Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-42.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS Advogado: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS Advogado: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 25/02/1991 (ID 3426415 – fl. 29), ao passo que o óbito ocorreu em 18/04/2002 (ID 3426405 – fl. 08), ou seja, o período de graça já havia se esgotado quando do falecimento. Os documentos trazidos aos autos não ensejam a comprovação de que o de cujus tenha sido empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda. e Gema SA Equipamentos Industriais até a data de seu falecimento. Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante (ID 88038313): “Por outro lado, a qualidade de segurado, requisito indispensável, não restou comprovada, porquanto a consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, ora juntado aos autos, revela que o segurado manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos:- 01/10/1976 a 08/04/1978- 05/09/1978 a 03/07/1980- 24/07/1979 a 12/09/1979- 07/09/1979 a 12/1988 PEXT- 07/05/1987 a 25/02/1991 08/1991 Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fosse aplicada à espécie a ampliação do período de graça prevista no 1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses). A documentação que acompanhou a inicial, assim como a trazida aos autos no curso do feito (fls. 157, 165/167, 170/173, 176/181 e 184/185) não comprovam minimamente que o segurado falecido tenha sido empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda e Gema SA Equipamentos Industriais até a data de seu falecimento, ou tampouco que tenha recolhido contribuições na qualidade de contribuinte individual.” Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). De outra parte, não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-42.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida.” Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto à qualidade de segurado do “de cujus”, que contribuía como empresário individual, com o CNPJ n°. 00.594.623/0001-30, conforme demonstram o cartão de CNPJ e Ficha Cadastral da JUCESP. Sem manifestação do embargado. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-42.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 3- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 4- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.