Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, EDUARDO BRONZELLE Advogados do(a)
APELANTE: FABIO NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104-A
APELADO: KATIA ANTUNES MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RENATO ANTUNES MARQUES - SP214164-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003553-20.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, EDUARDO BRONZELLE Advogados do(a)
APELANTE: FABIO NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104-A
APELADO: KATIA ANTUNES MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RENATO ANTUNES MARQUES - SP214164-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, EDUARDO BRONZELLE Advogados do(a)
APELANTE: FABIO NILSON SOARES DE MORAES - SP207018-A, CELSO SPITZCOVSKY - SP87104-A
APELADO: KATIA ANTUNES MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RENATO ANTUNES MARQUES - SP214164-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão trazida aos autos refere-se à desclassificação de candidata em concurso público por ter sido considerada incapaz às atribuições do cargo. Consta dos autos que a impetrante Katia Antunes Marques dos Santos participou do concurso 06/09 do IBGE para o cargo de gestão em pesquisa, disputando a única vaga disponível reservada aos candidatos portadores de deficiência. A autora foi aprovada e classificada na segunda colocação. Como o primeiro colocado desistiu, ela foi nomeada para a vaga. Antes mesmo de publicado o resultado final, todavia, a autora veio a ser desclassificada, em razão da suposta incompatibilidade de sua deficiência com a natureza das atribuições exigidas pelo cargo (f. 14 – ID 148907827). No caso em comento, à época dos fatos, vigorava o artigo 43 do Decreto 3.298/99, cujo teor era: “Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. (Revogado pelo Decreto nº 9.508, de 2018) (...) § 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.” (grifei) Nesses termos, o item 3.6 do edital 06/09 estabelecia que haveria essa avaliação pela equipe multidisciplinar (f. 22-23 – ID 148907827). Ocorre, porém, que, em se tratando de concurso público, as etapas relacionadas a testes de capacidade física e exames médicos somente podem ser exigidas se (i) houver previsão legal nesse sentido, (ii) a exigência tiver relação com as atribuições do cargo, (iii) a exigência estiver pautada em critérios objetivos, e (iv) o resultado for passível de recurso. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 43, § 2º, do Decreto 3.298/99, assentou jurisprudência no sentido de que somente no decorrer do estágio probatório é que pode ser feita a análise da incompatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo. Citem-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO À VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO DECRETO N. 3.298/99. AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE APENAS DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL FRENTE À CONTRÁRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a violação de direito líquido e certo da parte impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo a violação do direito comumente resultante da recusa em se aplicar a lei nos casos em que ela deve incidir ou da sua equivocada aplicação em hipóteses nas quais ela não tem incidência. 2. Versam os autos sobre concurso para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJ/SP, sendo que o candidato impetrante, ora recorrente, é pessoa com deficiência, padecendo de miopatia congênita, distúrbio hereditário responsável pela redução da força muscular que, no caso, lhe impõe o uso de cadeira de rodas. 3. Tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame (provas objetiva e de digitação), foi submetido à perícia médica, quando os profissionais de saúde averbaram a não compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, o que resultou na sua exclusão da lista de classificados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 683/1992 e nas cláusulas do respectivo edital, sem se considerar as demais normas que regulam a matéria. 4. Tal veredito médico, entretanto, não se presta a legitimar a imediata exclusão do impetrante da lista de classificados para as vagas reservadas, uma vez que, nos termos do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99 (vigente à época do certame), a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. 5. Assim também pareceu ao douto Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, em cujo opinativo fez assinalar que "A previsão da lei estadual de perícia médica a fim de, não só atestar a deficiência física arguida, como também aferir a compatibilidade entre o cargo e a deficiência, contraria o Decreto n. 3.298/99, que, em seu art. 43, § 2º, estabelece 'a equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório'". 6. A jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.213.386/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2019; REsp 1.777.802/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019; AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2017. 7. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.” (RMS 51.880/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual, no mérito, merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003553-20.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação em ação declaratória ajuizada por Katia Antunes Marques em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com o fito de compeli-lo a disponibilizar à autora a lista completa de candidatos classificados e sua pontuação, a fim de nortear a classificação da autora no concurso em questão. O pedido de tutela antecipada foi deferido. O juízo a quo julgou o feito procedente, "para condenar a autarquia ré a proceder à análise dos títulos de que a autora é detentora e calcular sua nota final, classificando-a dentre os candidatos PNE aprovados para o cargo de Gestão em Pesquisa - Polo São Paulo, bem como lhe nomear e dar posse ao referido cargo a que concorreu." O IBGE apelou. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que houvesse a citação de Eduardo Bronzelle para ingressar na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Os autos retornaram à Vara de origem. Houve a citação e o interessado apresentou contestação (f. 13/34 - ID 148908289). Houve nova sentença de procedência, determinando que o IBGE procedesse à análise de títulos de que a autora é detentora e calculasse sua nota final, classificando-a entre os candidatos com deficiência aprovados para o cargo de gestão em pesquisa (polo São Paulo), bem como determinando que o IBGE promovesse a nomeação e a posse da autora ao cargo (f. 63-72 – ID 148908289 e f. 08-10 – ID 148908290). Eduardo Bronzelle interpôs apelação (f. 13-41 – ID 148908290), aduzindo, em suma, que: a)a sentença deve ser reformada, pois o item 3.6 do edital é claro ao prever que, previamente à contratação, os laudos médicos apresentados pelo candidato com deficiência seriam avaliados por uma equipe multiprofissional; b) subsidiariamente, a sentença deve ser reformada para que ele continue como titular do cargo público, com fundamento na Teoria do Fato Consumado, pois transcorreram 7 (sete) anos desde a sua posse. O IBGE, por sua vez, também recorreu (f. 45-53 – ID 148908290), sustentando, em síntese, que o parecer emitido pela equipe multiprofissional encontra respaldo no artigo 43 do Decreto 3.298/1999. Com contrarrazões, os autos retornaram a este Tribunal. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do e. Dr. Walter Claudius Rothenburg, opinou pelo não provimento das apelações (ID 151591255). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003553-20.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso odinário. III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário especial que não admite dilação probatória (fl. 208). IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso. V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo. VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório. VIII - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) (grifei) Sendo assim, a previsão do item 3.6 do edital 06/09 IBGE não pode prevalecer sobre o disposto no artigo 43, § 2º, do Decreto 3.298/99. Tampouco merece guarida o argumento de Eduardo Bronzelle no sentido de que seria aplicável ao caso em tela a teoria do fato consumado. Isso porque, conforme bem asseverado pelo D. Procurador Regional da República, Dr. Walter Claudius Rothenburg em seu parecer (ID 151591255), “em relação à teoria do fato consumado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que ‘não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado’ (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014)” Nesse mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. I - O presente feito decorre de ação, com pedido de tutela antecipada, em que se objetiva seja reconhecido o direito do autor em realizar exame de aptidão física e demais constantes do Concurso Público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, instituído no Edital n. 45/2001. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido do autor, ora agravado. II - No mérito, tem-se que esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.731.332/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018 e REsp 1.462.323/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. V - Agravo interno improvido.” (PET no REsp 1719566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, o Edital n. 1/1997 estabeleceu que o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS previu 56 (cinquenta e seis) vagas para o sistema universal e 3 (três) vagas para candidatos portadores de deficiência. 2. Apesar de afirmado pelo impetrante de que ele teria sido aprovado dentro desse número de vagas, reforço que há declaração nos autos do então Chefe da Divisão de Administração de Recursos Humanos/INSS/RJ Substituto, juntada pelo próprio Impetrante à e-STJ fl. 50, de que, na verdade, apenas dois candidatos teriam desistido da nomeação. 3. Ou seja, o concurso tinha 59 vagas e, dentre os 59 nomeados, apenas 2 candidatos não tomaram posse. Então, efetivamente, não se pode dizer que o impetrante foi aprovado dentro dos limites de vagas (ainda que considerando as duas vacâncias), tendo em vista que foi classificado em 63º lugar (e não em 61º lugar). 4. O reexame do fundo da controvérsia foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar a pretensão mandamental, pois o mandado de segurança não constitui sucedâneo de recurso nem de ação rescisória. 5. É sabido que o processo administrativo deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa antes de ser definitivamente resolvido. Essas premissas são decorrentes da Lei n. 9.784/1999 e não houve a pronta indicação de que o impetrante foi impedido de demonstrar que esteve dentro do número de vagas para o cargo de auditor. 6. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal aponta que não há falar em aplicação de teoria do fato consumado para fins de impedir a exoneração de servidor nomeado por força de decisão judicial precária. 7. Além do mais, a jurisprudência do STJ não reconhece decadência administrativa nas hipóteses em que se busca a desconstituição de nomeação de servidor realizada de modo irregular, tendo em vista a ausência de observação das regras do concurso público.” 8. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.105/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifei) Ressalte-se, ademais, que a aplicação da teoria do fato consumado somente se dá excepcionalmente, quando a restauração da legalidade acarretar mais danos do que a manutenção do status quo. Não foi o que se deu no caso em comento. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19.02.2010, ao passo que a nomeação do corréu Eduardo Bronzelle foi publicada no DOU em 28.02.2012 e foi comunicada pela autora ao Juízo de origem em 07.05.2012 (f. 60-62 - ID 148908286). Assim, embora a citação de Eduardo Bronzelle tenha ocorrido apenas em 10.10.2016, ele poderia ter se empenhado em acompanhar o desenrolar do processo de exclusão de Kátia Antunes Marques dos Santos do certame – candidata que obtivera nota final de 55,1, superior à sua, que fora de 51,5 (f. 50-52 – ID 148908286). No tocante às custas, a regra prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96 excepciona sua isenção, nas hipóteses de reembolso das despesas incorridas pela parte vencedora (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026799-13.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 30/10/2020). Em suma, a sentença de procedência deve ser mantida tal como lançada. Deixo de condenar o corréu Eduardo Bronzelle ao pagamento de honorários advocatícios, pois sua inclusão no processo ocorreu por determinação judicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação e ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida aos autos reside na possibilidade, ou não, de a autora obter a disponibilização, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da lista completa de candidatos classificados e de sua pontuação, a fim de nortear sua classificação em concurso público. 2. Como o edital 06/2009 previa uma única vaga para os candidatos portadores de necessidades especiais, a desclassificação da autora, no decorrer do certame, teve como consequência a aprovação, nomeação e posse de outro candidato portador de deficiência. 3. O STJ, interpretando o disposto no art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99, assentou jurisprudência no sentido de que somente no decorrer do estágio probatório é que pode ser feita a análise da incompatibilidade entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo. Precedentes. 4. A previsão do item 3.6 do edital 06/09 IBGE não pode prevalecer sobre o disposto no artigo 43, § 2º, do Decreto 3.298/99. 5. Não é aplicável ao caso em tela a teoria do fato consumado, que só é admitida excepcionalmente, quando a restauração da legalidade acarretar mais danos do que a manutenção do status quo. Precedentes. 6. Apelações não providas. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.