Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEITE DE BARROS, JOSE FERNANDES, JOSE MOREIRA DOS SANTOS, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE PAVIM, JOSE ALEXANDRE DO PRADO, JOSE RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015367-63.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum, em que se pleiteia a aplicação da taxa progressiva de juros sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS dos autores, conforme o preceituado no artigo 40 da Lei n05.107166, acrescido das respectivas correções monetárias, inclusive os expurgos inflacionários. Em 28.08.2010 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, fls. 87/92 documento id n.º 27936440. Em sede de recurso de apelação, o feito foi extinto sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, fls. 105/107 do documento id. 27936440. Ao recurso de agravo legal foi negado provimento, fls. 120/127 do documento id n.º 27936440 Interposto recurso especial diante da decisão proferida em sede de agravo legal, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo legal apenas em relação ao autor José Fernandes, para condenar a CEF a aplicar a tabela progressiva de juros nos termos da Lei 5107/66 e 5958/73, mantido o v. acórdão em relação aos demais autores, fls. 12/21 do documento id n.º 27827980. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, documento id nº 33/42 do documento id n.º 27827980. O Recurso Especial interposto foi julgado prejudicado em face de José Fernandes, admitido e provido quanto aos demais autores, fls. 55/56 e 70/72 do documento id n.º 27827980, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para reexame da pretensão. O trânsito em julgado operou-se em 15.05.2019, fl. 75 do documento id n.º 27827980. Retornando os autos à primeira instância, a parte autora requereu a intimação da CEF para apresentação de extratos fundiários. Instada, a CEF informou a expedição de ofício aos antigos bancos depositários, para fornecimento dos extratos. Por petição protocolizada em 09.12.2018, a CEF informou a correção dos valores no percentual correto, 6%, para os autores José Martins de Oliveira e José Moreira dos Santos, acostando aos autos extratos, fls. 101/145 do documento id n.º 27827980. Em 07.01.2020 a CEF informou que autor JOSE PAVIM recebeu as diferenças relativas a taxa progressiva de juros, não havendo diferenças devidas, fls. 147/165 do documento id n.º 27827980. Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional da Terceira Região, que anulou a sentença para abertura de fase de instrução, a fim de oportunizar à CEF produção de prova do creditamento dos juros na forma progressiva, documento id n.º 240069337. O trânsito em julgado operou-se em 19.01.20220. Em 16.03.2022, a CEF reiterou a alegação segundo a qual JOSE MOREIRA DOS SANTOS, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA e JOSE PAVIM já obtiveram a progressividade, documento id n.º 245778091. Em 24.03.2024, documento id n.º 246875088, a CEF informou que Jose Leite de Barros recebeu corretamente progressividade da taxa de juros e Jose Rodrigues de Souza recebeu corretamente a progressividade da taxa de juros a 3% da empresa Ultragaz, levando em conta o período trabalhado, mas não apresentou comprovação de opção pelo FGTS retroativa em sua CTPS. A parte autora requereu a extinção do feito em relação ao autor José Leite de Barros, requerendo prazo para a localização de extratos de JOSÉ ALEXANDRE DO PRADO, JOSE FERNANDES E JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, documento id n.º 250531537. A CEF informou que JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA recebeu em sua conta do FGTS no BDA - Banco Depositário Anterior, juros remuneratórios de 3%, pois laborou na empresa Ultragaz no período de 19/11/1969 a 13/02/1970, por apenas 55 dias, documento id n.º 253543942; anexou extratos do autor JOSÉ ALEXANDRE DO PRADO e informou não terem sido localizados extratos de JOSÉ FERNANDES. A parte autora requereu a intimação da CEF para trazer extratos de 1969 à 1989 do autor JOSÉ ALEXANDRE DO PRADO. Em relação a José Fernandes, requereu a apresentação de cálculos com base nas anotações de sua CTPS, documento id n.º 266533285. A parte autora requereu o sobrestamento do feito em relação a JOSÉ AlEXANDRE DO PRADO E JOSÉ FERNANDES reiterou os termos de sua manifestação anterior, documento id n.º 290241528. A CEF concordou com a suspensão da execução em relação a JOSE RODRIGUES DE SOUZA, informou o recebimento da taxa progressiva de juros em relação a ao autor José Alexandre do Prado e requereu a elaboração de cálculos em favor de José Fernandes. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O primeiro ponto a ser salientado concerne ao fato de que o mérito da demanda foi julgado apenas em relação a José Fernandes, fls. 12/21 do documento id n.º 27827980: “(...)
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C,parágrafo 7, inciso II, do Código de Processo Civil, reexamino o acórdão de fls. 259/263 para dar provimento ao agravo legal e condenar a CEF a aplicar a tabela progressiva de juros nos termos da Lei 5107/66 e 5958/73, apenas em relação ao autor José Fernandes, mantido o v. acórdão de fis. 259/263 em relação aos demais autores. (...)” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, documento id nº 33/42 do documento id n.º 27827980. O Recurso Especial interposto foi julgado prejudicado em face de José Fernandes, admitido e provido quanto aos demais autores, fls. 55/56 e 70/72 do documento id n.º 27827980, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para reexame da pretensão. Assim, apenas em relação ao autor José Fernandes há coisa julgada material condenando a CEF à aplicação da tabela progressiva. Em relação aos demais autores, o E. Tribunal Regional da Terceira Região anulou o acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, para reabrir a fase de instrução, a fim de oportunizar à CEF produção de prova do creditamento dos juros na forma progressiva, documento id n.º 240069337. Cabe, portanto, ao autor José Fernandes dar início à fase de cumprimento de sentença, em autos apartados a serem distribuído por dependência à este, considerando que o julgamento de mérito deverá prosseguir em relação aos demais autores. Assim, passo a analisar a situação individual de cada autor. JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Optou pelo FGTS em 07.01.69, fl. 46 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com a Telecomunicações de São Paulo S.A. desta data até 18.12.1986 Por petição protocolizada em 09.12.2018, a CEF informou a correção dos valores creditados em sua conta vinculada ao FGTS, vez que observada taxa de juros de 6%, fls. 101/102 do documento id n.º 27827980. A CEF acrescentou, ainda, que “(...) Apesar de na 1ª FOLHA DOS EXTRATOS DE JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA E JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS constar a TAXA de 3%, os percentuais de JAM efetivamente creditados correspondem a 6%, conforme tabela ora anexada. (...).” Os extratos juntados aos autos às fls. 107/108 e 116/125 do documento id n.º 27827980, corroboram o alegado. Nesse ponto, caberia ao autor apresentar cálculos e demonstrar o equívoco da afirmação da CEF, o que não faz. Assim, ainda que estes extratos façam referência à década de 1980, o fato deste autor ter mantido um único vínculo empregatício, autoriza a concluir que se ao longo dos anos 80 sua conta vinculada ao FGTS foi remunerada no correto percentual de 6%( taxa máxima prevista no regime progressivo), no período anterior também o foi. Acrescento que, no momento em que proposta a presente ação, 2009, o prazo de 30 anos previsto para guarda dos extratos pela instituição financeira depositária dos valores já havia transcorrido em relação ao período anterior a 1979. Portanto, havendo prova da correta aplicação da taxa de juros de 6% para a conta vinculada ao FGTS ao longo dos anos 80, o mesmo se presume que ocorreu em relação ao período anterior, no tocante à progressividade dos juros, até chegar ao percentual máximo( 6%). Presunção esta que caberia ao autor elidir, o que não fez. JOSE MOREIRA DOS SANTOS Optou pelo FGTS em 06.09.69, fl. 41 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A de 1964 até 31.08.1994. Por petição protocolizada em 09.12.2018, a CEF informou a correção dos valores creditados em sua conta vinculada ao FGTS, vez que observada taxa de juros de 6%, fls. 101/102 do documento id n.º 27827980. A CEF acrescentou, ainda, que “(...) Apesar de na 1ª FOLHA DOS EXTRATOS DE JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA E JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS constar a TAXA de 3%, os percentuais de JAM efetivamente creditados correspondem a 6%, conforme tabela ora anexada. (...).” Os extratos juntados aos autos às fls. 109/112 e 129/138 do documento id n.º 27827980, corroboram o alegado. Nesse ponto, caberia ao autor apresentar cálculos e demonstrar a incorreção do alegado pela CEF, o que não faz. Assim, ainda que estes extratos façam referência à década de 1980, o fato deste autor ter mantido um único vínculo empregatício, autoriza a concluir que se ao longo dos anos 80 sua conta vinculada ao FGTS foi remunerada no correto percentual máximo de 6% previsto no regime da progressividade dos juros, no período anterior também o foi em relação aos juros progressivos inferiores a 6%. Acrescento, ainda, que no momento em que proposta a presente ação, 2009, o prazo de 30 anos previsto para guarda dos extratos pela instituição financeira depositária dos valores já havia transcorrido em relação ao período anterior a 1979. Portanto, havendo prova da correta aplicação da taxa de juros de 6% para a conta vinculada ao FGTS ao longo dos anos 80, tal se presume em relação ao período anterior. Presunção esta que caberia ao autor elidir, o que não fez. JOSE ALEXANDRE DO PRADO Optou pelo FGTS em 04.12.69, fl. 55 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com ORNIEX S. A. ORG. NAC. de IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, de 04.12.1969 a 12.12.1989. A CEF anexou extratos do autor JOSÉ ALEXANDRE DO PRADO em 10.06.2022, documentos is’s n.º 253543947, no período de 1980 a 1989, onde consta expressamente a aplicação da taxa progressiva de juros no percentual máximo, 6%( índice máximo previsto no regime progressivo). Ainda que estes extratos façam referência à década de 1980, o fato deste autor ter mantido um único vínculo empregatício, autoriza a concluir que se ao longo dos anos 80 sua conta vinculada ao FGTS foi remunerada no correto percentual de 6%, presume-se que no período anterior as taxas progressivas foram observadas, até se chegar à máxima de 6%. Acrescento, ainda, que no momento em que proposta a presente ação, 2009, o prazo de 30 anos previsto para guarda dos extratos pela instituição financeira depositária dos valores já havia transcorrido em relação ao período anterior a 1979. Portanto, havendo prova da correta aplicação da taxa de juros de 6% para a conta vinculada ao FGTS ao longo dos anos 80, tal se presume em relação ao período anterior. Presunção esta que caberia ao autor elidir, o que não fez. JOSE LEITE BARROS Optou pelo FGTS em 16.09.69, fl. 33 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP desta data até 18.06.1985. Em 16.03.2022 e 24.03.2022, documentos id’s n.º 25778091 e 246875088, a CEF informou que Jose Leite de Barros recebeu corretamente do BDA a progressividade da taxa de juros, conforme comprovação do extrato BDA a 6%, O extrato juntado aos autos, documento id n.º 246875089, corrobora o alegado. A parte autora requereu a extinção do feito em relação a este autor, documento id n.º 250531537. Assim, reconhece a autora a correta aplicação da taxa progressiva de juros para este autor. JOSE PAVIM Optou pelo FGTS em 03.06.68, fl. 50 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com a, vínculo mantido com a Fábrica de Manômetros desta data até 01.07.1987. Em 07.01.2020 a CEF informou que o autor JOSE PAVIM recebeu as diferenças relativas a taxa progressiva de juros, não havendo diferenças devidas, fls. 147/165 do documento id n.º 27827980. Em 16.03.2022, a CEF reiterou a alegação, documento id n.º 245778091. Os extratos juntados aos autos abrangendo o período de 1973 a 1988, fls. 149/165 do documento id n.º 27827980, corroboram o alegado. Nesse ponto, caberia ao autor apresentar cálculos e demonstrar a incorreção do alegado pela CEF, o que não faz. Portanto, havendo prova da correta aplicação da taxa de juros de 6%, há que se julgar improcedente o pedido. JOSE RODRIGUES DE SOUZA Optou pelo FGTS em 18.11.69, fl. 58 do documento id n.º 27936439, vínculo mantido com a Cia Ultragaz S.A. até 13.02.1970 Posteriormente, manteve vínculo empregatício com COTONIFICIO GUILHERME GIORGI S/A de 01.06.1970 a 19.06.1983 Em 24.03 e 10.06.2022, documento id n.º 246875088 e 253543942, a CEF informou que Jose Rodrigues de Souza recebeu corretamente a progressividade da taxa de juros a 3% da empresa Ultragaz, levando em conta o período trabalhado. No tocante à empresa Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, afirma que o autor não apresentou a comprovação de opção pelo FGTS retroativa em sua CTPS. Por petição protocolizada em 23.10.2022, documento id n.º 266533285, a parte autora requereu a concessão de prazo para apresentar cópias da carteira de trabalho desse autor em relação ao vínculo mantido com a empresa Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, o que foi deferido pelo juízo, documento id n.º 267005668. Não logrando êxito na apresentação de tais documentos, requereu o sobrestamento do feito em relação a este autor por petição protocolizada em 06.06.2023, documento id n.º 290241529. Por petição protocolizada em 21.06.2023, documento id n.º 291833549, a CEF concordou com a suspensão da execução em relação a este autor. Ocorre, contudo, que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento, o que obsta o sobrestamento do feito em relação a apenas um autor. De fato, havendo litisconsórcio ativo ou o feito é sentenciado em relação a todos os autores ou sobrestado em relação a todos, não havendo como se adotar um regime híbrido. Considerando o longo tempo de tramitação do feito e o histórico de andamento, também não se mostra razoável nem determinar o desmembramento do feito em relação a este ator, nem sobrestar o andamento do processo em relação a todos os litisconsortes. Acrescento que o tempo decorrido dificulta a obtenção de documentos, tanto para o autor, que precisa acostar cópias da CTPS que indiquem a opção pelo FGTS, quanto para os bancos depositários e para a própria CEF, que necessitam localizar os extratos. Diante disso, entendo que o feito deve ser julgado improcedente em relação ao vínculo mantido com a Cia Ultragaz S.A. de 18.11.69 até 13.02.1970, e extinto sem resolução de mérito em relação ao vínculo mantido com o COTONIFICIO GUILHERME GIORGI S/A de 01.06.1970 a 19.06.1983. Isto posto: 1- reconheço a existência de coisa julgada em relação ao autor JOSÉ FERNANDES, por decisão proferida na instância superior, condenando a CEF à aplicação da tabela progressiva de juros, razão pela qual deve este autor dar início à fase de cumprimento de sentença em autos apartados, a serem distribuído por dependência a este, considerando que o julgamento de mérito prosseguirá em relação aos demais autores; 2- julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC em relação aos autores JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ MOREIRA, JOSE LEITE BARROS, JOSE PAVIM e JOSE ALEXANDRE DO PRADO; e 3- julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC em relação ao vínculo mantido pelo autor JOSE RODRIGUES DE SOUZA com a Cia Ultragaz S.A. no período de 18.11.69 até 13.02.1970, e extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação ao vínculo mantido por este autor com o COTONIFICIO GUILHERME GIORGI S/A de 01.06.1970 a 19.06.1983. Custas “ex lege” devida pelos autores. Condeno os autores JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ MOREIRA, JOSE LEITE BARROS, JOSE PAVIM e JOSE ALEXANDRE DO PRADO JOSE RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhes foram deferidos, fl. 46 do documento id n.º 27936440. P.R.I.