Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 RÉ UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A DOUGLAS PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação contra a UNIÃO, pretendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que fosse determinada sua imediata REINTEGRADO, ficando vinculado às Forças Armadas para fins de vencimento, eis que se trata de verba de caráter ALIMENTAR, alterações e, principalmente, para que seja conferida a continuidade ao tratamento médico especializado. Alegou ter ingressado no Exército em 1º de março de 2017 e licenciado ilegalmente em 28 de fevereiro de 2018, uma vez que estava incapacitado, necessitando de tratamento de saúde, em razão de lesão no joelho esquerdo, ocorrida quando não estava em serviço. Na sua avaliação prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e o serviço, ensejando, assim, o direito de o autor permanecer incorporado às fileiras da Instituição até que se restabeleça plenamente Juntou documentos Deferiu-se o pedido de justiça gratuita (ID 15670370). A UNIÃO apresentou contestação (ID 16517539), alegando, em síntese, que a incapacidade apontada é de natureza temporária, transitória, referindo-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto a aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas civis, não impedindo o licenciamento, ocorrido por término do tempo de serviço. Acrescenta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do EREsp nº 1.123.371, pacificou que a reforma do militar temporário (não estável, portanto) é devida somente nos casos de incapacidade adquirida por razões inerentes ao cumprimento do serviço militar. Juntou documentos (ID 16517543 e seguintes). Indeferi o pedido de antecipação da tutela, ao tempo em que determinei a intimação do autor para que se manifestasse sobre a contestação e a intimação das partes para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor manifestou-se sobre a contestação. As partes pediram a produção de prova pericial. A União juntou o Processo Administrativo alusivo ao autor. Deferi a produção de prova pericial, concedendo prazo para que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes. O autor formulou quesitos. A União formulou quesitos e indicou assistente. O perito apresentou o laudo (fls. 260361007 - Pág. 1 e seguintes). A União concordou com as conclusões do perito. O autor impugnou a prova pericial. Pediu perícia médica complementar com outro especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que seja alcançada a VERDADE REAL, sob pena de assim não procedendo, cercear o direito de defesa do autor. Indeferi a realização de nova perícia, observando que o perito é médico ortopedista e titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, tendo respondido a todos os quesitos. É o relatório. Decido. Decido. Dispõe a Lei 6.880/1980: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: (...) II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Importante, ainda, destacar o Decreto n.º 57.654/66 - Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM): Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: […] 14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.). (...) Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, E de acordo com o Regulamento Interno dos Serviços Gerais - (RISG), aprovado pela Portaria 816/2003 e parcialmente alterado pela Portaria nº 749, de 17 de setembro de 2012, estabelece: Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter engajamento, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: I - ao desincorporado ou ao licenciado, embora já excluídos do serviço ativo, será garantido o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e II - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício das atividades laborativas civis (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de atividades laborativas civis, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar. Superada a situação de inaptidão para o exercício das atividades laborativas civis, será licenciado, se já tiver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe, ou será desincorporado, se ainda não houver sido ultrapassada a data de licenciamento da última turma de sua classe.” (NR) Os artigos 430 e 431, se referem “à praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial” e “ao oficial temporário”, respectivamente, o que não é o caso do autor. Pois bem. O próprio autor reconhece que o acidente que ocasionou a lesão não ocorreu em serviço, inclusive tal situação consta na solução de sindicância (ID 16518351 - Pág. 6). Na inspeção de saúde que antecedeu o licenciamento foi considerado INCAPAZ B.1, o que significaria que se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano) e ainda, que ele pode exercer atividades civis (ID 16518355 - Pág. 2). Também constou no parecer médico que a incapacidade não tinha relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI, da lei 6.880/180). No ato de licenciamento, ocorrido em 28.02.2018, ficou consignado que, nos termos do art. 429 da Portaria 749/2012, permaneceria encostado no Batalhão para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade. Desta forma, ao contrário do que sustenta na inicial, não foi licenciado sem direito à tratamento. Ademais, nos termos da legislação mencionada, tratando-se de militar temporário acometido de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, o direito a reforma ou agregação somente ocorreria no caso de invalidez, ou seja, incapacidade para qualquer trabalho, o que foi afastado na perícia administrativa. Neste sentido, consolidou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1123371 2009.00.27380-0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/03/2019 IP VOL.:00117 PG:00271..DTPB:.) Ainda quanto à agregação, é certo que tem direto a este benefício tanto os militares estáveis como os temporários, como consignou o STJ no REsp nº 1.506.737 – RS. Todavia, chegado o momento de definir o destino a ser dado ao militar agregado, ou seja, quando estabilizada a doença e constatada sua incapacidade definitiva, a solução a ser dada a cada categoria não é idêntica. É que no caso de doença sem relação de causa e efeito com o serviço, o que é o que ocorre nos autos, somente em se tratando de invalidez, ou seja, incapacidade para qualquer trabalho, o militar faria jus à reforma, pelo fato de ser temporário, conforme precedente acima transcrito. Também restou decidido ali (REsp nº 1.506.737), que o mero transcurso do biênio de que trata o art. 106, III, da Lei nº 6.880/80 por si só não autoriza a conclusão de que o militar agregado deva ser reformado. É preciso que persista a incapacidade para o serviço militar (art. 106, II) se o militar for estável e que, no caso dos militares temporários, a incapacidade permanente seja para qualquer trabalho (art. 111, II, da Lei nº 6.880/80). Logo, a incapacidade temporária para o serviço militar não consistia impedimento ao licenciamento do autor. No mais, o perito foi firme ao sustentar que o autor foi tratado cirurgicamente em 2018 e que hoje apresenta-se curado, inexistindo incapacidade laborativa.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005480-61.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região. CAMPO GRANDE, 2 de maio de 2023.