresentada (id. 16662869), a qual forneceu os subsídios para que este MM. Juízo reaprecie ou, ao menos, delimite os efeitos da r. decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada pela Autora – id 29525359 -, o que foi indeferido – id 37257280 e 38062916. Manifestação do Ministério Público Federal no id 35040595. Juntada das manifestações técnicas e documentos emitidos pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério da Infraestrutura com informações acerca do andamento detalhado do estudo da segurança das Combinações Veiculares de Carga (CVC) dotadas de 11 eixos e de peso bruto combinado de 91 toneladas –id 39226885 e ss. A União juntou documentos encaminhados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura, cumprindo transcrever a COTA n. 00935/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU -id 55263555 e ss. ASCANA informou – id 123368583 -, que o presente feito perdeu o seu objeto, devendo, portanto, ser extinto sem julgamento do mérito. Isso porque, foi publicada no Diário Oficial da União, em 20 de setembro de 2021 (Edição 178, Seção 1, Página 44), a RESOLUÇÃO CONTRAN N° 827, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, doc. Anexo (id 123368585 e 123368587), que “Estabelece os requisitos necessários à circulação de combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar”. E, neste mesmo diploma normativo, mais precisamente no artigo 17, incisos I e II, consta a expressa revogação das resoluções anteriores, de número 640 de 14 de dezembro de 2016 e número 663, de 19 de abril de 2017, respectivamente. Afirma que, considerando a publicação dessa nova resolução, com entrada em vigor no dia 1° de outubro de 2021 e revogação das resoluções anteriores, que haviam justificado a propositura da presente demanda, tem-se à toda evidência que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela inequívoca perda do seu objeto. A UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“UNICA”), ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS SUCROENERGÉTICAS DE MINAS GERAIS (“SIAMIG”); manifestaram-se favoráveis à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora requer a continuidade da ação (id 165883154), considerando que a revogação, por si só, não pode representar a perda do objeto da demanda, na exata medida em que Nova Resolução foi editada para regulamentar a mesmíssima matéria e – é possível se afirmar, desde já – com pouquíssimas modificações, no que toca aos aspectos impugnados pela Autora. Afirma que (i) a participação e acompanhamento dos estudos, pela Autora, não representam sua concordância com a metodologia empregada, com seus requisitos técnicos observados e especialmente com sua conclusão, registrando-se quanto a isso, desde já, que alguns apontamentos efetuados pela Autora não foram enfrentados e acolhidos nesses estudos; e (ii) a Nova Resolução, embora tenha redação diversa em alguns aspectos, manteve a essência das Resoluções Revogadas, no que se refere à inconsistência com o que mostraram os testes e estudos realizados e, assim, com a segurança do trânsito. Apresenta tabela comparativa de alguns dos dispositivos das Resoluções Revogadas e da Nova Resolução (id 165883154, pág. 4). Requer que (i) seja indeferido o pedido da ASCANA de extinção do feito por perda de objeto e (ii) o seu consequente prosseguimento, com a concessão de prazo de 30 dias úteis para apresentação, pela Autora, de seus apontamentos identificando os aspectos técnicos da Nova Resolução que coincidem com aqueles apontados nas Resoluções Revogadas e que, nessa medida, mantêm as ilegalidades objeto de impugnação nesta demanda, justificando definitivamente o seu prosseguimento. A União informou que[GS1] aos 20 de setembro de 2021 foi publicada a Resolução CONTRAN n.º 872, de 13 de setembro de 2021 (cópia anexa). A referida Resolução, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, expressamente, em seu artigo 17, revogou as Resoluções n.º 640, de 14 de dezembro de 2016, e n.º 663, de 19 de abril de 2017. Pugna pela perda superveniente do objeto, com a consequente desconstituição da tutela antecipada anteriormente concedida, pois a mesma também perdeu o objeto e seus efeitos, pois as Resoluções n.º 640/2016 e n.º 663/2017, do CONTRAN, já foram revogadas, editando-se novo ato, consistente na Resolução CONTRAN n.º 872, de 13 de setembro de 2021, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Caso não seja acolhido o pedido supra, pugna-se pela total improcedência dos pedidos, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, uma vez que as Resoluções objeto deste feito foram revogadas e foi editada nova Resolução, a n.º 872, de 13 de setembro de 2021, resultante dos estudos técnicos a que alude o peticionamento da UNIÃO de ID 55263556 e documentos técnicos anexos à referida petição. Juntou documento – id 170283056. O Ministério Público Federal se manifestou – id 171087132: “(...) Diante dos argumentos apresentados pela parte autora, sendo de interesse público o pleno esclarecimento da temática em discussão, o Ministério Público Federal manifesta-se a favor da concessão do prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, para que complemente seus esclarecimentos justificando seu interesse no prosseguimento do feito. Após, aguarda vista da parte ré, protestando por posterior vista ao Parquet Federal. O pedido formulado pelo MPF foi deferido – id 245503156. A parte autora apresentou tabela comparativa de alguns dos dispositivos das Resoluções Revogadas e da Nova Resolução, já apresentada em manifestação anterior da Autora, demonstra a identidade de objeto das Resoluções (id 249340864). Afirma que no que se refere à violação à segurança viária, não houve perda de objeto, razão pela qual o feito deve prosseguir. Reforça que, quanto a isso, que embora a Autora tenha sido convidada a participar dos estudos, a grande maioria de de suas contribuições foram ignoradas ou descartadas, de maneira que essa participação jamais poderá representar uma concordância ou aceitação quanto à metodologia e conclusões empregadas. Diversas medidas poderiam ter sido incorporadas à Resolução, de maneira a garantir maior circulação desses CVC como a emissão de novas AET a cada 6 meses (trazendo melhor controle e rigor a sua utilização), medidas fiscalizatórias do efetivo cumprimento dos requisitos e condições da AET, equipamentos de rastreamento, etc. Que todas as contribuições e sugestões da Autora se voltavam a medidas de segurança e foram injustificadamente descartadas, deixando de incorporar as recomendações do estudo ou as disposições da Nova Resolução. Que a Nova Resolução – embora contenha pequenas diferenças em sua redação, quando comparada às Resoluções Revogadas – em nada altera o objeto desta demanda: as modificações da Resolução nº 211/06 (doc. 02 da inicial), que estabelece requisitos para a circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, sem a demonstração efetiva de que essas alterações se fundamentam em estudos técnicos consistentes. Em outras palavras, as mesmas ilegalidades que acometem as Resoluções Revogadas estão presentes na Nova Resolução, o que justifica o prosseguimento desta demanda. Que não há dúvidas, portanto, de que as mesmas inconsistências técnicas apontadas na petição inicial, com relação as Resoluções Revogadas, se fazem presentes também na Nova Resolução, notadamente no que se refere à ausência de comprovação técnica efetiva quanto à segurança da circulação das novas CVC. Requer o prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial técnica com o objetivo de analisar os estudos que antecederam a Nova Resolução, para aferir sua consistência e coerência, bem como se suas conclusões estão efetivamente retratadas nos dispositivos por ela introduzidos. Foi determinada a manifestação das partes, bem como que a a UNIÃO e a SIAMIG providenciassem a apresentação nos presentes autos do relatório final do estudo apontado na decisão ID 37257280 (de 19/08/2020): estudo técnico quanto à viabilidade de autorizar a circulação de combinação de veículos de cargas de até 91 toneladas em via públicas (petição ID 22170863) – id 300852975. ASCANA (Associação dos Plantadores de Cana do Médio Tietê); UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO (“UNICA”); ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS SUCROENERGÉTICAS DE MINAS GERAIS (“SIAMIG”) insistem na extinção do feito por perda de objeto – id 302875090; 303342819; 304361263. A SIAMIG informou que não possui o relatório final do estudo técnico quanto à viabilidade de autorizar a circulação de combinação de veículos de cargas de até 91 toneladas em via públicas, razão pela qual requer seja o mesmo juntado pela UNIÃO FEDERAL – id 304361263. A União juntou as conclusões da então pasta competente acerca do Estudo sobre a Segurança na Circulação de Combinação de Veículos de Carga com 11 Eixos e Peso Bruto Total Combinado de 91 toneladas – id 304362636 e documentos. O processo veio concluso para sentença. É relatório. Decido. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Ciência às partes da manifestação da União e juntada de documentos – id 304362636 e ss (conclusões da então pasta competente acerca do Estudo sobre a Segurança na Circulação de Combinação de Veículos de Carga com 11 Eixos e Peso Bruto Total Combinado de 91 toneladas). Cumpra-se a determinação contida no despacho id 300852975, dando-se ciência ao Ministério Público Federal, para manifestação acerca da perda de objeto e da petição ID 249340864. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse [GS1]