Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GELSON MARIO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO LIMA DOS SANTOS FILHO - SP341739
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001641-84.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 57487750) contra a sentença ID 55198807. Alega, in verbis: Vossa Excelência decidiu que o embargante não faz jus a concessão da gratuidade da justiça em razão de que “considerando a indicação pela União em sua contestação de que o autor receberia atualmente, a título de proventos, o valor bruto de R$ 14.111,08 (quatorze mil cento e onze mil reais e oito centavos), o que é corroborado pela sua qualificação constante na petição inicial como 1º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, fica afastada a presunção de hipossuficiente econômica atribuída legalmente às pessoas naturais (art. 99. § 3º do Código de processo Civil), motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de processo Civil).” Contudo, embora o juiz possa afastar a presunção de hipossuficiência econômica às pessoas naturais, no entanto, ele somente poderá indeferir a gratuidade ao hipossuficiente depois de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, segundo o § 2º do art. 99 do Código de processo Civil, contrariando assim o dispositivo citado. (...) No entanto, conforme foi mencionado primeiramente, de que o embargante encontra-se internado com a forma mais grave da COVID-19 sob intubação orotraqueal, sedado, em ventilação mecânica, monitorado e SEM PREVISÃO DE ALTA, apresenta a este juízo os únicos documentos que seus filhos conseguiram encontrar do embargante para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, quais sejam: 1. holerite com provento líquido no valor de R$ 5.636,67 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) doc. 03; 2. boleto condomínio no valor de R$ 528,16 (quinhentos vinte e oito reais e dezesseis centavos), tendo em vista que o embargante paga aluguel, porém, não foi possível juntar o contrato uma vez que somente o embargante sabe onde está doc. 04; 3. boleto fundação habitacional no valor de R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) doc. 05; 4. boleto cartão de crédito no valor de R$ 1.374,72 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) doc. 06; 5. conta telefônica no valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) doc. 07, os quais se forem deduzidos do valor líquido do salário do embargante tem se o valor líquido de R$ 2.594,01 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e um centavo), para manutenção do sustento de sua família, o que possibilita a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966 do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Não vislumbro o vício alegado. O benefício da justiça gratuita foi impugnado na contestação, tendo tido o autor a oportunidade de se manifestar a respeito na réplica que apresentou (art. 351 c/c art. 337, XIII, do Código de Processo Civil). Portanto, não cabia a este juízo abrir outra oportunidade para que o embargante pudesse demonstrar sua hipossuficiência econômica, não tendo havido violação do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 17 de dezembro de 2021.