Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZIMAR OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000911-11.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo C) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/138.890.702-7, com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Com a petição inicial vieram os documentos. Informação prestada pela Secretaria deste Juízo (Id 241822008). Manifestação da parte autora (Id 243441619). É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso. Busca a parte autora a obtenção de provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/138.890.702-7, com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Ocorre que, conforme se depreende dos autos (Id’s 241060742 e 24344162016), aos 27/01/2022, já havia ingressado em Juízo com ação idêntica, visando a obtenção do mesmo benefício e sob os mesmos fundamentos. Aludida ação, distribuída à 3ª Vara Federal Previdenciária da Capital, ainda se encontra em andamento. Resta configurada, portanto, a ocorrência de litispendência (artigo 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, 485, inciso V e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.