Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO WILLIAN QUEIROZ Advogados do(a)
AUTOR: MARIA MADALENA TARCHA KRAWCZYK - SP218622, MARIO JOSE KRAWCZYK - SP190734
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF 3. Anote-se no Sistema Processual a conversão em cumprimento de sentença.
4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002059-55.2022.4.03.6119 Intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a implantação do benefício previdenciário, nos termos do julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Com a implantação do benefício, INTIME-SE o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do art. 535 c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos. Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: 1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; 2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos. Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) O eventual silêncio da exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS será interpretado como aquiescência; d) O eventual silêncio da exequente acerca da omissão do INSS em apresentar os cálculos terá a remessa dos autos ao arquivo como consequência. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal