Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003423-48.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JORGE LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003423-48.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira, ocorrido em 5/12/15. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003423-48.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 5/12/15, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de óbito da falecida, ocorrido em 5/12/15, constando que a mesma era divorciada e - Comprovante de residência do autor, com endereço diverso do informado como sendo da falecida na certidão de óbito. No entanto, as provas acima indicadas, tampouco os depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual), não comprovaram a alegada união estável entre a parte autora e o requerente. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) não há qualquer documento que comprove a residência em comum. A prova oral, por sua vez, que poderia confirmar a convivência, é, por demais, precária, não trazendo a necessária certeza de convivência na data do óbito, nisso destacando as contrariedades apresentadas no próprio depoimento autor que não soube afirmar a data de início da relação, quem foi o declarante do óbito de Cleuza, tampouco dizer com precisão o endereço completo em que alega ter convivido por último com a falecida. As duas testemunhas foram ouvidas como informantes, em razão do grau de parentesco com o autor. Destarte, ausente qualquer indício de prova material, aliada ao frágil depoimento do autor e de suas testemunhas (informantes), resulta a este órgão julgador o panorama probatório à resposta negativa quanto a união estável alegada, o que, por via de consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte. Nesse quadro, não se desvencilhando a parte Autora, cabalmente, do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é de rigor”. Não comprovada a alegada união estável, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. I- Não comprovada a alegada união estável, não há como ser concedido o benefício pleiteado. II- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.