Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002468-33.2022.4.03.6183.
AUTOR: EDNALVO SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002468-33.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por EDNALVO SOARES DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 13/01/2022, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10/02/1983 a 13/12/1986, 14/12/1986 a 15/11/1988, 16/11/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 11/04/1994 e de 11/04/1994 a 28/04/1995 (COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS), de 29/04/1995 a 11/01/1996 (ELETROBUS – CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS), de 01/12/1996 a 02/01/1998 (CRF S/C LTDA), 27/01/1998 a 31/01/2004 (CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA), 04/01/2005 a 05/10/2006 (HIMALAIA TRANSPORTES LTDA) e de 18/06/2012 a 13/11/2019 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S.A.). Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 244379319). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 245673132), impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que a intensidade do ruído está abaixo do limite legal. Sustentou a inviabilidade de enquadramento por categoria profissional. A parte autora apresentou réplica (id. 247107067). Foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e prova testemunhal (id. 259846090 e 26474593). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, não acolho a impugnação do INSS à concessão da justiça gratuita, pois, em que pese a alegação de que a parte autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, sua remuneração na ocasião do ajuizamento (fevereiro/2022) foi no valor de R$5.898,35, enquanto o teto previdenciário correspondia a R$7.087,22. Ademais, eventual improcedência da ação implicaria na condenação em verba honorária que superaria a renda mensal da parte demandante, o que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. CATEGORIA PROFISSIONAL: MECÂNICO A atividade profissional de mecânico não está descrita nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível seu enquadramento por categoria profissional. No Decreto nº 83.080/79, consta no Anexo II (Atividades Profissionais) no item 2.5.1 a descrição das atividades exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, como sendo: “Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores”. Como se vê, a função de mecânico deve se encaixar nas atividades descritas, para que se considere a sua especialidade. Saliente-se que as anotações em Carteira de Trabalho que atesta de forma genérica a atividade de “mecânico”, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e tampouco permite sua equiparação a outras atividades profissionais por similaridade, quando não estiverem presentes elementos que permitam concluir idêntica situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade à atividade equiparada. Desse modo, cabe ao segurado a comprovação de exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO QUÍMICO No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Saliente-se que, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir dessa data passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que demandam análise qualitativa encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. 1.3.1. AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. CASO CONCRETO Passo a analisar os períodos controversos: 1) de 10/02/1983 a 13/12/1986, 14/12/1986 a 15/11/1988, 16/11/1988 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 31/08/1991, 01/09/1991 a 11/04/1994 e de 11/04/1994 a 28/04/1995 (COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS) Segundo o CNIS, o vínculo empregatício com Companhia Municipal de Transportes Coletivos abrange o intervalo de 10/02/1983 a 11/04/1994 e a partir de 11/04/1994 consta o início com o empregador ELETROBUS – CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS. Em CTPS consta a mesma anotação do CNIS (id. 243885774 –página 28 e id. 243885775), motivo pelo qual o intervalo de 11/04/1994 a 28/04/1994 será analisado no item seguinte. Em CTPS constam os seguintes cargos (vide cópias da CTPS id. 243885774 e id. 243885775): 10/02/1983 a 13/12/1986: “aprendiz de mecânico geral”, com a informação de que foi admitido e matriculado na Escola do SENAI, para aprendizagem da função de mecânico geral, por um prazo de 36 meses, conforme contrato de aprendizagem (páginas 15 e 23); 14/12/1986: “ajudante de manutenção mecânico” (página 18) 18/09/1988: “meio oficial manutenção mecânico” (página 19) Na ficha de registro de empregado (id. 243885775 – páginas 23-28) estão descritos os seguintes cargos: 10/02/1983 a 01/11/1985: “aprendiz de mecânico geral”; 01/02/1986 a 01/03/1988: “ajudante de manutenção mecânico”; 16/03/1988: “meio oficial manutenção mecânico”; 01/09/1989: “mecânico oficial manutenção”; 01/09/1991: “técnico de manutenção” Conforme explicitado na fundamentação acima, é inviável o enquadramento por categoria profissional, pois nenhum dos cargos está previsto nos Decretos previdenciários. No PPP com data de emissão em 28/03/2013 (id. 243885775 – páginas 29-31) não há responsável técnico pelos registros ambientais nos intervalos de 01/08/1984 a 07/01/1985 e de 23/01/1991 a 09/06/1991, sem qualquer observação no formulário. De 10/02/1983 a 31/01/1986, na atividade de “aprendiz de mecânico geral” não há fator de risco no formulário. No período no qual esteve na função de “aprendiz”, vinculado à matrícula em Escola do SENAI, depreende-se que a finalidade das suas atribuições estava voltada à aprendizagem das tarefas que iria desempenhar posteriormente, tendo em vista as atribuições descritas no PPP voltadas à participação em aulas práticas na oficina da escola. Como “aprendiz” não é possível concluir que haveria a permanência e a habitualidade na exposição aos agentes nocivos. Portanto, é inviável o reconhecimento de atividade especial neste período. Quanto ao período posterior, o formulário descreve: De 01/02/1986 a 24/03/1987 e de 01/06/1987 a 31/08/1991: ruído em 81 dB; hidrocarbonetos; De 25/03/1987 a 31/05/1987: ruído em 73 dB; hidrocarbonetos; De 01/09/1991 a 11/04/1994: ruído em 81 dB; hidrocarbonetos No PPP consta que recebeu benefício por incapacidade de 11/07/1983 a 15/08/1983. Excluindo o intervalo de 23/01/1991 a 09/06/1991, sem responsável técnico, é possível o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01/02/1986 a 24/03/1987, de 01/06/1987 a 22/01/1991, de 10/06/1991 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 11/04/1994, tendo em vista que a intensidade de ruído está acima do limite legal de 80 dB, previsto até 05/03/1997. A menção aos hidrocarbonetos, sem especificar o agente químico, não conduz ao enquadramento como atividade especial. Estão presentes a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo ruído, tendo em vista que o autor fazia a manutenção nos veículos automotores. Portanto, é cabível o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01/02/1986 a 24/03/1987, de 01/06/1987 a 22/01/1991, de 10/06/1991 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 11/04/1994. 2) de 11/04/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/01/1996 (ELETROBUS – CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS) Em CTPS consta o cargo de “técnico de manutenção I” (id. 243885775 – página 12), não resultando no enquadramento de atividade especial por categoria profissional no primeiro intervalo. No PPP com data de emissão em 16/09/2021 (id. 243885775 – páginas 32-33 e id. 243885776 – página 1) há responsável técnico pelos registros ambientais na integralidade do período. O PPP indica ruído em 82 dB e graxas. Até 05/03/1997 a previsão legal é de intensidade superior a 80 dB, motivo pelo qual é possível o enquadramento deste período como especial. Ademais, estão presentes a habitualidade e a permanência na exposição ao agente nocivo ruído, tendo em vista que o autor fazia a manutenção nos tróleibus da empresa. Portanto, é possível o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/04/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/01/1996 (ELETROBUS – CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS). 3) de 01/12/1996 a 02/01/1998 (CRF S/C LTDA) Na inicial, o autor alega a exposição aos agentes “Óleo mineral / graxa/ gasolina/ hidrocarbonetos/ poeiras/Tensão elétrica acima 250 volts” No entanto, não apresentou formulários nem laudos, motivo pelo qual é inviável a análise da atividade especial. 4) 27/01/1998 a 31/01/2004 (CONSÓRCIO TROLEBUS ARICANDUVA) No CNIS consta o vínculo empregatício com Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por Ônibus no período de 27/01/1998 a 31/01/2004 e também com Consórcio Trolebus Aricanduva. Em CTPS foi anotada a transferência, em 22/01/2002, para a empresa Consórcio Trolebus Aricanduva, mantendo os direitos do contrato laboral anterior (id. 243885775 – páginas 13 e 21). No PPP com data de emissão em 16/09/2021 (id. 243385776 – páginas 2-4) foi mencionada a sucessão trabalhista no campo “observações”. Há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 27/01/1998 a 21/01/2002, com informações de profissiografia e agentes nocivos restritas a este intervalo. O formulário indica os agentes nocivos ruído, em 82 dB e graxa. Considerando que o limite legal a partir de 06/03/1997 é de 90 dB, não é possível o enquadramento pelo agente nocivo ruído. Também não é possível o reconhecimento de atividade especial pelo agente “graxa”, pois não está especificado o agente. Portanto, é inviável o enquadramento deste período como especial. 5) 04/01/2005 a 05/10/2006 (HIMALAIA TRANSPORTES LTDA) No PPP com data de emissão em 16/09/2021 (id. 243385776 – página 5) há responsável técnico pelos registros ambientais no período. O formulário indica somente o agente nocivo ruído, em 78,7 dB. Considerando o limite legal a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003 de 90 dB, passando para 85 dB no período posterior, não é possível o enquadramento pelo agente nocivo ruído. 6) de 18/06/2012 a 13/11/2019 (AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S.A.) No PPP com data de emissão em 02/08/2021 (id. 243385776 – páginas 6-7) há responsável técnico pelos registros ambientais no período. O formulário indica apenas o agente nocivo ruído, em 78,7 dB. Considerando o limite legal de 85 dB após 18/11/2003, não é possível o enquadramento pelo agente nocivo ruído. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO Administrativamente, na DER em 13/01/2022, o autor, nascido em 18/05/1968, obteve 35 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, sem implementar nenhum dos requisitos previstos na EC 103/2019 para a concessão do benefício. Considerando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1986 a 24/03/1987, de 01/06/1987 a 22/01/1991, de 10/06/1991 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 11/04/1994, 11/04/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/01/1996, o autor implementa os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: reconhecer como atividade especial os períodos de 01/02/1986 a 24/03/1987, de 01/06/1987 a 22/01/1991, de 10/06/1991 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 11/04/1994, 11/04/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/01/1996, os quais devem ser somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora está com vínculo laboral ativo, bem como em virtude do estabelecido no Tema 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. AUTOR(A): EDNALVO SOARES DO NASCIMENTO ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 101.258.058-02 Nº do PIS/PASEP: 1.804.101.523-4 DATA DO AJUIZAMENTO: 23/02/2022 DATA DA CITAÇÃO: 02/03/2022 DER/DIB: 13/01/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - período de atividade especial: de 01/02/1986 a 24/03/1987, de 01/06/1987 a 22/01/1991, de 10/06/1991 a 31/08/1991 e de 01/09/1991 a 11/04/1994, 11/04/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/01/1996 SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2023.