Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08084409420214058000.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A
APELADO: SONNERVIG AUTOMOVEIS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (..) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (in MEIRELLES, Hely Lopes - Mandado de Segurança, 16ª edição, São Paulo, Malheiros, 1.996, p. 29 e 30). Trago à baila entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no mesmo sentido (g.n.): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI). ESPECIFICAÇÃO DA FORMA DE REPARAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA VERBA NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de não contemplar nas bases de cálculo dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores oriundos de distrato realizado entre a ora apelante e a montadora Ford, em razão do fechamento das fábricas desta última no Brasil, compreendendo a recorrente que tais verbas possuem caráter indenizatório, não sendo, portanto, passíveis de tributação. 2 - No caso dos autos, a rescisão do contrato de prazo indeterminado se originou de causa atribuída à concedente, razão pela qual o ressarcimento é regido pelo art. 24, caput e incisos, da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), legislação responsável por regular a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. 3 - Tal dispositivo legal específica a forma de reparação a ser efetuada pela empresa concedente perante a concessionária, prevendo a reaquisição dos veículos, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor; compra do ativo permanente da empresa pelo preço de mercado, de acordo com o estado em que se encontram; indenização por perdas e danos e demais reparações ajustadas entre o produtor e o distribuidor. 4 - A análise contábil de cada uma destas parcelas se revela de suma importância para fins de constatar se elas configuram ou não fato gerador dos tributos federais incidentes sobre a receita bruta (PIS/COFINS) e sobre o aumento patrimonial (IRPJ/CSLL). 5 - Contudo, o instrumento de distrato colacionado aos autos, a despeito do artigo 24 da Lei Ferrari, refere-se apenas ao valor total do pagamento, de modo genérico (sem especificar, exemplificadamente, o montante pago a título de reaquisição dos veículos, o montante pago a título de compra do ativo permanente e o montante pago a título de indenização por perdas e danos). 6 - Desta feita, compreende-se pela inadequação da via eleita, tal como alegado pela Fazenda Nacional na Primeira Instância. Isso porque, sem a discriminação do montante, na forma preconizada nos incisos do art. 24 da Lei Ferrari, esvai-se qualquer possibilidade de analisar a natureza jurídica de cada parcela do pagamento, sendo incabível estender o caráter indenizatório, de maneira generalizada, a todo o quantum, como pretende a apelante. 7 - Feitas essas considerações, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação a fim de reconhecer a via inadequada do mandamus para o reconhecimento da pretensão da parte impetrante. (PROCESSO: 08084409420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) In casu, verifica-se não ter a impetrante logrado êxito em demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, revelando-se imprescindível a dilação probatória para verificação de suas alegações, a qual não se admite em sede de mandado de segurança. Essa foi, inclusive, a conclusão desta E. Sexta Turma ao julgar a Apelação Cível nº 5005808-65.2021.4.03.6103, que tratou de situação semelhante. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRATO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 23, 24 E 25 DA LEI 6729/79. TRIBUTAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. 3. In casu, ausente a imputação precisa acerca da natureza do ingresso, e, considerando que os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 6.729/79 preveem modalidades distintas de obrigações, não se afigura possível afastar a tributação da totalidade do valor recebido a título de indenização, sem a realização de prova pericial contábil. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005808-65.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2025, Intimação via sistema DATA: 22/09/2025) Sem embargo, em acréscimo à fundamentação expendida, ressalte-se a inviabilidade de aplicação analógica da Lei 4.886/95 aos fatos narrados nos autos, considerada a existência de norma específica a regular a relação jurídica controvertida - Lei nº 6.729/1979 ("Lei Ferrari") -, não existindo lacuna normativa na espécie. À vista da inadequação da via eleita pela impetrante para veicular sua pretensão, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5023923-46.2021.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em mandado de segurança, impetrado por Sonnervig Automóveis Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e da União Federal, para afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a indenização decorrente de distrato com a Ford Motor Company Brasil LTDA. De início, requereu a parte autora o deferimento do pedido de tutela cautelar, para efetuar o depósito do montante integral dos tributos discutidos (Id 301281159). Por meio da decisão Id 301281163, o juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo deferiu a tutela cautelar antecedente para autorizar o depósito do valor integral do crédito tributário de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, objeto de discussão após a dedução do pedido final. Ato contínuo, a requerente pleiteou a conversão do feito em mandado de segurança (Id 301281344). O Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo prestou informações (Id 301281352). A sentença concedeu a segurança para declarar o direito de a parte impetrante não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a indenização decorrente do Instrumento de Renúncia, Quitação e Outras Avenças em comento, firmado com a Ford Veículos (Id 301281524). Opostos embargos de declaração, recebidos como mera petição, a sentença fora anulada por tratar de causa de pedir diversa daquela veiculada na petição inicial. Em nova análise do feito, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos pela parte impetrante a título de indenização da Ford Motor Company Brasil Ltda, em razão de rescisão dos contratos de concessão comercial mencionados nos autos (distratos), na forma do artigo 24, incisos I, II e III, da Lei 6.729/79 (Id 301281534). Apela a União Federal requerendo a reforma da sentença, pois qualquer quantia indenizatória percebida em virtude da rescisão contratual não se enquadra, necessariamente, na condição de prejuízo sofrido (dano emergente), correspondente a uma efetiva diminuição ou ofensa ao patrimônio, mas pode representar, de fato, lucro cessante, que seria regularmente apurado e tributado. Defende que a recomposição patrimonial há que se limitar ao montante correspondente à perda patrimonial efetivamente sofrida, devendo ser tributada qualquer quantia que suplante o prejuízo efetivamente verificado ou cujo papel reparatório não reste cabalmente comprovado, bem como é impossível identificar, de pronto, qual o valor da indenização especificamente destinada a cada uma das hipóteses abarcadas pela Lei e o cabimento da incidência, ou não, dos tributos aqui atacados. Afirma, nesse sentido, que no caso dos autos, os documentos trazidos não provam as alegações de que o valor envolvido não implicou em acréscimo patrimonial, o que impossibilita reconhecer, de plano, que o valor total de possui natureza única de recomposição. Tal verificação necessita da realização de perícia contábil-fiscal, incabível na via eleita. Em relação ao mérito, aduz que as verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de representação comercial acarretam acréscimo patrimonial e sujeitam-se à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, mesmo que a elas se dê a denominação de indenização. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, embora entenda pela impossibilidade de conversão de tutela cautelar antecedente em mandado de segurança, em homenagem à economia processual e à racionalidade que deve nortear a prática dos atos jurídicos processuais, mantenho a decisão do juízo a quo que determinou a conversão. Superado esse ponto, entendo que assiste razão à União Federal no tocante à alegação de impropriedade da via processual eleita. O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Nesse sentido, confira-se: STF: MS 31324 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Publicação: 13/03/2018; RMS 32743, relator Ministro Marco Aurélio, Publicação: 01/08/2018; MS 32954 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Publicação: 29/04/2016, e STJ: AgInt no RMS 53.774, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe: 25/5/2022; AgInt no RMS 68.288, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/5/2022; AgInt no RMS 67.504, relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/5/2022; RMS 61.744, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 18/05/2020 e AgInt no RMS 48.586, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2017. A mera referência a fatos sem a competente demonstração processual é inútil à atividade cognitiva (Precedente REsp 864.018, relator Ministro João Otávio de Noronha), mormente levando-se em conta que no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo os fatos virem comprovados de plano. Na hipótese vertente, busca a impetrante ver afastada a incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre valores provenientes de indenização, recebida em razão de distrato contratual, sob alegação de "não constituir faturamento ou receita e acréscimo patrimonial à empresa". Sustenta a impetrante, empresa do ramo de comércio varejista de veículos, ter sido surpreendida pelo anúncio do fechamento das fábricas da Ford no Brasil em 11.01.2021. Afirmou que a partir da data de anúncio de fechamento das fábricas em questão no Brasil, as Concessionárias já passaram a amargar queda brusca nas vendas de veículos, reflexo mais do que esperado, pois uma notícia como essa causa grandes incertezas e inseguranças aos consumidores. Alega ter celebrado distrato do contrato de concessão comercial com a Ford, no qual a montadora se comprometeu a pagar o valor de R$ 34.166.622,00 (trinta e quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e dois reais), "a título da indenização prevista nos artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari)". Aduz que, por se tratar de indenização pelos prejuízos causados, em razão do término da atividade de revenda imposto unilateralmente, deve ser afastada a incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores, por não constituírem receita ou faturamento da empresa, tampouco renda ou lucro. Afirma, ademais, que o pagamento realizado pela Ford contempla a indenização pelo dano emergente, ocasionado pela perda da atividade de venda de veículos e, portanto, o seu valor não é tributável. E prossegue: (...) pode-se dizer que a rotulada "autocomposição" não decorreu de uma confluência de vontades, mas de uma imposição unilateral de interesse da representada (parceira contratual preponderante) à representante comercial! Seguindo-se o entendimento firmado pelo c. STJ, sem a distinção legal quanto à natureza da verba indenizatória (se decorrentes de danos emergentes ou lucros cessantes) para fins de incidência do imposto e da contribuição sobre esta última, é de ser reconhecida a natureza indenizatória ex lege do montante integral recebido pela Impetrante e, por consequência, indevida a incidência de IRPJ e CSLL também por esse fundamento, fazendo incidir o disposto no 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. Analisadas as alegações da impetrante, conclui-se ser imprescindível, para análise da incidência dos tributos ora atacados, a demonstração precisa da natureza jurídica da verba recebida, à vista da alegação de não constituírem receita ou faturamento da empresa. Impossível extrair-se tais conclusões do simples exame da documentação acostada aos autos, insuficiente para demonstrar de plano o direito alegado. Examinado o distrato celebrado (Id 301281160), constata-se, na cláusula 2.4, a mera indicação genérica de que "A FORD pagará à CONCESSIONÁRIA, a título de indenização, a quantia total de R$ 34.166.622 (Trinta e quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais), nada mais tendo a CONCESSIONÁRIA a reclamar a título da indenização prevista nos artigos 23 e/ou 24, I, II e III, e/ou 25 da Lei n. 6.729/ 1979 (Lei Ferrari), conforme aplicável, relativa especificamente aos pontos de vendas pontos de vendas SONNERVIG SUL - DN 3096, SONNERVIG BRAZ LEME - DN 3615 e SONNERVIG RAPOSO - DN 1265 que serão encerrados". Nesse ponto, faz-se necessário transcrever o teor dos artigos supramencionados: Art. 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a: I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição: II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário. Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente. Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II; III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão; IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição. Art. 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que: I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado; II - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido. Ora, ausente a imputação precisa acerca da natureza do ingresso, e, considerando que os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 6.729/79 preveem modalidades distintas de obrigações, não se afigura possível afastar a tributação da totalidade do valor recebido, sem a realização de prova pericial contábil. Com efeito, faz-se indispensável classificar o tipo de recurso que ingressa na contabilidade da impetrante, a fim de determinar a existência ou não de acréscimo patrimonial tributável. A título de exemplo, vale mencionar que o art. 24, III, do referido diploma legal prevê hipótese de reparação fundada no faturamento projetado do concessionário, evidenciando nítido caráter de acréscimo patrimonial (lucros cessantes). Ademais, não é possível equiparar a hipótese vertente à rescisão unilateral imotivada, como quer a impetrante, aduzindo que "a rotulada 'autocomposição' não decorreu de uma confluência de vontades, mas de uma imposição unilateral". Em verdade, consta da cláusula 1.1 do distrato celebrado que "As PARTES concordam com o encerramento das atividades do ponto de vendas SONNERVIG SUL - DN 3096, SONNERVIG BRAZ LEME - DN 3615 e SONNERVIG RAPOSO - DN 1265, rescindindo, por consequência, quaisquer direitos e obrigações de qualquer natureza, escritos ou verbais, decorrentes da relação comercial havida entre as PARTES especificamente em relação a este ponto de vendas". Dessarte, constata-se a inadequação da via eleita pela impetrante para veicular sua pretensão, à vista da exigência, para a impetração de mandado de segurança, de comprovação do direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão. Nos termos de lição do mestre Hely Lopes Meirelles: "... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. VOTO 5023923-46.2021.4.03.6100 O EXMO SR. DES. SOUZA RIBEIRO Peço vênia para divergir do e. Relator. A jurisprudência pátria, notadamente do E. Superior Tribunal de Justiça, está consolidada no sentido de não incidência do imposto de renda sobre indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos dos art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65 cc. art. 70, §5º, da Lei 9.430/96, dada a natureza indenizatória das verbas recebidas (AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). E, tratando-se os valores de verba indenizatória, não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência do PIS, da COFINS e da CSLL, por serem mera recomposição patrimonial: A observância da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 se impõe ainda que inexista expressa previsão contratual, uma vez que se destina à reparação patrimonial (indenizatória) em decorrência da rescisão do pacto. Portanto, não deve haver incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS sobre as verbas a serem recebidas pela impetrante nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, a título de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, em virtude do caráter indenizatório. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006400-96.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) Por seu turno, o Juízo “a quo” que concedeu a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos pela parte impetrante a título de indenização da Ford Motor Company Brasil Ltda, em razão de rescisão dos contratos de concessão comercial mencionados nos autos (distratos), na forma do artigo 24, incisos I, II e III, da Lei 6.729/79, assim sintetizou a controvérsia posta: "Denota-se que a parte impetrante e a FORD celebraram contratos de vendas e serviços – automóveis, comerciais leves – id 135227730. Informou a parte impetrante que foi surpreendida com o anúncio realizado pela Ford, em 11/01/2021, dando conta do encerramento da fabricação e da comercialização no Brasil dos veículos Ka, Ka Sedan e Ecosport, com a extinção de suas operações de manufatura nas fábricas de Camaçari (BA) e Taubaté (SP), durante o ano de 2021. Veja-se que, em 07/01/2021 – ou seja, apenas 04 dias antes do anúncio da paralisação das fábricas da Ford, a Sonnervig recebeu a apresentação de seu PACC 2021, com o objetivo de vendas e com alocação de volume de venda direta do presente ano: 92% da quota de veículos proposta para a Sonnervig era justamente dos modelos descontinuados pela Ford (como corroboram os documentos em anexo) – id 150502385. O encerramento das atividades foi perfectibilizado através do Instrumento de Renúncia, Quitação e outras Avenças, já anexado ao processo, assinado em 23/06/2021, no qual consta, em suas considerações (alínea ‘d’) que “a Ford manifestou a intenção de reestruturar suas operações e encerrar as atividades dos pontos de vendas SONNERVIG SUL – DN 3096, SONNERVIG BRAZ LEME – DN 3615 e SONNERVIG RAPOSO – DN 1265 até 30/11/2021 – id 84117349, pág. 2. Constou que a Ford pagará à parte Impetrante, a título de reparação, o montante de R$ 34.166.622,00 (trinta e quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois Reais), que, nos termos da Cláusula 2.4., tem como fundamento todos os incisos do Art. 24 da Lei Ferrari, dando quitação também aos termos dos Arts. 23 e 25, da Lei n. 6.729/ 1979 – id 84117349, pág. 5." Assim, nada obstante o e. relator entenda, com fulcro na Lei 6.729/1979, ser necessário classificar o tipo de recurso que ingressa na contabilidade da impetrante a fim de determinar a existência ou não de acréscimo patrimonial tributável, está demonstrado nos autos que se discute os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, tendo sido anexada documentação suficiente sobre o encerramento das atividades da Ford Motor Company no Brasil e que o fim da relação comercial não se deu por livre vontade de ambas as partes, de maneira que entendo adequada a via eleita do mandado de segurança a fim de reconhecer a natureza indenizatória dos valores com vistas a afastar a tributação.
Ante o exposto, adequada a via eleita pela impetrante para veicular sua pretensão, vencedora esta posição, devem os autos retornarem à Relatoria para análise do recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRATO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 23, 24 E 25 DA LEI 6729/79. TRIBUTAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. 1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. 3. In casu, ausente a imputação precisa acerca da natureza do ingresso, e, considerando que os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 6.729/79 preveem modalidades distintas de obrigações, não se afigura possível afastar a tributação da totalidade do valor recebido a título de indenização, sem a realização de prova pericial contábil. 4. Apelação da União e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, votou a Des. Fed. Marisa Santos, acompanhando o voto do Relator. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Marisa Santos, Valdeci dos Santos e Giselle França. Vencido o Des. Souza Ribeiro, que julgava adequada a via eleita pela impetrante para veicular sua pretensão, nos termos do voto declarado. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão