Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONEI LUVISI, ALVARO PAES, LUIZ RICARDO CID BRITO, ERNESTO GUIMARAES ALMEIDA, ANEZIO BARRETO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005724-43.2007.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial prolatada em sede de embargos à execução, visando a atualização do valor fixado em favor do exequente Luiz Ricardo Cid Brito (ID. 45560103 e seguintes), com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Remetidos os autos à contadoria judicial, que apresentou informações/cálculos (ID.91785364 e seguintes), acerca dos quais manifestaram concordância ambas as partes. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram homologados por este Juízo, que determinou a expedição de ofício para requisição de pagamento em favor do exequente (ID. 171715173). Certificada a juntada do extrato de pagamento referente à Requisição de Pequeno Valor (ID. 250284887), vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, diante do julgado nos Embargos à Execução nº 0008459-39.2013.403.6103, o presente cumprimento de sentença manteve prosseguimento somente em relação aos valores devidos pela UNIÃO FEDERAL (PFN) ao exequente Sr. Luiz Ricardo Cid Brito. Destarte, verifico que houve o cumprimento da obrigação pela executada, através do atendimento à Requisição de Pequeno Valor- RPV, com o depósito da importância devida, sendo o valor disponibilizado à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época (ID.250284887).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Bem ainda, considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) disponibilizada(s) e proceder ao respectivo saque. Com o trânsito em julgado da presente e após comprovado o saque ou o levantamento total devido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal