Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026166-65.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) ESPÓLIO: LEANDRO GAIDIES - SP326256, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ESPÓLIO: V3 CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP, FRANCISCO DA SILVA VILLELA NETO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292, RICARDO SEIJI TAKAMUNE - SP126257 D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposto pela Caixa Econômica Federal em face de V3 CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA – EPP e FRANCISCO DA SILVA VILLELA NETO, objetivando, inicialmente, a cobrança dos contratos: 21.1360.606.0000122-93 (ID 11668237) e 21.1360.734.0000376-97 (ID 11668238), no valor de R$ 200.988,55 para 10/2018. Os executados, em manifestação de ID 33981930, ofereceram bens à penhora, como garantia da execução (Precatório expedido nos autos 0019036-17.2015.4.03.6100, no valor de R$ 104.824,79 para 30/06/2017 e veículo marca Audi A4, ano 2015/2015, bem como informaram a quitação do contrato 21.1360.734.0000376-97 (ID 33982426 e 33982429), por meio de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A CEF, em manifestação de ID 273168256, informou não possuir interesse nos bens oferecidos e requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, apresentando, planilha atualizada relativa exclusivamente ao contrato nº 21.1360.606.0000122-93 (ID 285859569), silenciando-se quando ao contrato 21.1360.734.0000376-97. Em petição de ID 339872047, os executados requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD e a liberação dos valores bloqueados, haja vista a garantia ofertada (Precatório expedido nos autos 0019036-17.2015.4.03.6100). Decisão de ID 340216171, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência, solicitando aos executados que, comprovassem o pagamento do Precatório ofertado, juntando aos autos extrato de pagamento da conta, bem como que a CEF se manifestasse, sobre o bem indicado à penhora de forma fundamentada e justificada. Sobreveio petição de Id 341022514, dos executados, informando que o Precatório oferecido à penhora anteriormente, já fora levantado. Inobstante, em face do bloqueio realizado, via SISBAJUD, requerem que a penhora permaneça sobre o montante de R$ 55.0000,00 e a liberação dos valores a maior. Em petição de Id 341465295, os executados, relatam que, em outubro de 2024, houve, novo bloqueio de ativos financeiros, no importe de R$ 79.893,65. Aduz que a execução já estaria “suficientemente garantida (pelo veículo dado em garantia na operação que é avaliado em cerca de R$ 100.000,00 e com o primeiro bloqueio efetivado) para pagamento dos R$55.000,00 reconhecido como devido”. Requerem, o reconhecimento do valor da dívida como sendo R$ 55.0000,00, conforme informado pelos Gerentes da agência bancária, e o desbloqueio dos valores à maior, visto o excesso na execução. Em manifestação de ID 344279811, a CEF, informa que aceita a penhora sobre o bem indicado pelos executados, bem como requer a imediata realização de leilão do bem. É o relatório. Decido. Conforme acima exposto, os executados, quando de sua manifestação de ID 33981930, ofereceram bens à penhora, como garantia da execução, quais sejam: -Precatório expedido nos autos 0019036-17.2015.4.03.6100, no valor de R$ 104.824,79 para 30/06/2017; - Veículo marca Audi A4, ano 2015/2015. Ocorre que, conforme informado pelos próprios executados, o valor relativo ao pagamento do Precatório, já fora levantado (ID 341022514), portanto, não há mais de se falar em penhora/garantia, sobre o relativo crédito. 1) Com relação ao veículo indicado à penhora (ID 33982419), verifico que o referido veículo fora dado em garantia ao contrato 21.1360.606.0000122-93 (ID 11668241). Conforme entendimento do STJ, o bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor da execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente.3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.). Grifo nosso. Ademais, conforme petição de ID 344279811, a própria CEF, manifestou-se favorável à penhora do bem dado em garantia.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora, sobre o veículo oferecido em garantia pelos executados (Veículo marca Audi A4, ano 2015/2015, placa FKR9525 - ID 33982416 e 33982419). a) proceda-se a inserção de restrição de transferência no sistema RenaJud; b) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; e c) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s). 2) Indiquem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização exata do bem penhorado e dado em garantia à execução, para avaliação. 3) Com relação à liberação dos valores constritos, passo a discorrer. a) Alegam os executados que “o Executado foi surpreendido com novo bloqueio de ativo financeiro de R$ 79.893,65...”. Verifico que o único comando para bloqueio de valores dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, no presente feito, consta do despacho de ID 334933572 e sem ordem para repetição (“teimosinha”). Saliento que, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, juntado aos autos (ID 340162897); em cumprimento ao despacho de ID 334933572, houve o bloqueio do montante total de R$ 99.248,21 das contas do coexecutado Francisco Da Silva Villela Neto, sendo: - R$ 79.873,76 junto ao Banco BTG Pactual S.A.; - R$ 19.338,04 junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.; - R$ 26,41 junto ao Mercado Pago IP LTDA.; e - R$ 10,00 junto ao AME Digital Brasil IP LTDA.
Diante do exposto, comprovem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, o alegado, “novo” bloqueio de ativos financeiros, juntando aos autos o(s) extrato(s) bancários de movimentação da(s) conta(s), de forma pormenorizada, em especial por data de eventos, comprovando a existência do “novo” bloqueio da(s) conta(s) de titularidade do coexecutado. b) Os executados em petição de Id 339872047, reiterada nos Ids 341022514 e 341465295, requerem, em sede de tutela de urgência incidental, o desbloqueio de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Afirma que a execução já estaria “suficientemente garantida (pelo veículo dado em garantia na operação que é avaliado em cerca de R$ 100.000,00 e com o primeiro bloqueio efetivado) para pagamento dos R$55.000,00 reconhecido como devido”. Sustentam que “os Executados sempre se dispuseram de boa-fé a pagar o valor ofertado pela CEF para quitar o débito (R$ 55.000,00), ficando reiterado que a Exequente pode emitir o boleto para quitação conforme seus dois Gerente de Agência recomendaram ser o procedimento para liquidar o débito e esta demanda”. Requerem, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores ditos como a maior, devendo permanecer penhorados o montante correspondente a R$ 55.000,00 (Id 341465295). Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, verifico que, por ora, este não é possível, tendo em vista que o Precatório inicialmente ofertado como garantia já foi levantado pelos executados, conforme informação juntada nos autos (Id 341022514). Ademais, conforme consta nos autos, o valor atualizado da dívida informado pela CEF no Id 285859569, seria de R$ 512.044,56, para abril de 2023, de modo que não cabe a tutela jurisdicional antes da decisão dos Embargos à execução em apenso (5026166-65.2018.4.03.6100), onde os executados alegam, entre outros pontos, o excesso à execução, requerendo que fosse “reconhecido o valor da dívida como sendo R$55.000,00, nele já inclusos honorários e despesas processuais, conforme extrajudicialmente confessado pelo Gerente Geral da CEF como sendo o valor necessário para quitação total do contrato e desta demanda executiva”. (Id 329935679 dos autos 5012354-82.2020.4.03.6100).
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA requerida, nos termos já deduzidos. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se o item 1.a. da presente decisão. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 22 de novembro de 2024.